DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-17 .7,08 .- .- .1 .7,08 .1 .7,08 . .CCE-15 .5,41 .3 .16,23 .- .- .-3 .-16,23 . .CCE-13 .4,12 .- .- .2 .8,24 .2 .8,24 . .CCE-10 .2,12 .- .- .3 .6,36 .3 .6,36 . .CCE-7 .1,39 .3 .4,17 .- .- .-3 .-4,17 . .CCE-6 .1,17 .- .- .4 .4,68 .4 .4,68 . .CCE-5 .1,00 .6 .6,00 .- .- .-6 .-6,00 . .T OT A L .12 .26,40 .10 .26,36 .-2 .-0,04 Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA FAZENDA Exposição de Motivos nº 924, de 11 de dezembro de 2025. Encerramento do Regime de Recuperação Fiscal - RRF do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e nos art. 42 e art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. De acordo com o Despacho favorável do Ministro de Estado da Fazenda, a manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, consubstanciada na Nota Técnica SEI nº 5199/2025/MF, a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pela ausência de óbices jurídicos, constante do Parecer SEI nº 4472/2025/MF, a autorização legislativa estadual prevista Lei nº 25.282, de 5 de junho de 2025, e o pedido formal do Governador do Estado de Minas Gerais no Ofício SECGERAL/GAB GOVERNADOR nº 181/2025, todos constantes do Processo SEI nº 17944.005868/2025-13 do Ministério da Fazenda, determino o encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais na mesma data da assinatura do primeiro contrato, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados e do Distrito Federal - Propag, condicionado à efetiva adesão do Estado ao referido Programa. Em 19 de dezembro de 2025. DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.875, de 19 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.291, de 19 de dezembro de 2025. Nº 1.876, de 19 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.292, de 19 de dezembro de 2025. Nº1.877, de 19 de dezembro de 2025 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.750, de 2025, que "Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Inciso II e inciso III do caput do art. 1º do Projeto de Lei "II –8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2027; III –8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2028." Anexo I ao Projeto de Lei, na parte em que altera o vencimento básico a partir de 1º/7/2027 e a partir de 1º/7/2028 "Anexo I (Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) . CARGO CLASSE P A D R ÃO .VENCIMENTO BÁSICO . . . . .A partir de 1º/7/2026 .A partir de 1º/7/2027 .A partir de 1º/7/2028 . Analista Judiciário C .13 ................ .10.838,35 .11.705,42 . .12 ................ .10.522,68 .11.364,49 . . .11 ................ .10.216,18 .11.033,48 . B .10 ................ .9.918,62 .10.712,11 . .9 ................ .9.629,74 .10.400,12 . .8 ................ .9.110,44 .9.839,27 . .7 ................ .8.845,08 .9.552,69 . . .6 ................ .8.587,47 .9.274,47 . A .5 ................ .8.337,33 .9.004,32 . .4 ................ .8.094,52 .8.742,09 . .3 ................ .7.658,00 .8.270,64 . .2 ................ .7.434,94 .8.029,73 . . . .1 ................ .7.218,39 .7.795,87 . Técnico Judiciário C .13 ................ .6.605,87 .7.134,34 . .12 ................ .6.413,46 .6.926,54 . . .11 ................ .6.226,66 .6.724,80 . B .10 ................ .6.045,31 .6.528,94 . .9 ................ .5.869,21 .6.338,74 . .8 ................ .5.552,72 .5.996,93 . .7 ................ .5.390,98 .5.822,26 . . .6 ................ .5.233,98 .5.652,69 . A .5 ................ .5.081,53 .5.488,05 . .4 ................ .4.933,51 .5.328,19 . .3 ................ .4.667,47 .5.040,86 . .2 ................ .4.531,53 .4.894,06 . . . .1 ................ .4.399,52 .4.751,48 . Auxiliar Judiciário C .13 ................ .3.912,23 .4.225,21 . .12 ................ .3.743,79 .4.043,30 . . .11 ................ .3.582,57 .3.869,18 . B .10 ................ .3.428,31 .3.702,57 . .9 ................ .3.280,66 .3.543,12 . .8 ................ .3.103,74 .3.352,04 . .7 ................ .2.970,10 .3.207,71 . . .6 ................ .2.842,20 .3.069,58 . A .5 ................ .2.719,81 .2.937,40 . .4 ................ .2.602,68 .2.810,90 . .3 ................ .2.462,33 .2.659,32 . .2 ................ .2.356,29 .2.544,79 . . . .1 ................ .2.254,83 .2.435,21 " Anexo II ao Projeto de Lei, na parte em que altera os valores integrais a partir de 1º/7/2027 e a partir de 1º/7/2028 "ANEXO II (Anexo III da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) . CARGO EM CO M I S S ÃO .VALORES INTEGRAIS . . .A partir de 1º/7/2026 .A partir de 1º/7/2027 .A partir de 1º/7/2028 . .C J-4 ................ .20.317,96 .21.943,40 . .C J-3 ................ .17.998,35 .19.438,21 . .C J-2 ................ .15.832,49 .17.099,09 . .C J-1 ................ .12.819,60 .13.845,17 " Anexo III ao Projeto de Lei, na parte em que altera os valores integrais a partir de 1º/7/2027 e a partir de 1º/7/2028 "ANEXO III (Anexo VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) . F U N Ç ÃO CO M I S S I O N A DA .VALORES INTEGRAIS . . .A partir de 1º/7/2026 .A partir de 1º/7/2027 .A partir de 1º/7/2028 . .FC - 6 ................ .4.273,35 .4.615,22 . .FC - 5 ................ .3.105,03 .3.353,43 . .FC - 4 ................ .2.698,20 .2.914,05 . .FC - 3 ................ .1.918,16 .2.071,61 . .FC - 2 ................ .1.648,29 .1.780,15 . .FC - 1 ................ .1.417,57 .1.530,98 " Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do Presidente da República, contrariando a vedação prevista no art. 21, caput, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº1.878, de 19 de dezembro de 2025 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 892, de 2025, que "Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março 1997.". Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 3º do art. 2º e inciso II do caput do art. 12 do Projeto de Lei "§ 3º A habilitação ao PRESIQ: I - será concedida automaticamente: a) na modalidade industrial, para pessoas jurídicas que estejam habilitadas à fruição dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na data de 31 de dezembro de 2026; e b) na modalidade investimento, para as pessoas jurídicas que estejam habilitadas à fruição dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou II - será concedida por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas modalidades industrial e investimento, para as pessoas jurídicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo." "II - a partir da data de sua publicação, em relação ao art. 10, aplicando-se aos pedidos de habilitação e aos termos de compromisso em vigor na data de sua publicação, facultada a sua adequação mediante aditivo;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao permitir que haja habilitação automática de contribuintes, o que possibilitaria o usufruto dos benefícios fiscais em valores acima do teto estipulado para a renúncia fiscal definida para o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, em afronta ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso I do caput do art. 129 e no art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, razão pela qual se faz imperioso o veto ao § 3º do art. 2º do Projeto de Lei e, por arrastamento, ao inciso II do caput do art. 12." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 6º, art. 7º, art. 8º, parágrafo único do art. 10 e art. 11 do Projeto de Lei "Art. 6º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica e n-parafina, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: ......................................................................................................................................... IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a outubro de 2025; X - 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) e 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2025 a dezembro de 2025; e XI - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2026. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também: .......................................................................................................................................... II - às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetonacianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e III - às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2- dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido