DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200041 41 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 554. Acerca dos argumentos indicados pela CCCME sobre a redução da participação do volume das importações das outras origens, remeta-se ao item 7.2.1 deste documento. 555. Em relação aos argumentos apresentados por CCCME, Intelbras, MPT e WEC sobre os efeitos da redução do consumo cativo das fibras ópticas para a produção dos cabos de fibras ópticas pela indústria doméstica, remeta-se ao item 7.2.8. Especificamente sobre o questionamento da CCCME em relação à proxy utilizada no exercício para estimar o volume do consumo cativo da indústria doméstica em P5, entendeu-se mais adequado o uso da média do volume entre P1 e P4 com vistas a minimizar efeitos de eventuais atipicidades de períodos específicos. Acrescenta-se, a esse respeito, que o volume de consumo cativo não apresentou crescimento linear de P1 a P4, tendo oscilado ao longo dos períodos. Reforça-se, portanto, a adequação dos cálculos a partir da média dos volumes apurados para os períodos em questão. 556. Acerca do pedido da CCCME para que a medida antidumping seja aplicada apenas sobre as importações de cabos de fibras ópticas, esclarece-se tratar-se de processos independentes, não havendo na legislação respaldo para a priorização de aplicação de uma medida em detrimento da outra. Considerações a esse respeito estão fora do escopo da presente investigação, mas poderão ser devidamente endereçadas no âmbito de eventuais avaliações de interesse público. 557. Sobre os argumentos acerca da incapacidade da indústria doméstica em atender ao mercado brasileiro de fibras ópticas, inclusive pelo direcionamento de parte da produção ao consumo cativo, apresentados pela CCCME, pelas importadoras MPT e WEC e pela Embaixada da China, e posteriormente refutados pela Prysmian, assiste razão à peticionária, uma vez que não é requisito legal para aplicação de medidas antidumping a plena capacidade de a indústria doméstica suprir o mercado do produto. O que se busca com o remédio antidumping é a mitigação dos efeitos danosos das exportações a preços desleais, e não o impedimento do acesso de produtos importados ao mercado brasileiro. Assim, espera-se preservar os aspectos concorrenciais dos produtores domésticos com o nivelamento das condições de preço das origens que praticam dumping. 558. Além disso, sobre as alterações nas alíquotas do Imposto de Importação do produto apontadas pela Embaixada da China, WEC e CCCME como fatores que teriam contribuído para o incremento das importações investigadas, remeta-se ao item 7.2.2 deste documento. 559. Em relação às considerações expostas pelas importadoras Intelbras, MPT e WEC sobre a qualidade do produto da indústria doméstica, reitera-se que a alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional. 560. Cumpre ainda mencionar que os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do consumidor pelo produto importado, ora atestando a ausência de diferenças de qualidade entre o produto importador e seu similar doméstico. 561. Sobre a redução das exportações de fibras ópticas, que teria afetado o desempenho exportador da indústria doméstica, remeta-se à análise apresentada no item 7.2.6 deste documento. 562. Acerca do alegado fato superveniente apresentado pela importadora WEC, indica-se que os argumentos se baseiam em dados de importação da indústria doméstica posteriores ao período de análise de dano, não sendo possível, portanto, endereçá-los no presente processo. Ademais, cumpre ressaltar que não se tem conhecimento de dados públicos que viabilizem a identificação dos adquirentes das importações brasileiras. Trata-se de dado protegido por sigilo fiscal e, portanto, o acesso pela parte interessada causa estranheza a este Departamento. Neste sentido, por dever de ofício, informa-se que as autoridades competentes serão informadas para que sejam adotadas as medidas cabíveis. 563. Em relação aos argumentos apresentados sobre os efeitos da existência de Ex-Tarifário que abarcou as fibras ópticas do tipo G657, remeta-se ao item 7.2.2 deste documento. 564. Em relação à manifestação final apresentada pela WEC, refuta-se, com veemência, a existência de qualquer vício material na nota técnica de fatos essenciais, que foi elaborada ao amparo da legislação antidumping brasileira, contendo todos os dados e elementos de prova aportados pelas partes interessadas até o fim da fase probatória. O documento observou rigor metodológico e transparência compatíveis com a natureza sigilosa das informações comerciais apresentadas, razão pela qual não procede a alegação da WEC de que haveria vícios capazes de comprometer sua utilização como base para eventual aplicação de direitos antidumping. 565. Ademais, ao contrário do afirmado pela importadora, não se identificaram quaisquer inconsistências metodológicas, sendo certo que a abordagem analítica seguiu os procedimentos padronizados pelo DECOM para aferição de subcotação, depressão e supressão de preços, análise de indicadores da indústria doméstica e exame do nexo causal. Como já devidamente exposto nos itens 1.9.1.2 e 8.1.1 deste documento, todos os critérios de confidencialidade foram aplicados conforme a legislação vigente, garantindo-se simultaneamente a proteção de dados sensíveis e a disponibilização de versões públicas suficientemente detalhadas para permitir o pleno exercício do contraditório. Dessa forma, a alegação de "excesso de sigilo" não encontra respaldo fático ou jurídico. 566. No que se refere ao suposto déficit de comprovação idônea de dano material e nexo causal, remete-se ao item 7.1 deste documento, no qual se demonstra, de maneira fundamentada, que (i) os indicadores de desempenho da indústria doméstica apresentaram deterioração materialmente relevante no período de investigação, e (ii) tal deterioração guarda relação direta com o comportamento das importações objeto da investigação, particularmente em razão da subcotação sistemática e de sua evolução em volume e participação de mercado. 567. Quanto ao argumento de favorecimento concorrencial indevido, referido pela WEC, remete-se ao item 8.1.1 desta Nota Técnica, que demonstra que a investigação se pautou exclusivamente em critérios técnico-normativos, sem qualquer direcionamento que pudesse privilegiar agentes econômicos específicos. Ressalta-se, ainda, que a apuração do dano e do nexo causal levou em consideração todos os fatores conhecidos que poderiam influenciar a situação da indústria doméstica - inclusive aqueles apontados pela WEC e pelas demais partes interessadas, como efeitos pontuais do regime de Ex-Tarifário, movimentações de importações de terceiros países e alterações em consumo cativo - sendo certo que tais elementos foram devidamente ponderados e não se mostraram capazes de romper o nexo causal estabelecido entre as importações investigadas e o dano constatado. 568. Diante disso, conclui-se que as alegações apresentadas pela WEC não infirmam as conclusões registradas na Nota Técnica e não revelam qualquer irregularidade material ou procedimental apta a comprometer a higidez da análise conduzida por esta autoridade investigadora. 569. Sobre a manifestação final da Intelbras, que pontuou a necessidade de análise cumulativa dos outros fatores, remeta-se aos itens 7.2.2, que analisou de forma conjunta os efeitos da redução de alíquota pelo Ex-tarifário em conjunto com a subcotação observada para as outras origens, pois ambos teriam efeitos sobre o preço da indústria doméstica, além do item 7.2.8, que tratou de cumular o efeitos da redução do consumo cativo em P5 e da cessação das exportações da Prysmian após P3 nos custos fixos da empresa e seu impacto nos resultados e margens. 7.5 Da conclusão sobre a causalidade 570. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento. 571. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1 Das outras manifestações 572. No dia 29 de agosto de 2024, a empresa chinesa Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd. ("FI") apresentou manifestação para elucidar aspectos de sua estrutura, buscando que o Grupo Fiberhome receba a média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores chineses selecionados para apresentar resposta ao questionário. 573. A empresa indicou que a seleção realizada pelo DECOM identificou apenas a FI como exportadora do produto objeto em P5. Entretanto, a FI pontuou que faz parte do Grupo Fiberhome. Segundo informações apresentadas, a operação do Grupo se iniciaria com a produtora Fiberhome Telecommunications Co. Ltd. ("FTT"), que venderia o produto objeto ao Brasil por intermédio da trading company Fiberhome Fujikura Optic Technology Co., Ltd. ("FFOT"). A FI, por sua vez, atuaria como agente, prestando assistência no processo de vendas ao Brasil. 574. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. apresentou manifestação indicando a existência de oligopólio no mercado brasileiro de fibras ópticas. De acordo com a importador, as produtoras Prysmian e Furukawa consumiriam a maior parte da produção de fibras ópticas para a manufatura de cabos ópticos e que apenas um volume residual da produção de fibras ópticas seria direcionado a outras empresas, a um valor inflacionado. 575. A WEC indicou que as empresas fabricantes de fibras ópticas realizariam ações combinadas, seja na estabilização dos preços, até estratégias de marketing (cartéis), que por vezes prejudicariam as fabricantes nacionais de cabos ópticos, que seriam concorrentes direto da peticionária no mercado de cabos ópticos. Assim, a manifestante indicou ser contrária ao processo investigatório da prática de dumping na importação das fibras ópticas, que favoreceria somente a Prysmian e a Furukawa. 576. Em 20 de dezembro de 2024, a empresa importadora Setex apresentou manifestação em que destacou que a confidencialidade excessiva das informações apresentadas pela Prysmian teria limitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das empresas importadoras. Isso posto, solicitou o encerramento da investigação sem julgamento do mérito. 577. Em 26 de fevereiro de 2025, a peticionária apresentou manifestação em que solicitou o acesso às estatísticas de importação consideradas para fins da conclusão alcançada em sede de determinação preliminar, na qual o DECOM teria indicado que "a existência de política de incentivo às importações, sob a forma de Ex-Tarifário, que parece ter impactado o volume das importações investigadas, especialmente em P5. Considera-se necessário o aprofundamento do tema, razão pela qual recomenda-se o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direito provisório". 578. Em 21 de novembro de 2025, a WEC requereu, em sede de manifestação final, a aplicação do artigo 14 da Portaria SECEX nº 282/2023 e do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, visando à avaliação de interesse público no âmbito da presente investigação. De forma similar ao processo de avaliação de interesse público para os cabos ópticos, caberia ao DECOM reunir e analisar elementos de fato e de direito para subsidiar eventual decisão da CAMEX, conforme previsto nos Decretos nº 8.058/2013 e nº 10.839/2021. Diante das circunstâncias excepcionais que impactariam a cadeia produtiva nacional, como eventual desabastecimento de fibra ótica para produtores de cabos de fibra óptica, competiria à SECEX iniciar a avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer do DECOM, considerando a robustez das evidências apresentadas pelas fabricantes nacionais de cabos ópticos, que comprovariam a existência de oligopólio na produção do similar e a dependência do mercado cativo, caracterizando interesse público sob o ponto de vista econômico-social. 579. A manifestação alertou para o risco de concentração de mercado e favorecimento anticompetitivo, caso fossem aplicadas medidas antidumping, e sustentou que tais medidas seriam desnecessárias e desproporcionais diante da majoração do Imposto de Importação, da insuficiência estrutural da capacidade produtiva doméstica e da inexistência de risco iminente à continuidade da indústria nacional. 580. Ademais, solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping; subsidiariamente, reabertura da fase probatória; e registro de protesto por todos os meios de prova em direito admitidos. 8.1.1 Dos comentários do DECOM sobre as outras manifestações 581. Sobre a manifestação da empresa FI, rememora-se que nenhuma empresa chinesa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, não há que se falar em cálculo de média ponderada das margens dos produtores selecionados, nos termos do art. 80, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 582. Acerca da manifestação da WEC, indica-se que os argumentos apresentados superam os critérios analisados nas investigações de dumping, que têm o condão de apurar a ocorrência de dumping nas exportações de determinado produto ao mercado brasileiro, de dano à indústria doméstica desse produto e de nexo de causalidade entre eles. Assim, tais argumentos são tidos fora do escopo da presente investigação. 583. Ademais, quanto ao alegado cerceamento de defesa das partes em decorrência da confidencialidade de determinados dados da indústria doméstica, esclarece-se que o Decreto nº 8.058, de 2013, com base no que dispõe o Acordo Antidumping, garante a proteção de dados sensíveis de todas as partes interessadas no processo. Por outro lado, a legislação prevê a obrigatoriedade de apresentação de justificativa adequada, bem como de resumo não confidencial dos dados. Considera-se que a peticionária atendeu aos ditames da legislação, cabendo às demais partes a indicação das informações que teriam sido omitidas e que teriam prejudicado a defesa de seus interesses. 584. Sobre a argumentação da HT Cabos e WEC acerca de aspectos concorrenciais, reitera-se que o arcabouço legal para investigações de dumping não se confunde com a legislação aplicada à defesa da concorrência. 585. Acerca da manifestação da peticionária apresentada em 26 de fevereiro de 2025, o DECOM indicou, no Ofício SEI Nº 1682/2025/MDIC, de 12 de março de 2025, que os dados adicionais sobre estatísticas de importação seriam oportunamente disponibilizados nos autos do processo, conforme cronograma já divulgado às partes interessadas, restando, contudo, facultado à peticionária o requerimento dos dados detalhados de importação diretamente às autoridades competentes.