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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 20

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200020 20 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 42. Em 21 de novembro de 2025, a WEC alegou, em sede de manifestação final, que diversas partes interessadas teriam indicado graves inconsistências nos dados da indústria doméstica, como alterações substanciais em volumes, estoques, custos e indicadores financeiros após o início da verificação in loco, comprometendo a confiabilidade das conclusões. A empresa também afirmou que o sigilo abusivo aplicado aos dados impediu a contestação adequada, configurando cerceamento de defesa. 1.9.1.2 Das considerações do DECOM acerca da verificação in loco na peticionária 43. Sobre a manifestação apresentada pela CCCME, indica-se que o DECOM avaliou as correções iniciais apresentadas pela peticionária antes do início da verificação in loco, tendo-as considerado aderentes à previsão legal contida no §7º do artigo 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. 44. Diferentemente do que afirmaram a CCCME, a Setex e a Intelbras, as partes interessadas, tanto as nacionais como as estrangeiras, podem apresentar novas informações antes de iniciado os procedimentos de verificação in loco e desde que sejam com o fito de efetuar pequenas correções e esclarecimentos em relação aos dados previamente apresentados. A mera alteração de dados em vários apêndices não é, per se, indicativo suficiente para concluir que houve alteração substancial dos dados a serem verificados, especialmente quando se trata de informações requeridas da indústria doméstica, cujos dados refletem-se em diversos apêndices. Por exemplo, alterações no volume de uma nota fiscal de devolução têm impacto nos apêndices de vendas, de estoque e de DRE. 45. Em relação ao comentário sobre a confidencialidade dos dados de estoque, indica-se que a Prysmian apresentou os dados de volume de estoques inicial e final em base restrita, o que é suficiente para atender aos preceitos do art. 51, § 5º, "c", do Decreto nº 8.058, de 2013. 46. Quanto aos argumentos de falta de conciliação entre os volumes de estoque apresentados na petição inicial e no relatório de verificação in loco, aponta-se que a manifestante considerou os dados aportados antes da resposta da peticionária ao pedido de informações complementares realizado pelo DECOM. Atesta-se que não há qualquer discrepância entre os dados apresentados no referido relatório. 47. Ainda sobre as variações dos volumes de estoque final da peticionária, indica-se que após os ajustes realizados nos dados inicialmente fornecidos pela Prysmian, tanto em sede de resposta ao pedido de informações complementares quanto antes e após os procedimentos de verificação in loco, constatou-se que a tendência dos dados permaneceu inalterada, indicando que a empresa enfrentou elevação do volume de estoques no período sob análise. 48. Sobre a magnitude da variação dos dados da coluna de "Outras Entradas (Saídas)" do estoque da Prysmian, o DECOM analisou tal variação em termos absolutos e constatou que não se tratou de alterações substanciais nos dados previamente aportados pela peticionária, não havendo afronta ao art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. 49. Acerca da apuração da variação do lucro líquido e seus impactos, ressalta-se que a justificativa para a alteração do lucro líquido da empresa foi validada pelo DECOM e a confidencialidade da informação foi devidamente aceita. Remeta-se ao item 6.1.2.3 deste documento para os efeitos da variação no lucro líquido das atividades da empresa no indicador de retorno sobre o investimento (ROI). 50. Com relação à manifestação final da WEG, reitera-se que as variações nos dados da peticionária após a verificação in loco não constituíram alterações substanciais nos dados previamente aportados, de modo que a confiabilidade dos dados não foi comprometida. A respeito do sigilo dos dados, reitera-se que a petição observou os requisitos de confidencialidade previstos no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. As informações apresentadas foram classificadas como confidenciais quando necessário, acompanhadas das respectivas justificativas e resumos em formato índice, conforme exigido pela norma. Ademais, não foram atribuídos caráter confidencial a dados que, por sua natureza, devem permanecer públicos, tais como informações societárias, volumes de produção, vendas, importações, exportações, estoques, contratos arquivados em juntas comerciais e demonstrações financeiras obrigatórias. Dessa forma, entende-se que houve transparência e respeito ao direito de defesa das demais partes, em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis. 1.9.2 Do produtor/exportador 51. Com base nos § 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa produtora/exportadora Prysmian Cables and Systems USA, LLC ("Prysmian EUA"), no período de 14 a 15 de abril de 2025, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 52. Rememora-se que a referida empresa estadunidense é fabricante do produto similar e apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado, tendo em conta que o setor de fibras ópticas da China não está sendo considerado de economia predominantemente de mercado, conforme detalhado no item 4 deste documento. 53. Os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, foram cumpridos, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador em terceiro país. 54. As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial no valor do frete das vendas no mercado doméstico. 55. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. 1.10 Da audiência 56. Em 2 de janeiro de 2025, a CCCME apresentou, de forma tempestiva, pedido de audiência nos termos do art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. 57. A CCCME elencou os seguintes temas a serem tratados em audiência: ¸Ausência de capacidade para atendimento da demanda nacional por parte da Indústria Doméstica, e a consequente necessidade de importações, tanto da China, como também das demais origens; ¸Análise do Mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira permaneceu estável durante o período de análise de dano, sem impactos quanto à variação do volume importado de cada origem; ¸Ausência de dano e de nexo de causalidade: o aumento das importações da China ocorreu em substituição às importações das demais origens e não das vendas da indústria doméstica; efeitos das importações das demais origens sobre o suposto dano experimentado pela Indústria Doméstica; e a queda das exportações como fator causador de dano; ¸Análise da operação da Indústria Doméstica relacionada às fibras ópticas, e dos reflexos e influência da produção e vendas de cabos de fibras ópticas pela mesma empresa; ¸Análise do consumo cativo da Industria Doméstica e dos impactos nos indicadores da empresa; e ¸Impossibilidade de uma análise de dano em razão da inexatidão e da falta de confiabilidade dos dados apresentados pela Indústria Doméstica. 58. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 69/2025/MDIC e Ofícios nº 1521/2025/MDIC e nº 1522/2025/MDIC, todos de 6 de março de 2025, foi informada às partes interessadas a realização da mencionada audiência em 27 de março de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. 59. Dentro do prazo estabelecido, as partes interessadas CCCME, Intelbras, MPT Fios e Cabos Especiais, WEC Cabos Especiais, YOFC e ZTT do Brasil apresentaram suas considerações acerca dos temas que iriam tratar em audiência. 60. Além da CCCME e das partes interessadas que apresentaram manifestações sobre os temas que abordariam na audiência, a Prysmian, a Embaixada da China no Brasil e a empresa Furukawa também indicaram representantes para participarem da audiência. 61. Cumpre informar que a audiência solicitada foi realizada na data prevista, na qual as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente. 62. Em documento protocolado nos autos em 24 de março de 2025, a peticionária indicou que as empresas Intelbras e WEC Cabos Especiais teriam apresentado manifestações sobre os temas que tratariam na audiência fora do prazo estabelecido no §5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, solicitou a desconsideração dessas argumentações, considerando a intempestividade. Durante a audiência, contudo, o DECOM informou à peticionária que, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes, as manifestações em questão seriam consideradas no âmbito do processo desde que fossem reduzidas a termo e protocoladas nos autos tempestivamente. 63. As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. 64. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Embaixada da China no Brasil, Prysmian, CCCME, Furukawa, Intelbras, MPT Fios e Cabos Especiais, WEC Cabos Especiais, YOFC e ZTT do Brasil. 1.11 Da determinação preliminar e do direito provisório 65. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 332/2025/MDIC, de 20 de fevereiro de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras ópticas originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 66. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2025, sem a recomendação de aplicação de direitos provisórios. 1.11.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar e da aplicação de direito antidumping provisório 67. Em 12 de novembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação em que solicitou a aplicação de direitos provisórios. 68. O documentou rememorou o art. 66 do Regulamento Brasileiro, que estabelece em seus incisos as condições de aplicação de direitos provisórios, e traçou paralelos entre tais condicionantes e a investigação em questão. 69. Nesse sentido, quanto ao inciso I, foi pontuado que a presente investigação foi iniciada de acordo com o Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da publicação da Circular SECEX nº 39, de 2024, tendo sido dada a oportunidade adequada às partes interessadas para se manifestarem. 70. Em relação ao inciso II, a Prysmian destacou que a autoridade investigadora teria identificado, no parecer de início, evidências da prática de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. 71. Sobre a prática de dumping nas exportações chinesas de fibras ópticas para o mercado brasileiro, a peticionária destacou a conclusão de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de fibras ópticas. Dessa forma, o valor normal da China foi apurado, para fins de início da investigação, com base em metodologia apresentada pela Prysmian, considerando os ajustes realizados pelo DECOM. Por seu turno, o preço de exportação do produto chinês para o Brasil foi identificado por intermédio dos dados de importação da RFB. 72. Considerando a ausência de resposta ao questionário por parte das empresas chinesas produtoras/exportadoras de fibras ópticas, a Prysmian defendeu o uso dos dados de importação para determinação do preço de exportação do produto objeto da presente investigação. Em relação ao valor normal, a peticionária advogou no sentido de utilização do preço das vendas internas no mercado estadunidense da empresa Prysmian EUA, que apresentou questionário de produtor/exportador de terceiro país substituto. 73. Assim, a peticionária requereu, para fins de determinação preliminar, a aplicação de direitos provisórios no montante de 79%, conforme detalhado abaixo: Margem de dumping - Direito provisório - Cálculo peticionária [ R ES T R I T O ] Valor Normal (US$/kg) (a) Preço de Exportação (US$/kg) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 48,65 79% Fonte: Circular SECEX nº 39, de 2024 Elaboração: Peticionária 74. Sobre a solicitação da peticionária para aplicação de direitos provisórios, a CCCME apresentou manifestação, em 19 de novembro de 2024, na qual defendeu que a Prysmian não teria sido capaz de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação dos direitos provisórios. 75. A CCCME indicou que a defesa das partes interessadas teria sido prejudicada em decorrência dos dados incorretos e inadequados que teriam sido apresentados pela peticionária e que foram considerados para fins de abertura da investigação. No entendimento da manifestante, as alterações dos dados que foram apresentadas pela Prysmian no início dos procedimentos de verificação in loco não poderiam ser consideradas como "pequenas correções" e que não teriam tido acesso aos dados "corretos" da indústria doméstica. Assim, defendeu que não foram atendidos os requisitos do inciso I, do artigo 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 76. Além disso, a CCCME defendeu que não seria possível realizar a determinação preliminar de dano e que a investigação deveria ser encerrada devido à incorreção dos dados que teriam sido apresentados pela peticionária e pela falta de confiabilidade dessas informações.