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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 63

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200063 63 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.3.2 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional para fins de determinação final 378. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 379. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO] % em relação ao mercado brasileiro em P5. Assim, para fins de determinação final, considerou-se que a participação no mercado brasileiro da origem sujeita à medida antidumping não era representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. 380. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar objetos de louça para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de objetos de louça para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e (e) para o mundo. 381. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map. Registra-se que, considerando que o escopo da presente revisão engloba 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.0000 NCMs, os preços foram obtidos a partir da soma do valor das posições 6911 e 6912 da SH. Registra-se que as posições 6911 e 6912 do SH são diferenciadas por produtos de porcelana e cerâmica, respectivamente. 382. Embora não tenha tido participação de produtor/exportador chinês - não obstante o chamamento desta autoridade investigadora quando do início da revisão -, para fins de determinação final, o DECOM aprofundou a análise de preço provável a partir de ponderação do preço de exportação provável por SH pelo volume de venda da indústria doméstica, considerando a característica do CODIP (A1 - cerâmica e A2 - porcelana), reportado no apêndice de venda no mercado interno de fabricação própria da Oxford. 383. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, em P5, com base nos dados de P5 da revisão anterior. 384. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM (8% conforme Lei nº 14.301/2022, sobre o frete internacional), Imposto de Importação (18%, consoante exposto no item 3.3 deste documento) e despesas aduaneiras (4,29%), tendo sido utilizado o mesmo parâmetro de despesa utilizado na revisão de final de período anterior. 385. O valor das exportações em dólar CIF internado ponderado, após conversão para Reais por meio da taxa oficial de câmbio do Bacen, foi comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5. 386. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. 387. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada considerando o preço provável CIF internado ponderado pelo volume vendido da indústria doméstica em P5: Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação [ R ES T R I T O ] Mundo Principal Mercado * Média 5 maiores ** Média 10 maiores


América do Sul


(A) Preço Provável FOB (US$/kg) 3,28 3,42 3,20 2,99 2,65 (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (E) Imposto de Importação (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) AFRMM (US$/kg)* [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 (J) Preço CIF Internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) (9,44) (10,30) (8,96) (7,68) (5,57) (M) Diferença (N/M) -79,6% -86,8% -75,5% -64,7% -47,0% 388. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo. 389. Assim como notado nos cenários apresentados para fins de início de revisão, observa-se que há sobrecotação em todos os cenários quando se compara o preço de exportação do produto internado no Brasil ponderado e o preço da indústria doméstica. 390. Realizou-se outro exercício excluindo-se países que aplicam direito antidumping aos objetos de louças chineses, conforme detalhado no item 5.4, quais sejam Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido, Turquia e União Europeia. Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação (Exclusive países que aplicam direito antidumping) [ R ES T R I T O ] Média 5 maiores ** Média 10 maiores


América do Sul


(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) 3,07 3,08 2,46 (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (E) Imposto de Importação (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) AFRMM (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) 5,00 5,00 5,00 (J) Preço CIF Internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) (8,14) (8,19) (4,43) (M) Diferença (N/M) -68,6% -69,0% -37,3% 391. Segundo observado no item 8.3.1, apenas para Paraguai e Bolívia haveria subcotação quando comparados o preço de exportação médio com o preço da indústria doméstica, nos destinos considerados individualmente, nos termos Portaria n. 171/2022. 392. Já quando se pondera o preço de exportação pelo volume de vendas da indústria doméstica, considerando CODIP e as SHs 6911 e 6912, tem-se o seguinte resultado: Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação Paraguai Bolívia Uruguai (A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) 1,30 1,88 1,70 (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (E) Imposto de Importação (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) AFRMM (US$/kg)** [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (J) Preço CIF Internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) 2,69 (0,90) 0,24 (M) Diferença (N/M) 22,6% -7,6% 2,0% 393. Considerando o preço de exportação ponderado, tem-se manutenção da subcotação para o Paraguai, mas sobrecotação para a Bolívia. Além disso, o preço praticado para o Uruguai também apresentaria subcotação. 394. Afora Argentina, que aplica medida de defesa comercial contra a China, chama a atenção deste Departamento o fato de que Uruguai e Paraguai, membros plenos do Mercosul, terem os menores preços praticados em P5, conforme ilustrado a seguir: .Mercado de destino Preço FOB ponderado (US$/kg) .Guiana [ R ES T R I T O ] .Argentina [ R ES T R I T O ] .Venezuela [ R ES T R I T O ] .Suriname [ R ES T R I T O ] .Trinidad e Tobago [ R ES T R I T O ] .Peru [ R ES T R I T O ] .Chile [ R ES T R I T O ] .Eq u a d o r [ R ES T R I T O ] .Colômbia [ R ES T R I T O ] .Bolívia [ R ES T R I T O ] .Uruguai [ R ES T R I T O ] .Paraguai [ R ES T R I T O ] 395. Novamente, o DECOM sublinha que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base do Trade Map. Além de haver, nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber a partir das manifestações protocoladas nos autos do processo, o que pode ter impacto significativo sobre os preços praticados, apesar da ponderação por CODIP com base no volume vendido reportado pela indústria doméstica e na SH.