DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200105 105 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 272. A WH Comércio alegou ainda que a revisão teria sido requerida pela peticionária por inexistirem condições para abertura de nova investigação antidumping. Cumpre esclarecer, entretanto, que a instauração de revisão anticircunvenção constitui prerrogativa legítima da indústria doméstica, prevista no art. 121 e seguintes do Decreto n.º 8.058/2013, desde que observados os requisitos legais aplicáveis, entre eles a apresentação de indícios suficientes de alteração de fluxo comercial e de prática ou operação sem justificativa econômica plausível capaz de frustrar a eficácia da medida vigente. 273. Trata-se, portanto, de instrumento autônomo em relação à investigação original de dumping, voltado não à reapreciação de dano ou de margens, mas à preservação da efetividade do direito antidumping já aplicado. Assim, o exercício dessa prerrogativa pela peticionária não depende da viabilidade de abertura de nova investigação, bastando o atendimento das condições específicas previstas para a revisão anticircunvenção. 274. Em suas manifestações finais a Xinyi argumentou que não teria havido frustração da medida antidumping porque as importações originárias da China teriam permanecido superiores às importações malaias ao longo da maior parte do período. Esclarece-se que o art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 não condiciona a caracterização de circunvenção à substituição integral ou imediata das importações da origem sujeita à medida pela origem terceira. A análise recai sobre a alteração relevante dos fluxos comerciais, ainda que coexistam exportações de ambas as origens. Assim, a continuidade das exportações chinesas não afasta, por si, a hipótese de prática elisiva quando se verifica incremento significativo e desproporcional das exportações da origem não sujeita ao direito. 275. Igualmente, o argumento de que a análise não deveria se cingir a P5 não se mostra pertinente. A instrução demonstrou que o padrão de comércio permaneceu estável até a prorrogação da medida antidumping, quando então ocorreu incremento abrupto, atípico e concentrado das exportações malaias. Assim, a avaliação de P5 não é isolada, mas decorre da própria lógica do exame de circunvenção, que se concentra no momento em que há mudança comportamental alinhada aos incentivos regulatórios. 276. Ainda a esse respeito, o fato de as exportações chinesas terem registrado aumento em P5 não refuta o padrão de circunvenção. Conforme demonstrado, esse aumento ocorreu em magnitude inferior ao observado para as exportações malaias, de modo que a expansão das exportações da Malásia - especialmente no âmbito do Grupo Xinyi - superou proporcionalmente a retomada parcial das exportações da China. 277. No que se refere ao argumento de que a diferença de preço entre os produtos de origem malaia e chinesa teria sido mínima, observa-se que tal alegação não afasta a conclusão de frustração da eficácia da medida. Para fins do art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, o elemento relevante é que o preço CIF do produto malaio tenha se situado abaixo do preço CIF do produto sujeito ao direito antidumping, independentemente da magnitude dessa diferença. A mera existência de preço inferior já é suficiente para tornar economicamente mais atrativa a aquisição da origem não sujeita à medida, permitindo o ingresso do produto no mercado brasileiro em condições mais vantajosas do que aquelas aplicáveis à origem chinesa. 278. Ademais, o fato de os preços chineses terem diminuído no período, enquanto os preços malaios permaneceram relativamente estáveis, não afasta a conclusão de frustração. A legislação não exige diferença expressiva de preços, mas sim que a operação configure alternativa economicamente viável para evitar o efeito corretivo do direito aplicado à origem sujeita à medida. 279. Sobre a alegada inexistência de vínculo econômico relevante entre suas unidades chinesas e a subsidiária situada na Malásia, cumpre destacar que a instrução do processo evidenciou padrão consistente de interdependência operacional entre essas empresas. A dependência quase integral de insumos chineses, o fornecimento intragrupo de vidro curvado e a coincidência de adquirentes no mercado brasileiro corroboram esse entendimento. 280. Ademais, a afirmação de que a estrutura societária do grupo - com holding estabelecida em Hong Kong - afastaria o enquadramento como grupo econômico não encontra respaldo no Decreto nº 8.058/2013, que não condiciona a caracterização de circunvenção à configuração formal de controle societário, mas à existência de prática ou operação sem justificativa econômica plausível, especialmente quando observada no âmbito de empresas relacionadas que atuam de forma coordenada no mercado internacional. 281. No que se refere ao argumento de que a unidade produtiva na Malásia decorreria de estratégia global de expansão e não de tentativa de elidir o direito antidumping, cumpre reconhecer que a análise de intencionalidade, em sede de revisão anticircunvenção, não se confunde com a aferição de propósito subjetivo da empresa, mas se baseia na apreciação objetiva dos elementos previstos no art. 123 do Decreto nº 8.058/2013. Nesse sentido, embora a mera existência de capacidade instalada não seja, por si, incompatível com operações legítimas, ela tampouco constitui justificativa econômica suficiente para explicar o padrão de comércio observado. A intensificação das exportações malaias ao Brasil ocorreu em momento posterior à prorrogação da medida antidumping, marco temporal relevante para esta análise, e se somou a outras evidências - como alterações significativas nos fluxos comerciais, dependência majoritária de insumos chineses e adoção de operações produtivas e logísticas atípicas - que não encontram correspondência, nos autos, com alegações de expansão regional ou abertura de novos mercados em volume compatível com o incremento verificado para o Brasil. 282. No que tange ao argumento de que o valor normal utilizado na análise do art. 123, §2º, II, "a", não seria comparável por ter sido apurado em contexto temporal distinto ou em investigação envolvendo país tratado como economia não de mercado, esclarece-se que o Decreto nº 8.058/2013 não prevê a construção de novo valor normal para fins de revisão anticircunvenção, tampouco exige atualizações temporais ou ajustes em função do status de economia de mercado da origem alternativa. A prática consolidada da autoridade brasileira consiste em utilizar o valor normal apurado na investigação ou revisão que ensejou a aplicação ou prorrogação da medida, de modo a verificar se o produto exportado pela origem não sujeita ingressa no Brasil em condições econômicas que frustrariam a eficácia da medida vigente. Assim, o exercício realizado atende estritamente ao procedimento previsto no Decreto, e os argumentos relativos à evolução de custos, diferenças macroeconômicas, dinâmica setorial ou comparabilidade entre economias de mercado e não mercado não afastam a validade do teste aplicado, uma vez que tais ajustes não encontram amparo legal no âmbito da revisão anticircunvenção. 283. No que se refere ao argumento de que o inciso II, §2º, "b" do art. 123 exigiria a comparação entre as exportações ao Brasil e as "vendas totais" da empresa - entendidas pela Xinyi como vendas totais de todos os produtos fabricados pela empresa - cumpre esclarecer que tal interpretação não se harmoniza com a lógica do dispositivo nem com a finalidade da revisão anticircunvenção. A análise da autoridade brasileira concentrou-se nas operações referentes ao produto sob análise, interpretação que se revela a mais razoável e funcional, uma vez que empresas com portfólio diversificado poderiam jamais atender ao requisito legal caso se adotasse o faturamento agregado de todas as suas linhas de produtos, tornando o dispositivo praticamente inaplicável e esvaziando seu propósito. 284. Quanto à alegação de ausência de nexo causal entre o início da investigação antidumping em 2016 e o aumento recente das exportações malaias, cumpre esclarecer que o art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 não exige que o início da industrialização no país terceiro ou o aumento substancial das exportações ocorra imediatamente após a abertura da investigação original. O dispositivo visa assegurar que qualquer rearranjo comercial ocorrido ao longo da vigência da medida, em especial quando capaz de frustrar seus efeitos, possa ser objeto de revisão anticircunvenção. Trata-se, portanto, de interpretação sistemática que preserva a funcionalidade do instrumento. 285. Ademais, embora o caput da alínea "c" faça referência ao "início da investigação", a análise de alterações de fluxo comercial não pode ser dissociada de eventos relevantes ocorridos durante a aplicação do direito, incluindo sua prorrogação. A própria finalidade da revisão anticircunvenção - evitar práticas que elidam a eficácia da medida enquanto vigente - pressupõe que alterações verificadas ao longo de todo o período de aplicação do direito sejam consideradas. Assim, a observação de que a intensificação das exportações malaias ocorreu após a prorrogação da medida antidumping constitui elemento legítimo e plenamente compatível com o exame previsto no art. 123. 286. A interpretação de que a análise de circunvenção deve abarcar todo o período de vigência da medida antidumping, e não apenas o momento da investigação original, encontra respaldo adicional no art. 130, §1º, do Decreto nº 8.058/2013, que estabelece que o montante do direito a ser estendido corresponderá àquele aplicado à origem na investigação original ou na última revisão. Ao remeter expressamente à revisão mais recente da medida, o Regulamento Brasileiro confirma que a avaliação de práticas elisivas não se restringe ao marco temporal da investigação inicial, mas se projeta sobre o regime antidumping tal como renovado, ajustado e mantido ao longo do tempo. Assim, a consideração da prorrogação do direito - e dos efeitos observados imediatamente após sua renovação - é plenamente compatível com a sistemática normativa e reforça a pertinência de analisar alterações de fluxos comerciais verificadas durante a vigência continuada da medida. 287. Por fim, ainda que a empresa alegue vocação exportadora global e produção destinada inicialmente a terceiros países, tais elementos não afastam a constatação de que a intensificação dos embarques ao mercado brasileiro ocorreu em momento particularmente sensível para a medida antidumping, reforçando a pertinência de sua avaliação no contexto da presente revisão anticircunvenção. 288. No tocante ao argumento de que os requisitos previstos no inciso II do §2º do art. 123 teriam natureza cumulativa e de que a ausência de comprovação de qualquer deles inviabilizaria a caracterização de circunvenção, cumpre esclarecer que a interpretação defendida pela Xinyi não reflete o modo como o dispositivo deve ser lido à luz de sua finalidade. De fato, o Decreto utiliza o conectivo "e", razão pela qual todos os elementos devem ser analisados; entretanto, isso não significa que cada um deles funcione como condição impeditiva ou excludente para o reconhecimento de prática elisiva. 289. A autoridade investigadora deve realizar uma avaliação integrada, em que cada elemento previsto no inciso II contribui para compor o quadro probatório a respeito da existência - ou não - de uma prática, processo ou atividade sem justificativa econômica que frustra a eficácia da medida antidumping. A interpretação segundo a qual a ausência de um único item inviabilizaria automaticamente a conclusão tornaria o dispositivo inócuo e incompatível com o objetivo do art. 123, que é justamente permitir a identificação de rearranjos comerciais complexos, nem sempre perfeitamente simétricos ou lineares. 290. No caso concreto, a alínea "d" - relativa à proporção de partes e peças originárias da China - foi integralmente demonstrada com base na resposta ao questionário e nos documentos verificados in loco. Entretanto, ainda que a análise desse item apresentasse margem residual ou não fosse determinante isoladamente, a conclusão quanto à prática de circunvenção decorre do conjunto coerente de elementos: forte aumento das exportações malaias após evento relevante da medida antidumping, preços inferiores à origem sujeita, dependência majoritária de insumos chineses, operações logísticas economicamente atípicas (como a importação de vidro recurvado) e ausência de justificativa econômica alternativa plausível. Assim, o requisito de análise cumulativa está plenamente atendido. 5. DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO 291. Com fundamento no inciso II do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, provenientes ou originárias da Malásia, constituem produtos de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, ou seja da China, resulta no produto sujeito a medida antidumping. 292. Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as supracitadas importações acarretaram alterações nos fluxos comerciais deste país ocorridas após o início da revisão de final de período que culminou com a prorrogação da medida antidumping para vidros automotivos originários da China, com a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor, avaliada tanto em termos de preço como de quantidade importada dos produtos objetos da revisão. 293. Restou, portanto, delineada a prática de circunvenção no tocante às importações de vidros automotivos de origem malaia durante o período sob escrutínio. 294. Por conseguinte, compreende-se que a extensão da medida antidumping relativa aos vidros automotivos classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM se afigura como remédio suficiente e razoável para coibir a prática de circunvenção que emergiu na presente revisão. 6. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO 295. Inicialmente, deve-se recordar que a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se como única produtora/exportadora malaia do produto objeto da revisão a empresa Xinyi Energy Smart (Malasia) SDN BHD, subsidiária do Grupo Xinyi. 296. Instada a parte a preencher a resposta ao questionário do produtor/exportador, por meio do ofício SEI Nº 2660/2025/MDIC, de 29 de abril de 2025, a Xinyi apresentou resposta ao referido questionário dentro do prazo estipulado, o que propiciou a obtenção de determinação individualizada para a mencionada produtora/exportadora. 297. Conforme as instruções do § 1º do art. 130 do Decreto nº 8.058, de 2013, para todos os produtores/exportadores que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais o DECOM tenha alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção, "o valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na última revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou nos incisos I ou II do caput do art. 28, desconsideradas margens de dumping zero ou de minimis". 298. Há de se observar que, em face de o direito antidumping aplicado na revisão de final de período ter se mantido igual ao apurado por ocasião da investigação original, foi necessário recorrer aos cálculos de margem de dumping apurados na investigação original para calcular o montante de direito a ser estendido.