DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200061 61 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço 342. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de objetos de louça pela indústria doméstica. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} 100,0 79,4 79,2 97,5 118,3 18,3 Variação - (20,6%) (0,3%) 23,1% 21,4% + 18,3% A. Custos Variáveis 100,0 81,3 86,9 107,0 122,1 22,1 A1. Matéria Prima 100,0 80,1 79,1 99,6 115,5 15,5 A2. Outros Insumos 100,0 69,2 83,9 116,1 123,8 23,8 A3. Utilidades 100,0 78,1 89,3 101,4 115,2 15,2 A4. Outros Custos Variáveis 100,0 117,5 113,8 109,3 141,4 41,4 B. Custos Fixos 100,0 77,6 71,7 88,3 114,7 14,7 B1. Mão de obra direta 100,0 78,2 73,5 85,7 113,0 13,0 B2. Depreciação 100,0 61,3 43,3 75,8 122,4 22,4 B3. Manutenção e Outros 100,0 85,6 81,3 112,7 119,9 19,9 Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário 100,0 79,4 79,2 97,5 118,3 18,3 Variação - (20,6%) (0,3%) 23,1% 21,4% + 18,3% D. Preço no Mercado Interno 100,0 85,2 77,0 79,6 89,8 -10,2 Variação - (14,8%) (9,7%) 3,4% 12,8% (10,2%) E. Relação Custo / Preço {C/D} 100,0 93,1 102,9 122,4 131,8 31,8 Variação - [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 343. O custo de produção unitário diminuiu 20,6% de P1 para P2 e 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,1% de P3 para P4 e de 21,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário de revelou variação positiva de 18,3% em P5, comparativamente a P1. 344. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Registra-se que, se em P2 observou-se a menor relação custo/preço, em P5, observou-se a maior relação, quando atingiu [RESTRITO] %. 7.4 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica 345. Em 17 de julho de 2025, a Maxmix Comercial Ltda. e a Rojemac Importação e Exportação Ltda. apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos dados reportados pela indústria doméstica. 346. As Manifestantes inicialmente destacaram que a Oxford teria informado que parte da produção resultaria em produtos de segunda qualidade, classificados como refugo ou de qualidade inferior, representando cerca de 8% do total produzido e vendidos a preços 50% a 70% menores. Embora a petição indicasse que os custos desses produtos estariam incluídos no custo dos de primeira qualidade, não haveria clareza sobre sua identificação no CODPROD, que aparentemente não os distinguiria. Diante disso, solicitaram esclarecimentos, tanto ao peticionário quanto ao Departamento, sobre a existência de codificação específica e sobre como as vendas de refugo foram tratadas nos dados da indústria doméstica. 347. A respeito da manifestação da Maxmix e da Rojemac, não ficou claro para a autoridade a pertinência do pedido de esclarecimento para fins de análise da probabilidade de retomada do dano da presente revisão. 7.5 Da conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica 348. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica: a) a produção da indústria doméstica aumentou 11,3% de P1 para P5 e diminuiu 11,9% no último período de P4 para P5. Em razão do aumento da capacidade instalada verificada em P2, seu grau de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Já de P4 para P5, o grau de ocupação, em consonância com a queda da produção, diminuiu [RESTRITO] p.p.; b) o estoque, em termos absolutos, aumentou 15,7% de P1 para P5 e diminuiu 43,9% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; c) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 21,6% maior quando comparado a P1 e 1,9% maior quando comparado a P4. Considerando o volume de produção nos períodos, a produtividade desses empregados diminuiu [RESTRITO] % e P1 para P5 e [RESTRITO] % de P4 para P5. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, aumentou 6,4% de P1 para P5 e diminuiu 2,6% de P4 para P5; d) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 14,9% de P1 para P5, enquanto a receita líquida obtida com essas vendas, no mesmo período, aumentou somente 3,3%, muito possivelmente em razão da depressão de 10,2% no preço médio obtido no mercado interno. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1,6% de P4 para P5, enquanto a receita líquida, no mesmo período, aumentou 11,1%, muito possivelmente em razão da recuperação do preço médio obtido no mercado interno, que aumentou cerca de 12,8%; e) o custo unitário de produção cresceu 18,3% de P1 para P5, enquanto o preço médio no mercado interno diminuiu 10,2%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [RESTRITO] p.p. nesse período. Já no período de P4 para P5, o custo unitário de produção aumentou 21,4%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou somente 12,8%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; f) o custo do produto vendido unitário (CPV) acrescido aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5, por sua vez, foi 6,5% superior a este custo e despesas em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno diminuiu 10,2%. Assim, a relação (CPV + despesas)/preço aumentou cerca de [RESTRITO] p.p nesse período. Já no período de P4 para P5, o CPV mais despesas gerais e administrativas e de vendas aumentou 12,5%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou, no mesmo período, 12,8%. Assim, a relação (CPV + despesas)/preço diminuiu cerca de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 28,0% menor do que o observado em P1, ainda que tal resultado tenha sido 6,0% superior ao verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e [RESTRITO] p.p., em relação a P4; e h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 98,4% menor do que o observado em P1, ainda que tal resultado tenha sido 499,9% maior do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [RESTRITO] p.p. em relação a P1, muito embora tal margem tenha aumento [RESTRITO] p.p. em relação a P4. 349. Tendo em conta esses indicadores, concluiu-se que durante o período de análise de retomada de dano, em que pese os indicadores de volume de vendas/produção da indústria doméstica tenham apresentado melhora, os resultados bruto e operacional e as margens de rentabilidade bruta e operacional da indústria doméstica se deterioraram ao longo de período. 8 DA RETOMADA DO DANO 8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 350. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 351. Conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 20,3% de P1 a P5. O aumento das vendas, todavia, foi em menor magnitude do que o aumento do mercado brasileiro, que apresentou crescimento de 37,1%. Tendo isso em conta, verificou-se queda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando 35,2% de participação em P5. 352. Observou-se também aumento de 52,5% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P3, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de objetos de louça pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano. 353. No que tange a indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 a P5, notou-se deterioração de 28% do resultado bruto, de 76,3% do resultado operacional, e de 98,4% do resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, apesar do crescimento desses indicadores de P4 a P5 na ordem de 6%; 68,4% e 499,9%, respectivamente. Tal deterioração é decorrente principalmente da deterioração da relação custo/preço, que aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. 354. Considerados os extremos da série, isto é, de P1 a P5, a margem bruta decresceu [RESTRITO] p.p.; a margem operacional recuou [RESTRITO] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [RESTRITO] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [RESTRITO] p.p. 355. Conclui-se, portanto, que, embora os indicadores de volume tenham se mantido em patamares positivos, os indicadores financeiros e de rentabilidade apresentaram evolução negativa, como resultados e margens. 356. Registre-se, porém, que o volume importado da origem investigada representou apenas 3,5% do total das importações brasileiras e 0,8% do mercado brasileiro em P5. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão de final de período, não se pode atribuir o dano percebido pela indústria doméstica às importações do produto objeto originários da China. 8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito 357. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 358. Verificou-se que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping diminuíram em termos absolutos, passando de um volume de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, queda de 15,9%. 359. Também houve queda em termos relativos, já que importações sujeitas ao direito antidumping diminuiram sua participação de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 no mercado brasileiro. As importações chinesas não figuraram entre as oito maiores origens de objetos de louça importados pelo Brasil em P5. 360. Ainda em termos relativos, quando se põe em perspectiva a produção nacional de objetos de louça, as importações do produto sujeito à medida em revisão que, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção, passaram a representar um percentual menor em P5, correspondente a [RESTRITO] % do volume produzido no Brasil. 361. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, observou-se aumento de 36,4% de P1 para P5, embora esse preço tenha apresentado queda de 7,9% de P4 para P5. Verificou-se que o preço CIF do produto investigado da origem sujeita à medida antidumping foi superior a todas as principais origens das importações brasileiras durante o período de análise, à exceção do preço da Malásia em P1 e Tailândia em P4.