DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200126 126 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 472. Em manifestações protocoladas em 9 e 19 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Tecnexus Soluções Ltda. alegou que os cabos conectorizados estariam excluídos do escopo da investigação e que as suas importações seriam apenas de cabos desse tipo. A empresa apresentou informações de uma importação realizada, que teria preço de R$ 16,98 por metro do cabo pré-conectorizado, ao passo que a aquisição de cabo semelhante sem conectorização no mercado brasileiro teria preço médio de R$ 4,71. Segundo a Tecnexus, o cabo em questão teria sido adquirido na China apenas por ser destinado a interligação de máquina industrial de modelo compatível com o cabo importado. 473. Na resposta ao questionário do importador Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda. ("Rio Branco"), protocolada em 13 de agosto de 2024, a empresa informou que as bobinas da indústria nacional teriam uma fragilidade superior às importadas. A empresa exemplificou que as bobinas de cabos autossustentados da indústria nacional não teriam ripas para proteger os cabos em sua totalidade, deixando o produto exposto, ao contrário do produto importado. Além disso, a empresa acrescentou que teriam sido identificadas pequenas variações na atenuação das fibras ópticas. O importador indicou que "as fibras das fabricantes chinesas HT e Sumec apresentam os seguintes valores de atenuação: HT £ 0,35 dB/km @ 1310 nm e £ 0,22 dB/km @ 1550 nm; Sumec £ 0,35 dB/km @ 1310 nm e £ 0,23 dB/km @ 1550 nm. Em comparação, a WEC apresenta uma atenuação de £ 0,36 dB/km @ 1310 nm e £ 0,23 dB/km @1550 nm nos mesmos testes". Por fim, a empresa afirmou que a diferença no preço do produto importado seria de aproximadamente -18% em relação ao produto nacional. A empresa comparou o preço de três tipos de fibras da WEC e da SUMEC. 474. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Sycomp Tecnologia do Brasil Ltda. afirmou não importar regularmente o produto objeto da investigação nem comercializar ou vender tais produtos; as importações eventualmente realizadas somente acontecem caso algum cliente ou projeto necessite ou demande. A empresa teria realizado uma única importação, excepcional e de valor diminuto, de produtos chineses exportados dos Estados Unidos da América. Essa importação teria sido realizada para atender determinada demanda de um cliente da empresa à época. 475. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ ("EAF") afirmou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 14 de agosto de 2024, que os cabos de fibras ópticas importados teriam características técnicas específicas, as quais não seriam atendidas pelo produto fabricado no Brasil. 476. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL]. 477. Em vista disso, a importadora esclareceu que [CONFIDENCIAL]. 478. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Softocean Trading Ltda. informou realizar importações de cabos de fibras ópticas da China visando a atender a demanda específica do mercado brasileiro. As importações da empresa seriam revendidas a uma empresa do mesmo grupo econômico, que, por sua vez, atenderia a um cliente final, uma empresa de tecnologia que opera plataformas de conteúdo digital. Esse cliente exigiria cabos das marcas Accelink e Huawei, amplamente reconhecidas por sua qualidade e por atender a requisitos técnicos específicos que não são facilmente alcançados por marcas concorrentes, nacionais ou internacionais, devido às características técnicas e padrões de qualidade, que são fundamentais para as operações desse cliente. Essas marcas seriam, nesse contexto, insubstituíveis, não competindo diretamente com as marcas nacionais peticionárias. 479. A Softocean reportou importar 3 tipos de cabos: Cabo AOC, Cabo LC-LC SM Duplex e Cabo MPO. O Cabo AOC seria um cabo de fibra óptica com módulos ópticos soldados na ponta, o qual não seria comercializado pelas peticionárias. O Cabo LC-LC SM Duplex possuiria conectores LC de alta densidade e eficiência, e seria adquirido especificamente na cor amarela para a padronização das demandas do cliente. Esse cabo seria disponibilizado pela Furukawa apenas na cor azul. O Cabo MPO utiliza conectores MPO/MTP para permitir conexão rápida e confiável de múltiplas fibras em um único conector, sendo cruciais para as interconexões internas dentro de data centers, conforme exigido pelo cliente. 480. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 27 de agosto de 2024 pela Elgin Distribuidora Ltda. ("Elgin"), quando questionada acerca se haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o fabricado pela indústria doméstica, a empresa afirmou que, no seu entendimento, "as principais diferenças podem estar relacionadas aos seguintes fatores: [CONFIDENCIAL]." A empresa declarou que tais características construtivas dos cabos poderiam alterar consideravelmente o seu custo de produção, com impacto no preço final do produto. 481. A empresa 2 Flex afirmou em sua reposta ao questionário do importador, protocolada em 30 de agosto de 2024, que o produto importado apresentaria melhor qualidade do que o produzido pela indústria doméstica. A diferença de qualidade seria evidenciada em fatores como: "i) qualidade do material utilizado na fabricação, visto que enquanto algumas empresas nacionais utilizam materiais reciclados para fazer a capa externa do cabo (como o PVC ou PE), os produtos importados são fabricados com materiais novos; ii) uso de máquinas de fabricação e de testes com tecnologia mais avançada; e iii) o importador utiliza fibras ópticas de excelente qualidade na fabricação dos cabos, ao passo que no mercado interno os cabos são fabricados com fibras ópticas de menor custo, fazendo com que o produto não tenha a mesma qualidade." 482. Na resposta ao questionário do importador da Nec Latin America S.A., protocolado em 3 de setembro de 2024, a empresa informou o prazo de entrega também é um diferencial dos produtos importados, tendo em vista que o fornecedor Chinês tem um prazo muito curto, muitas vezes disponibilizando o produto em até 5 dias úteis para importação. Quanto à qualidade, a empresa informou que desconhece o produto nacional já que, considerando o baixo volume de aquisições do cabo em questão, a empresa optaria por continuar com a aquisição do produto importado já homologado e com qualidade reconhecida. 483. O importador Amphenol TFC do Brasil Ltda. indicou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 3 de setembro de 2024, que a empresa buscaria o mesmo padrão de qualidade entre os produtos importados e os de origem nacional e que a opção pelo produto importado se daria em função do custo. A empresa afirmou que haveria maior número de fornecedores do produto importado e maior nível de competitividade se comparado ao mercado local. 484. Na resposta ao questionário do importador da NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda. ("NTT"), protocolada em 3 de setembro de 2024, a empresa declarou que [CONFIDENCIAL]. 485. Na resposta ao questionário do importador da OIW, protocolada em 3 de setembro de 2024, a empresa afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto similar e o importado e que a escolha pelo produto importado se daria em função da maior oferta de produtos estrangeiros em relação aos nacionais e em função do prazo de entrega. A empresa indicou que não haveria necessidade de esperar o tempo de fabricação do pedido no caso dos produtos importados. 486. Na resposta ao questionário do importador da Prexx Comércio e Importação Lda. ("Prexx"), protocolada em 3 de setembro de 2024, a empresa declarou que a qualidade do material importado e nacional seria similar. Porém, apontou que a produtora nacional não conseguiria suprir a demanda, de modo que as empresas não teriam opção a não ser recorrer à importação. Acrescentou ainda que o prazo de entrega do mercado nacional é longo e salientou que as embalagens dos produtos importados seriam superiores, pois os cabos viriam embalados em um tipo de madeira náutica, o que contribuiria para o seu transporte e armazenagem. 487. O importador PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda. ("PTLS") afirmou em sua reposta ao questionário, protocolada em 3 de setembro de 2024, que, [ CO N F I D E N C I A L ] . 488. Na resposta ao questionário do importador da Promonlogicalis Tecnologia e Participações Ltda., protocolado em 3 de setembro de 2024, a empresa pontuou que, [ CO N F I D E N C I A L ] . 489. Na resposta ao questionário do importador da Telmill Brasil Informática Ltda. ("Telmill"), protocolado em 3 de setembro de 2024, a empresa afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional, tendo em vista que os parâmetros dos cabos seriam determinados pela ANATEL. Contudo, a empresa apontou que poderia haver uma variedade de configurações, a depender do que pode ser especificado pelo cliente ou demandado pelo mercado para o qual o produto será destinado. A Telmill afirmou que a opção pelo produto importado seria motivada pelo fato de que os principais produtores nacionais já venderiam diretamente aos mesmos clientes, notadamente as principais operadoras do país. Adicionalmente, segundo a empresa, todos os fabricantes nacionais reunidos não teriam capacidade de suprir a demanda atual por este tipo de produto. A Telmill também destacou a relevância das embalagens e bobinas desenvolvidas conforme especificação dos clientes. 490. A empresa Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. afirmou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 11 de setembro de 2024, que desconheceria diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa afirmou que [CONFIDENCIAL]. 491. Na resposta ao questionário do importador da Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. ("Livetech"), protocolada em 12 de setembro de 2024, a empresa informou que, com base nos relatos de alguns clientes, os cabos nacionais apresentariam "leve inferioridade" na qualidade das matérias primas utilizadas na fabricação dos produtos. A empresa optaria por trabalhar com os produtos importados, pois os produtos importados tenderiam a ter uma durabilidade maior e os fabricantes nacionais não trabalhariam com "OEM (não vendem white label), condição necessária para a Livetech manter a venda do produto de marca Easy4Link". Além disso, de acordo com a empresa, os fabricantes nacionais de cabos "não beneficiam o mercado de distribuição, logo a Livetech precisa de opções estrangeiras, possibilitando chegar com o produto no território nacional, com boas condições de ofertas aos clientes". 492. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de setembro de 2024, a FiberHome Brasil informou que opta por importar cabos de fibras ópticas do fabricante [CONFIDENCIAL] porque essa empresa possuiria forte capacidade técnica e seria o maior fabricante mundial de cabos ópticos com garantia de qualidade. A FiberHome Brasil afirmou que a fabricante teria capacidade par fornecer todos os modelos que a empresa precisa para atender às diferentes necessidades dos seus clientes, enquanto a cadeia de produção no Brasil seria menos desenvolvida em comparação com o mercado chinês, e os custos tenderiam a ser mais elevados. Além disso, a falta de infraestrutura na cadeia de produção e a escassez de mão de obra qualificada limitariam a capacidade de produção do Brasil, que não teria capacidade para suprir a demanda interna. 493. A empresa também afirmou que, de modo geral, as matérias-primas e a tecnologia empregadas na fabricação no Brasil seriam idênticas às utilizadas na China. Todavia, os principais fatores que determinariam o preço dos produtos seriam o custo dos materiais, da mão de obra, da água e eletricidade, além dos custos de instalações, equipamentos, transporte e impostos. A empresa seguiu afirmando que a fabricação de cabos estaria condicionada aos parâmetros e demandas por cada cliente e que não haveria produtos padronizados. Por isso, a empresa alegou que não haveria uma comparação direta entre os produtos fabricados na China e no Brasil. 494. Nas informações complementares à resposta ao questionário, protocoladas em 2 de dezembro de 2024, a FiberHome Brasil esclareceu que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional, e que a distinção entre os produtos se daria em diferenças relacionadas a normas técnicas e capacidades industriais específicas de cada mercado. 495. A empresa foi questionada sobre a afirmação feita na resposta ao questionário de que não haveria produtos padronizados, já que a indústria doméstica indicou os cabos de fibras ópticas estariam sujeitos a regulamentos técnicos estabelecidos pela ANATEL e ABNT. Nesse contexto, a FiberHome Brasil teceu comentários acerca dos diferentes padrões técnicos utilizados no design de cabos de fibras ópticas, afirmando que diferentes padrões poderiam gerar variações no desempenho e características dos produtos, o que não implicaria necessariamente uma diferença de qualidade "em sentido estrito". A FiberHome Brasil indicou que a China adotaria os padrões GB (Guobiao), enquanto a maioria das regiões do mercado internacional, incluindo o Brasil, adotaria os padrões IEC (International Electrotechnical Commission). Os padrões GB seriam, em grande parte, baseados nos padrões IEC. No Brasil, os cabos seriam projetados conforme normas da ABNT. 496. A FiberHome Brasil seguiu afirmando que os diferentes padrões teriam requisitos técnicos distintos, o que levaria a diferenças nos projetos dos cabos de fibras ópticas. Foi dado como exemplo o cabo óptico de pipeline, cujos padrões GB e IEC apresentariam "requisitos inconsistentes, resultando em projetos que podem ser distintos, mas não necessariamente inferiores". Além disso, para a empresa, como os padrões geralmente definiriam limites mínimos de qualidade, mas não um limite máximo, os produtos poderiam superar significativamente o padrão adotado. 2.6.2 Dos comentários acerca da similaridade 497. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar doméstico: Throughout this Agreement the term "like product" ("produit similaire") shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. 498. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação". 499. Além disso, conforme já apresentado no item 2.6, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada. 500. As diferenças apontadas do produto objeto em relação ao similar apontado pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos: Menor prazo de entrega; Oferta de modelos mais variados; Embalagem de melhor qualidade; Menor preço; Melhor qualidade; e Preferência por determinadas marcas. 501. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do adquirente por outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade. 502. A maioria dos critérios mencionados, inclusive, nem consta do rol indicativo estabelecido no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como qualidade, prazos de entrega e preços.