DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200038 38 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 469. No entanto, tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução expressiva (34,4%) de P4 para P5. Dessa forma, utilizou-se a média dos demais períodos - P1 a P4 - como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P5. Ademais, para avaliar seu efeito nos indicadores da peticionária de forma conjunta com a cessação das exportações da Prysmian após P3, considerou-se também a realização ficta de exportações em P4 e P5 no volume de [RESTRITO] kg, que consiste na média das exportações ocorridas nos períodos anteriores. 470. Em seguida, considerando o volume de consumo cativo estimado para P5 e o de exportações para P4 e P5, verificaram-se os impactos dessa alteração no volume produzido e consequentemente no custo fixo, no custo total de produção e no CPV da indústria doméstica. Assim, tendo em vista os cálculos realizados, apresenta-se na tabela a seguir os resultados estimados para P4 e P5. Consumo cativo, Vendas mercado externo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados (em kg) [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Consumo cativo - ID [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 2,6% -0,2% 23,8% -34,4% -16,8% Consumo cativo - ID Ajustado em P5 [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação 2,6% -0,2% 23,8% -14,9% 8,0% Vendas mercado externo - ID [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 72,3% 208,1% -100,0% 0,0% -100,0% Vendas mercado externo - ID Ajustado em P4 e P5 [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 72,3% 208,1% -49,6% 0,0% 167,7% Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) Custo do Produto Vendido - CPV [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação -35,6% -12,6% -2,3% 27,5% -29,9% Resultado Bruto [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - -22,5% -57,2% -3,6% -37,1% -79,9% Resultado Operacional [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - -59,9% -64,1% -2,3% -91,0% -98,7% Resultado Operacional (exceto RF) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - -55,8% -58,0% 1,2% -99,0% -99,8% Resultado Operacional (exceto RF e OD) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - -19,4% -63,0% 3,6% -100,5% -100,2% Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) Margem Bruta 100,0 111,3 70,3 69,8 40,1 Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Margem Operacional 100,0 57,8 30,5 30,8 2,5 Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Margem Operacional (exceto RF) 100,0 63,4 39,5 40,9 0,3 Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 115,7 63,4 67,6 -0,5 Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 471. Da tabela anterior, constatou-se que a manutenção das exportações em P4 e P5 e do consumo cativo em níveis médios em P5 não teria o condão de alterar o cenário de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P4 e P5. 472. Dessa forma, a queda do consumo cativo, bem como o interrompimento das exportações a partir de P3 não afastam o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica. 7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 473. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica não importou fibras ópticas de origem chinesa ao longo do período de análise. A empresa, no entanto, importou de outras origens, como [CONFIDENCIAL]. O volume importado pela indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do volume total importado de fibras ópticas (todas as origens), em P1; [CONFIDENCIAL]%, em P2; [CONFIDENCIAL]%, em P3; [CONFIDENCIAL]%, em P4; e [CONFIDENCIAL]%, em P5. Volume importado pela indústria doméstica (em número-índice) [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] Origem P1 P2 P3 P4 P5 Estados Unidos 100,0 13,1 0,3 127,1 75,8 França 100,0 5,7 11,9 16,6 4,5 Itália 100,0 18,8 6,5 79,9 23,3 México 100,0 - - - - Romênia - - - 100,0 - Total importado pela ID (a) 100,0 11,5 5,9 73,2 35,1 Total importado de todas as origens (b) 100,0 100,1 165,8 134,9 109,4 Percentual (a/b) 100,0 11,1 3,7 54,6 32,4 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 474. Já as revendas da indústria doméstica no mercado interno representaram, no máximo, 25,5% do volume de vendas internas líquidas de produção própria da indústria doméstica ao longo do período analisado, em P4. Em P1, as revendas representaram 5,9% das vendas; em P2, não houve revendas por parte da indústria doméstica; em P3, 0,3%; e em P5, 18,7%. 475. Dessa forma, observou-se que o volume das revendas da indústria doméstica diminuiu 26,6%, entre P4 e P5, e aumentou 186,9%, de P1 para P5. Portanto, entre P4 e P5, quando a indústria doméstica apresentou redução de seus indicadores de rentabilidade, impactados pelo aumento do volume das importações investigadas, a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, também houve redução de suas revendas. 7.2.10 Das outras produtoras nacionais 476. Conforme previamente mencionado no item 1.7.1, além da peticionária, a empresa Furukawa produziu fibras ópticas no Brasil ao longo do período investigada. A referida empresa foi consultada e forneceu seus volumes de produção, de vendas e de consumo cativo de fibras ópticas similares ao produto objeto da investigação, de modo que seus dados foram utilizados para estimar a produção nacional, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente. 477. No período analisado, verificou-se que a outra produtora nacional realizou vendas de fibras ópticas no mercado brasileiro apenas em P1 e P3, de modo que sua participação no mercado brasileiro foi equivalente a, no máximo, [RESTRITO] %, em P1. 478. Dessa forma, tendo em vista o volume pouco expressivo das vendas da outra produtora nacional no mercado brasileiro, não se vislumbram efeitos danosos decorrentes de suas vendas sobre a indústria doméstica. 7.3 Das manifestações sobre o dano e o nexo causal 479. No dia 26 de novembro de 2024, a empresa importadora Intelbras apresentou manifestação em que asseverou a inexistência de dano à peticionária, indicando que a situação da Prysmian decorreria da alteração na dinâmica do mercado brasileiro de cabos ópticos. Segundo a importadora, o aumento do volume do estoque da Prysmian teria ocorrido pela redução de seu próprio volume destinado ao consumo cativo para a produção de cabos ópticos sem a correspondente redução do volume da produção. 480. Dessa forma, a Intelbras indicou que não seria possível imputar o excedente nos estoques da empresa às importações chinesas do produto objeto. Frisa-se que, no dia 20 de dezembro de 2024, a empresa Setex apresentou manifestação repetindo esse mesmo argumento, indicando que a medida antidumping correta para reduzir os estoques da peticionária teria que ser aplicada às importações de cabos ópticos. 481. A Intelbras também destacou que não teria ocorrido queda real ou potencial da produção no período da investigação; não teria sido verificada queda significativa no volume de vendas domésticas, mas sim das exportações do produto; não teria sido constatada queda real ou potencial do grau de utilização da capacidade instalada, especialmente em P3 e P4; e o resultado bruto teria sido impactado não só pela redução da receita operacional líquida, mas também do aumento dos custos. 482. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou comentários sobre as manifestações dos importadores sobre a suposta ausência de dano. Segundo a Prysmian, o aumento do volume de seus estoques teria ocorrido de forma mais significativa de P4 para P5, mesmo período em que teria sido verificada redução na produção de fibras ópticas, o que indicaria a dificuldade da empresa em escoar a produção. Ainda, a peticionária defendeu que o aumento no volume dos estoques se justificaria pelo efeito das importações da China. 483. Em relação à retração da participação da peticionária no mercado de cabos de fibras ópticas, a Prysmian indicou que a produção desses produtos também teria enfrentado dano decorrente das importações chinesas de cabos de fibras ópticas a preços de dumping, o que indicaria os efeitos deletérios das importações chinesas na cadeia produtiva de fibras e de cabos ópticos. Assim, a peticionária destacou a relação que existira entre as investigações de dumping em curso: as importações da China de cabos ópticos a preços de dumping gerariam efeitos sobre a produção de fibras ópticas, esse fato não afastaria os efeitos dessas importações na produção de cabos ópticos. 484. Acerca da indicação dos importadores de que teria havido aumentos de custos de produção e de despesas/receitas operacionais, a Prysmian indicou a existência de supressão de seus preços, pois de P1 a P4 o preço do produto similar da indústria doméstica teria reduzido em proporções maiores do que a redução de seu CPV e, entre P4 e P5, o aumento de seus preços não teria acompanhado o aumento do CPV. Além disso, a Prysmian rememorou a existência de subcotação ao longo do período investigado e a depressão dos preços da indústria doméstica, o que demonstraria a existência de nexo causal entre as importações a preço de dumping e o dano que teria sido enfrentado pela empresa. 485. Em 6 de janeiro de 2025, a CCCME protocolou manifestação destacando a dependência do mercado brasileiro em relação às importações de fibras ópticas. Além disso, indicou a existência de flutuações nos volumes das importações e que os preços das importações da China foram inferiores aos das outras origens, mas que isso, por si só, não justificaria a aplicação de medidas antidumping.