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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 139

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200139 139 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.2 Da empresa Sumec 4.2.2.1 Do valor normal 824. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da empresa Sumec a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México. 825. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os produtos exportados da Sumec para o Brasil ([CONFIDENCIAL]) e a categoria de cliente [ CO N F I D E N C I A L ] . 826. Entretanto, especificamente os CODIPs [CONFIDENCIAL] não encontraram correspondente nas vendas da Prysmian México para [CONFIDENCIAL]. 827. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente. 828. No caso do CODIP [CONFIDENCIAL], verificou-se que houve venda no mercado interno da Prysmian México, porém para categorias de cliente distintas. Mesmo assim, essas vendas corresponderam a [CONFIDENCIAL] t, o que representa [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela Sumec para o Brasil de produtos classificados no mesmo CODIP. 829. Já no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], somente se encontraram vendas da Prysmian México no mercado mexicano ao se desconsiderar as características [CO N F I D E N C I A L ] . Vale dizer, consideraram-se como produtos mais semelhantes ao CODIP exportado aqueles que apresentavam característica [CONFIDENCIAL]. Contudo, mesmo essas vendas, considerada a categoria de cliente "distribuidores locais", alcançaram somente [CONFIDENCIAL] t, ou [CONFIDENCIAL]% do volume exportado da Sumec para o Brasil de cabos classificados no CODIP [ CO N F I D E N C I A L ] . 830. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado interno mexicano em relação aos volumes exportados da Sumec para o Brasil e do consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim, atribuiu- se a ambos os CODIPs o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t. 831. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros financeiros. 832. Também foram desconsideradas as transações marcadas como [CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem ("drums"), identificadas conforme resposta narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado ("the lines with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations"). 833. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$ 6.783,27/t (seis mil setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), na condição delivered. 4.2.2.2 Do preço de exportação 834. O preço de exportação da Sumec foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação 835. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Logo, para o cálculo do preço na condição FOB, foram deduzidos dos preços brutos os valores reportados a título de frete internacional. 836. Foram desconsideradas da apuração as vendas realizadas fora de P5. Para tanto, foi considerado como data da venda o menor valor entre a data da fatura e a data do embarque, considerando a orientação de preenchimento do campo 4.1 do Apêndice VII do Questionário do Produtor/Exportador, segundo o qual a data da venda normalmente corresponderá à data da fatura, mas não poderá ser posterior à data do embarque. 837. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Sumec, na condição FOB, correspondeu a US$ 2.516,12/t (dois mil quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada). 4.2.2.3 Da margem de dumping 838. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 839. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação da Sumec, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação). 840. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente associadas às vendas. 841. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 6.783,27 2.516,12 4.267,14 169,6% 842. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação preliminar, optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter essa forma de apuração se revelado menos gravosa. 843. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 4.267,14/t (quatro mil duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) nas exportações da Sumec para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 169,6%. 4.2.3 Do Grupo Fiberhome 4.2.3.1 Do valor normal 844. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Fiberhome a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México. 845. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os produtos exportados do Grupo Fiberhome para o Brasil e as respectivas categorias de cliente. 846. Para os casos em que não houve coincidência exata entre os binômios CODIP-categoria de cliente exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e aqueles vendidos pela Prysmian Cables no mercado mexicano, buscaram-se os binômios CODIP-categoria de cliente mais próximos vendidos pela Prysmian Cables no México. Isso foi feito descartando-se, primeiramente, a categoria de cliente, e em seguida, as características do CODIP, uma a uma, da característica F para a característica A. 847. Mesmo assim, no caso dos binômios CODIP-categoria de cliente a seguir, exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil, o volume vendido pela Prysmian Cables, em km, para o binômio correspondente ou mais próximo (conforme metodologia descrita no parágrafo precedente) revelou-se inferior a pouco representativo (inferior a 5%): [CONFIDENCIAL]. 848. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado interno mexicano em relação aos volumes exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e do consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim, atribuiu-se, nesses casos, o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t. 849. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros financeiros. 850. Também foram desconsideradas as transações marcadas como [CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem ("drums"), identificadas conforme resposta narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado ("the lines with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations"). 851. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$ 7.206,02/t (sete mil duzentos e seis dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição delivered. 4.2.3.2 Do preço de exportação 852. O preço de exportação do Grupo Fiberhome foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas que o compõem em resposta aos questionários do produtor/exportador e do importador. 853. O Grupo relatou exportar para o Brasil por meio de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição, detalhados a seguir: [ CO N F I D E N C I A L ] 854. Para os canais [CONFIDENCIAL], consideraram-se os preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, reportados pelas empresas [CONFIDENCIAL], de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 855. Os preços foram apurados na condição FOB, deduzindo-se dos preços brutos de venda os valores reportados a título de frete internacional, quando cabível. 856. Para os canais de distribuição [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi reconstruído a partir das exportações do produto para o Brasil, reportadas pela empresa [CONFIDENCIAL], em atenção ao art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que "[n]a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil". 857. Para tanto, foram deduzidos do preço bruto reportado os valores referentes ao frete internacional, quando cabível, e a despesas operacionais e lucro atribuídos à [ CO N F I D E N C I A L ] . 858. As despesas e o lucro atribuídos à [CONFIDENCIAL] foram apurados a partir das demonstrações financeiras da empresa mexicana G Collado, S.A.B. de C.V., que atua na comercialização e processamento de produtos de aço. 859. Para as despesas operacionais, foi considerada a representatividade da rubrica "gastos de operación" em relação aos "ingressos". Já para o lucro, considerou-se rubrica "utilidad antes de impuestos a la utilidad", também em relação aos "ingressos". 860. Os valores de 2022 e 2023 foram ponderados conforme os números de meses de P5 incluídos em cada ano (três em 2022 e nove em 2023). Dessa forma, os percentuais alcançados corresponderam a 20,5%, no caso das despesas operacionais, e a 2,5%, no caso do lucro. 861. Os percentuais médios assim apurados foram aplicados aos preços de venda reportados pela [CONFIDENCIAL]. 862. Para os canais de distribuição [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi construído a partir do preço praticado pela empresa [CONFIDENCIAL], em suas revendas para clientes independentes no Brasil, à luz do art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando-se não parecerem confiáveis os preços praticados pelas empresas chinesas do Grupo para a [CONFIDENCIAL], em razão do relacionamento existente. 863. Destaque-se que foram desconsideradas operações não pertencentes ao período de análise de dumping. 864. Para a construção em comento, foram, primeiramente, deduzidas do preço reportado pela [CONFIDENCIAL] as seguintes rubricas, alcançando-se o preço líquido de revenda: Tributos incidentes na revenda; e Frete para o cliente. 865. Foram considerados os valores conforme reportados pela [CONFIDENCIAL]. 866. Em seguida, para se alcançar o preço na condição CIF internado no Brasil, foram deduzidas do preço líquido de revendas as rubricas elencadas a seguir: Despesas diretas de revenda; Despesas indiretas de revenda;