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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 116

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200116 116 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 203. Acerca das faturas que não foram reportadas, importante mencionar que a empresa, conforme resposta ao questionário do produtor/exportador e explicação fornecida durante a verificação in loco, adotou como critério de seleção a data de embarque da mercadoria exportada para o Brasil. Frise-se que o questionário do produtor/exportador traz, em sua Secção VI - APURAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO, refere-se às exportações para o Brasil, indicando que todas devem ser reportadas no Apêndice VII. Também ao se considerar o ITEM D - REGISTRO DE VENDAS TOTAIS, verifica-se que o questionário faz menção a exportações. Ademais, enfatiza-se que o mencionado documento também indica que os dados reportados devem referir-se a P5. 204. Não cumpre prosperar, portanto, a alegação da empresa de que a fatura [CONFIDENCIAL], não reportada, seria referente a venda realizada em momento posterior, dado que o questionário se refere às exportações para o Brasil, e o embarque da mercadoria ocorreu dentro do período P5. 205. Conforme constou do relatório de verificação, parece inconteste que a empresa deixou de apresentar duas operações de exportação de produto investigado ao Brasil, consoante o parâmetro temporal por ela adotado para selecionar as operações a serem reportadas. Ora, as duas faturas atendiam ao critério de data de embarque. Recorde-se que o questionário do produtor/exportador estabelece que é facultado à empresa respondente a utilização de outra maneira para determinar a data de venda e, assim, explicar as razões para tanto, como realizado, no presente caso, pela Sumec. 206. Em sua manifestação, a empresa intencionou minimizar a gravidade da situação, todavia, considerou-se que o conjunto da obra comprometeu a conformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. 207. Por fim, acerca da possibilidade de juntada de novas informações àquelas prestadas pela empresa em reposta ao questionário do produtor/exportador, após a realização da verificação in loco, o Decreto nº 8.058, de 2013, impede essa possibilidade. Consoante os termos do § 5º do art. 175 do mencionado ato normativo, exceto pelas "pequenas correções" prestadas ao início da verificação in loco, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação que solicita a anuência para realização da verificação. 208. Os argumentos apresentados em sede de manifestação final pela Sumec em nada acrescentaram às alegações protocoladas anteriormente, já endereçadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais. 209. Assim sendo, manteve-se a decisão de recorrer à melhor informação disponível para apurar o preço de exportação da Sumec. 1.10.2.3 Da verificação in loco na Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd. 210. Consoante relatado anteriormente, foi realizada na cidade de Wuhan, Província de Hubei, China, no período de 24 a 27 de março de 2025, verificação in loco na empresa Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd., nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 211. Foram seguidos, na ocasião, os procedimentos estabelecidos no Roteiro de Verificação previamente enviado à empresa, tendo sido examinados os dados e as informações contidos nas respostas ao questionário e nas informações complementares protocoladas. Foram igualmente obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cabos ópticos e da estrutura organizacional da empresa. 212. A respeito do procedimento realizado, foi encaminhado à empresa, em 24 de abril de 2025, o Ofício SEI nº 2648/2025/MDIC, relatando que se concluiu pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise da prática de dumping, não sendo possível conciliar os valores totais de vendas do produto objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre outubro/2022 e setembro/2023. 213. Conforme detalhado no relatório do aludido procedimento, a empresa FTT relatou que o preenchimento das informações para o período de investigação de dumping no Apêndice VIII (Vendas totais da empresa) teria levado em consideração o fato gerador do reconhecimento contábil da receita que seria a data de embarque da mercadoria. Para esse fim, informou ter se utilizado do relatório de faturamento contábil detalhado por ordem de venda. 214. Em contrapartida, as informações contidas no Ap. VII (Exportações para o Brasil) foram reportadas com base na data da emissão da fatura, ou seja, critério diverso ao do reconhecimento contábil da venda. Explicou que, também de forma diversa, os dados para preenchimento do Apêndice VII (Exportações para o Brasil), foram extraídos de outro relatório, desta feita, do relatório do departamento logístico. Nesse ponto, incumbe salientar que o relatório logístico é atinente aos anos de 2022 e 2023. Ressalte-se que, por default, a definição de período para extração do referido relatório se baseia na data do embarque da mercadoria. 215. Ao solicitar que fossem conciliadas as informações relativas ao valor e quantidade das exportações do produto objeto para o Brasil no relatório logístico com aquelas extraídas no relatório de faturamento contábil utilizado para o preenchimento do Ap. VIII (Quantidades e Valores Totais de Venda) foram constatadas divergências: 5 (cinco) ordens de venda que constaram no relatório logístico, mas não constaram no relatório de faturamento contábil, por um lado, e, de outro lado, 40 (quarenta) ordens de venda que constaram no relatório de faturamento contábil, mas não constaram no relatório logístico. 216. Dentre as divergências verificadas, a FTT alterou a sua explicação inicial, indicando que o reconhecimento contábil da venda seria na verdade a transferência de responsabilidade sobre a mercadoria da empresa para o cliente determinada pela condição de venda negociada e não a data do embarque propriamente dita. Mesmo diante dessa explicação, conforme se fez constar no relatório de verificação, das operações que constaram no relatório logístico, apurou-se fatura que, pelo termo de venda apontado no bill of lading, deveria ter sido reconhecida contabilmente e, portanto, deveria ter constado do relatório de faturamento contábil, o que não ocorreu. 217. Para outra operação de venda, cujo país de destino encontrava-se divergente entre o relatório logístico (que constava como Brasil) e o relatório de faturamento contábil (país diverso do Brasil), a empresa afirmou que teria checado o destino de todas as exportações manualmente para responder sobre como poderia ser assegurada a fidedignidade do país de destino das exportações. 218. Já no caso das operações de venda que constaram no relatório de faturamento contábil, mas não no relatório logístico, verificou-se, por amostragem, que o embarque de certas mercadorias ocorreu em dezembro de 2019, ao passo que o reconhecimento contábil ocorreu em setembro de 2023. Entretanto, quando solicitadas as respectivas faturas de vendas, a empresa FTT afirmou que elas não foram emitidas nesse caso. 219. O relatório logístico foi extraído com base na data do embarque das mercadorias, portanto, as informações resultam nas faturas emitidas e embarcadas, mas não em todas as faturas emitidas no período. Ademais, a empresa afirmou que não possui controle das faturas emitidas em um determinado período, o que impossibilitou a checagem dos intervalos negativos selecionados, o que poderia ser realizado por meio do relatório logístico, de acordo com a empresa. Incumbe lançar luz sobre o fato de que esse relatório é baseado tão somente na data de embarque da mercadoria, que, como visto, pode não corresponder à data de emissão da fatura ou, em último caso, como verificado, sequer possuir fatura comercial associada. 220. Além disso, conforme constou detalhadamente, no relatório de verificação in loco, foram observadas para as faturas selecionadas para verificação, a ausência de documentação antecipadamente solicitada no roteiro de verificação in loco encaminhado à empresa, por exemplo, o lançamento contábil da baixa da mercadoria do estoque e a contrapartida na conta contábil de CPV, os lançamentos contábeis do reconhecimento do pagamento realizado pelo cliente, além de divergências entre os dados constantes da documentação entregue e as informações reportadas no Apêndice VII, como data de embarque da mercadoria, termos de pagamento e data de pagamento, taxas bancárias não reportadas. Demais disso, restou patente que a empresa não apresentou a lista completa de códigos de produtos no âmbito da resposta do questionário do produtor/exportador. 221. Também restou evidente que, tendo em vista a ausência de conta contábil a receber de clientes, verificada em amostra selecionada pela equipe técnica, no rol de contas apresentado no plano de contas juntado pela empresa no processo, não foi submetido no processo o plano de contas completo da empresa. 222. Outro ponto que não pôde ser verificado foi a classificação da categoria do cliente, dado que esta foi realizada com base no conhecimento da equipe de logística da empresa. 223. Por último, a análise da documentação fornecida pela FTT suscitou dúvidas quanto ao papel desempenhado por empresas do Grupo no processo de exportação para o Brasil tendo em vista a documentação apresentada pela empresa quando solicitada a explicar o passo a passo do processo de venda e os lançamentos contábeis envolvidos em cada etapa. 224. Adicionalmente, também por meio do Ofício SEI nº 2648/2025/MDIC, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se lhe que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 30 de abril de 2025. 225. No dia 28 de abril de 2025, a empresa solicitou a prorrogação, por igual período, do prazo originalmente estabelecido, dado se tratar de itens específicos que demandariam "análise minuciosa dos anexos da verificação in loco, bem como pela coincidência com a data da audiência pública". 226. A solicitação foi então deferida, comunicando-se à empresa, por meio do Ofício SEI nº 2731/2025/MDIC, de 29 de abril de 2025, de que o novo prazo para apresentação de novas explicações se encerraria no dia 5 de maio de 2025. 1.10.2.3.1 Das novas explicações apresentadas acerca da verificação in loco 227. Em manifestação protocolada tempestivamente no dia 5 de maio de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa FTT apresentou explicações em resposta ao Ofício SEI nº 2648/2025/MDIC. 228. No documento, a empresa expressou seu entendimento de que a aplicação de "BIA" seria indevida, uma vez que as alegadas inconsistências decorreriam de divergências metodológicas entre os Apêndices VII e VIII, cujas diferenças seriam atribuíveis aos critérios de extração de dados adotados para atender às exigências do questionário, em conformidade com os registros contábeis e comerciais da empresa. 229. A empresa alegou que o preenchimento das informações para o período de investigação de dumping no Apêndice VIII (Vendas totais da empresa) teria levado em consideração o fato gerador do reconhecimento contábil da receita que seria a data de embarque da mercadoria. Para esse fim, informou ter se utilizado do relatório de faturamento contábil detalhado por ordem de venda. Especificamente, a empresa trouxe: [ CO N F I D E N C I A L ] 230. Prosseguindo, a produtora/exportadora chinesa afirmou que, a seu turno, as informações contidas no Ap. VII (Exportações para o Brasil) teriam sido reportadas com base na data da emissão da fatura, ou seja, "critério diverso ao do reconhecimento contábil da venda". Explicou que, também de forma diversa, os dados para preenchimento do Apêndice VII (Exportações para o Brasil), teriam sido extraídos do relatório do departamento logístico referente aos anos de 2022 e 2023. Ressaltou que, por padrão, a definição de período para extração do referido relatório teria se baseado na data do embarque da mercadoria. Nesse ponto, a empresa arguiu: As instructed in the narrative for "FIELD NUMBER 4.1: Date of Sale", the original questionnaire explicitly states that "in general, the date of sale is the invoice date." [ CO N F I D E N C I A L ] 231. A produtora/exportadora continuou a discorrer que ao solicitar que fossem conciliadas as informações relativas ao valor e quantidade das exportações do produto objeto para o Brasil no relatório logístico com aquelas extraídas no relatório de faturamento contábil utilizado para o preenchimento do Ap. VIII (Quantidades e Valores Totais de Venda) teriam sido constatadas [RESTRITO] [RESTRITO] ordens de venda que teriam constado no relatório logístico, mas não teriam constado no relatório de faturamento contábil, e [RESTRITO] [RESTRITO] ordens de venda que teriam constado no relatório de faturamento contábil, mas não teriam constado no relatório logístico. De acordo com a empresa: It is important to re-emphasize that differences between the logistics report and the accounting report are expected and natural, given that they are generated based on distinct criteria. [ CO N F I D E N C I A L ] 232. Dentre as divergências verificadas, a FTT reconheceu que teria alterado a sua explicação inicial, e teria indicado que o reconhecimento contábil da venda seria a transferência de responsabilidade sobre a mercadoria da empresa para o cliente. Essa seria determinada pela condição de venda negociada e não pela data do embarque. De acordo com a empresa, mesmo diante dessa explicação, conforme se teria feito constar no relatório de verificação, das operações que constaram no relatório logístico, apurou-se fatura que, pelo termo de venda apontado no bill of lading, deveria ter sido reconhecida contabilmente e, portanto, deveria ter constado do relatório de faturamento contábil, o que não teria ocorrido. A empresa alegou: This explanation concerns invoice number [CONFIDENCIAL]. The invoice date falls within the POI, and for this reason, the transaction was duly reported in Appendix VII. However, the accounting recognition date falls outside the POI, which is why it was not included in Appendix VIII. This treatment is fully consistent with the reporting methodology outlined above and explained during verification. Moreover, the transaction [CONFIDENCIAL] . If Decom considers this instance to constitute a discrepancy, we respectfully submit that it can be easily corrected and adjusted through clarification or revision, without justification for the application of full BIA to all FTT's data. 233. No que diz respeito à outra operação de venda, cujo país de destino teria divergido entre o relatório logístico e o relatório de faturamento contábil, a empresa afirmou que teria conferido o destino de todas as exportações manualmente para fins de assegurar a fidedignidade do país de destino das exportações. Nesse sentido, trouxe: