DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200029 29 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 295. A peticionária apresentou comentários sobre a manifestação da WEC sobre a escolha dos EUA como terceiro país substituto para a apuração do valor normal da China. A Prysmian indicou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras ópticas do mundo, destinando suas fibras ópticas a mais de 20 países e possuindo características geográficas e populacionais similares às da China. 296. Em relação à confiabilidade dos dados, a peticionária destacou que o DECOM conduzirá verificação in loco das informações reportadas pela empresa Prysmian Cables & System USA. 297. Por fim, a Prysmian defendeu a utilização dos EUA como terceiro país substituto para apuração do valor normal da China. 298. Em 14 de julho de 2025, a peticionária apresentou manifestação em que requereu a retificação da metodologia empregada para fins de cálculo do valor normal apresentada no parecer de determinação preliminar. Segundo a empresa, o cálculo do valor normal da China, elaborado com base nos dados fornecidos por produtor em terceiro país substituto (Prysmian EUA), levou em consideração as transferências internas e as vendas para partes afiliadas realizadas pela empresa estadunidense. A peticionária destacou trechos do relatório dos procedimentos de verificação in loco realizados na Prysmian EUA que indicariam que tais operações não deveriam ser consideradas, pois não gerariam receitas para a empresa. 299. Em sede de manifestação final, protocolada em 24 de novembro de 2025, a peticionária ressaltou que o valor normal foi calculado de maneira precisa com base nos dados primários de venda reportados pela Prysmian EUA em sua resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado. Alegou que esses dados representariam a melhor informação disponível nos autos, tendo sido validados por meio de verificação in loco realizada na empresa, o que garantiria sua confiabilidade. 300. A empresa sustentou ainda que o DECOM teria corrigido adequadamente o cálculo do valor normal na Nota Técnica, desconsiderando as transferências internas da Prysmian EUA, por ter sido confirmado que tais operações não geravam receita e, portanto, não deveriam ser consideradas como vendas para fins do cálculo. Segundo a peticionária, essa correção asseguraria maior precisão e representatividade das condições reais de mercado, refletindo o comportamento comercial efetivo da empresa e conferindo elevada confiabilidade técnica ao cálculo. 301. Em relação ao preço de exportação, a peticionária apontou que, diante da ausência de resposta ao questionário por parte das empresas chinesas, o DECOM utilizou os dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, considerando a condição FOB e excluindo as importações de produtos que não correspondiam ao objeto da investigação. 302. A esse respeito, sustentou que a definição da margem de dumping com base em informações obtidas de outras partes interessadas estaria em conformidade com o artigo 6.8 do Acordo Antidumping e com o parágrafo 7 do Anexo II, que autorizariam o uso da melhor informação disponível quando uma parte não coopera com a investigação. Pontuou ainda que decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC reforçariam essa interpretação, reconhecendo que a autoridade investigadora poderia utilizar informações secundárias com cautela, desde que verificadas por fontes independentes, como estatísticas oficiais e dados fornecidos por outras partes. 4.4.1 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do valor normal da China 303. Sobre a manifestação da empresa WEC, pontua-se que as empresas produtoras/exportadoras chinesas de fibras ópticas optaram por não cooperar com a investigação. Ademais, não foi apresentada nos autos do processo sugestão de terceiro país alternativo pelas partes legitimadas para tanto, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 304. Assim, reforça-se a adequação dos EUA como terceiro país de economia de mercado. Reitera-se que os EUA figuraram como a terceira origem mais relevante das exportações mundiais de fibras ópticas, em P5. Além disso, para o mesmo período, tal origem seria o segundo maior fornecedor de fibras ópticas ao mercado brasileiro. Dessa forma, não há como afastar a representatividade e relevância dessa origem para os mercados mundial e brasileiro de fibras ópticas. 305. Por fim, salienta-se que a empresa Prysmian EUA respondeu ao questionário do produtor/exportador de país substituto, tendo fornecido dados primários para a apuração do valor normal, os quais representam a melhor informação disponível nos autos da presente investigação. Os dados em questão foram, inclusive, objeto de verificação in loco. 306. Sobre o pedido da peticionária para retificar o cálculo do valor normal da China, efetuado para fins de determinação preliminar, remeta-se ao item 4.3.1 deste documento. 4.5 Da conclusão sobre o dumping 307. A existência da prática de dumping nas exportações de fibras ópticas da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023, foi comprovada pela margem de dumping apurada para essa origem. Destaca-se que a margem de dumping apurada não é de minimis. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 308. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de fibras ópticas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 309. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019; P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020; P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021; P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023. 310. Destaca-se que, em decorrência dos resultados da verificação in loco na peticionária, constatou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656 também estariam dentro do escopo do produto similar/objeto da presente investigação, de forma que ocorreram pequenas modificações nos dados das importações apresentados neste documento em relação aos dados constantes para o mesmo item presente no Parecer SEI nº 2957/2024/MDIC, de início de investigação. 5.1 Das importações 311. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras ópticas importadas pelo Brasil em cada período analisado, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9001.10.11 da NCM, fornecidos pela RFB. 312. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM as importações de fibras ópticas bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise. 313. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM correspondentes aos cabos e cordões de fibras ópticas, às fibras ópticas dopadas com érbio, aos conectores, aos equipamentos, aos acopladores etc. 314. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou a seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar. A tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre a definição do produto importado. Operações cujos produtos não foram identificados % ocorrências % volume $ valor CIF P1 1,5% 0,00% 0,6% P2 1,1% 0,00% 0,2% P3 1,6% 0,01% 0,1% P4 1,0% 0,01% 0,04% P5 0,8% 0,01% 0,02% Fonte: Dados de importação RFB Elaboração: DECOM 5.1.1 Do volume das importações 315. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fibras ópticas, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número-índice de kg) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - (0,3%) 101,6% (37,9%) 56,0% + 94,5% Estados Unidos 100,0 70,2 124,0 153,9 87,7 [ R ES T . ] Japão 100,0 58,4 59,0 66,4 22,2 [ R ES T . ] Hong Kong 100,0 13.385,0 15.095,0 23.168,5 5.628,8 [ R ES T . ] Indonésia 100,0 457,0 525,9 180,3 35,9 [ R ES T . ] Marrocos - - - 100,0 [ R ES T . ] Índia 100,0 160,2 437,8 223,1 26,5 [ R ES T . ] Itália 100,0 18,8 6,5 79,9 23,3 [ R ES T . ] Dinamarca 100,0 113,4 10,1 58,0 42,2 [ R ES T . ] França 100,0 5,7 11,9 16,6 4,6 [ R ES T . ] Demais países 100,0 67,7 0,2 7,7 0,0 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 0,4% 44,7% (3,0%) (57,7%) (40,4%) Total Geral [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 0,1% 65,6% (18,6%) (18,9%) + 9,4% Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suíça e Taipé Chinês. 316. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 0,3%, de P1 para P2, e aumentou 101,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 56,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5% em P5, comparativamente a P1. 317. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, houve aumento de 0,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 45,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 3,0%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 57,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).