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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 173

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200173 173 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 104. Dentre os maiores exportadores e que são origens não investigadas, destaca-se também a Polônia, com fluxo comercial de US$ 309.189 mil. Além desta, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França possuem saldos positivos na balança, de modo que, quanto a esse critério de análise, representam possíveis origens alternativas em caso de aplicação de medida antidumping para as importações provenientes da China. 105. Sobre esse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, em manifestação conjunta, trazem dados do COMEXSTAT e afirmam que nos últimos 7 anos, nenhuma outra origem produtora de cabo de fibra óptica exportou para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China ao Brasil. 106. Somado a isso, as empresas supracitadas alegam que as possíveis origens alternativas apontadas pelo DECOM no anexo da Circular SECEX nº 72, de 2025, são insuficientes em volume para abastecer o mercado brasileiro: Japão representa 3,8%, Polônia 4,51%, Hong Kong 5,15% e Romênia 2,24% das exportações mundiais. Além disso, argumentam que estes mesmos países exportam para locais onde o imposto de importação é zero para cabos. 107. Acrescentam ainda que, em relação a Hong Kong, embora apareça nas estatísticas comerciais como exportador de cabos de fibra óptica, não existe fabricação doméstica significativa deste produto. As exportações registradas de cabos de fibra óptica de Hong Kong refletem em grande parte as reexportações de mercadorias que são importadas, armazenadas e posteriormente enviadas para outros mercados. 108. As empresas supracitadas explicam que, historicamente, Hong Kong desempenhou um papel fundamental como intermediário comercial para a China continental, beneficiando-se de sua infraestrutura portuária bem desenvolvida, processos alfandegários eficientes e ambiente de negócios favorável. Neste sentido, cumpre esclarecer que apesar de muitas fabricantes possuírem sedes e escritórios comerciais em Hong Kong, não possuem plantas produtivas de cabos de fibra óptica. 109. Os dados presentes no relatório da consultoria CRU, de agosto de 2024, protocolado pela FHBR, [CONFIDENCIAL]. 110. A Conexis, em sua manifestação final, alega que parte das origens mencionadas como alternativas no Parecer do DECOM representam extensões das próprias peticionárias. A Furukawa Electric, sediada no Japão, e o Grupo Prysmian, com unidades produtivas na Polônia e na Romênia, são empresas que compõem a indústria doméstica peticionária no Brasil. Portanto, eventual redirecionamento de importações dessas origens representaria operações intercompany entre filiais de um mesmo grupo multinacional, e não uma ampliação efetiva de fontes independentes de suprimento. A aplicação de direitos antidumping, nesse contexto, apenas incentivaria a concentração de mercado e restringiria ainda mais a concorrência. 2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise - volume e preço 111. Uma vez verificadas as exportações e a balança comercial mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas. 112. Em relação aos dados apresentados e analisados nessa seção, vale ressaltar que, conforme já mencionado em itens anteriores deste documento, o produto objeto da avaliação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da avaliação. 113. Como é explicado na Nota Técnica SEI nº 2504/2025/MDIC, a partir da determinação preliminar, a depuração das importações foi aprofundada com a inclusão dos subitens 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.90.90 da NCM, para identificar eventuais importações residuais classificadas sob esses subitens. Tal possibilidade havia sido inicialmente mencionada na petição de investigação. 114. A partir das descrições dos produtos importados realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de todos os subitens mencionados, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 da Nota Técnica de investigação (SEI nº 2504/2025/MDIC) e/ou no item 2.1 deste documento. 2.2.1.4.1 Volumes das importações brasileiras 115. Passa-se, nesta seção, a uma análise prospectiva para entender se, no caso de aplicação do direito antidumping às exportações chinesas, haverá outras origens alternativas para as importações pelo Brasil, tendo em vista o histórico de importações. As tabelas abaixo permitem compreender a evolução dos volumes de importação brasileira do produto sob análise, entre os períodos T1 e T7. Vale esclarecer que adotamos a unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos: para tanto foi utilizado fator para converter os volumes importados em quilogramas para quilômetros, conforme explicado no item 2.5 da Nota Técnica de investigação (SEI nº 2504/2025/MDIC). Tabela 8 - Importações Totais (em número índice) T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 China 100,00 148,46 223,59 200,67 190,29 212,43 205,40 Total sob Análise 100,00 148,46 223,59 200,67 190,29 212,43 205,40 Hong Kong 100,00 211,01 232,72 73,95 35,57 233,60 169,17 Demais Países 100,00 35,87 22,19 10,01 8,61 30,86 54,86 Total Exceto sob Análise 100,00 98,27 97,20 32,79 18,22 103,09 95,58 Total Geral 100,00 140,86 204,47 175,27 164,25 195,89 188,79 Demais países: África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã. Tabela 9 - Participação das origens no total importado (em número índice) T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 China 100 105,38 109,36 114,49 115,85 108,45 108,80 Total sob Análise 100 105,38 109,36 114,49 115,85 108,45 108,80 Hong Kong 100 149,91 113,91 42,12 21,71 119,29 89,61 Demais Países 100 25,46 10,88 5,75 5,24 15,71 29,06 Total Exceto sob Análise 100 69,80 47,52 18,70 11,10 52,61 50,63 Total Geral 100 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 Demais países: África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã. 116. Conforme se depreende das quantidades apresentadas nas tabelas acima, a China [RESTRITO] , sendo que, em números relativos, os volumes importados desse país apresentaram contínuo aumento de T1 a T5: em T1 a China [RESTRITO] , responsável por [RESTRITO] % das importações brasileiras; em T5 a fração do volume proveniente da China atingiu a marca de [RESTRITO] % das importações do produto analisado, ou seja, [RESTRITO] . Para os períodos mais recentes, a fração das importações chinesas [RESTRITO] para T6 e T7. 117. O volume de importações oriundo de Hong Kong cresceu em termos absolutos entre T1 e T3, caindo de forma expressiva daí em diante, até T5. Em números relativos, o crescimento foi apenas entre T1 e T2, seguido de queda abrupta: saiu de [RESTRITO] % em T2 para [RESTRITO] % em T5. No período mais recente, após T5, o volume importado oscilou: atingiu em T6 o ápice do intervalo analisado, em termos absolutos, e recuou um pouco em T7. Em termos relativos, subiu para [RESTRITO] % e em seguida caiu para [RESTRITO] %. Cotejando os períodos inicial e final do intervalo T1-T7, nota-se que houve crescimento absoluto, mas queda relativa das importações de Hong Kong. 118. Quanto às demais origens, houve, entre T1 e T5, queda constate do volume importado desses países, em números relativos e absolutos: partiu de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T5. O volume importado dos demais países, portanto, caiu para níveis pouco relevantes. Nos períodos mais recentes, houve pequeno aumento no volume importado dessas origens, atingindo a fração de [RESTRITO] % das importações brasileiras em T7. Observa-se também que o grupo das demais origens é composto por 57 países que exportaram para o Brasil no período de análise. 119. Quanto aos totais, vê-se que o ápice do volume importado pelo Brasil ocorreu em T3, ocorrendo diminuição nos períodos subsequentes, com aumento de 20,3% de T5 para T6 e nova queda de 3,6% em T7. Esse comportamento acompanha a tendência das importações chinesas, que representam maior parcela do total importado. Quanto ao total proveniente dos países que não estão sob análise, houve contínua queda na quantidade importada, tanto em termos absolutos quanto relativos, entre T1 e T5, com recuperação em T6 e nova queda em T7, mas em menor patamar. 120. A figura abaixo ajuda a visualizar as evoluções dos volumes importados entre T1 e T7: Figura 1- Importações brasileiras de cabos de fibras ópticas (mil km) [ R ES T R I T O ] 121. Sobre esse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que, conforme dados de importação obtidos por meio do COMEXSTAT, depreender-se-ia que não há origens alternativas para abastecimento do Brasil de cabos de fibra óptica, visto que, nos últimos 7 anos, nenhuma outra origem produtora de cabo de fibra óptica teria exportado para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China ao Brasil. Isso se deveria ao fato de não haver excesso de capacidade de produção de cabos de fibra óptica em nenhum outro país do mundo que justificasse, eventualmente, direcionamento da sua produção para atender ao mercado consumidor brasileiro. 122. De forma semelhante, a empresa FHBR e a associação TelComp trouxeram em suas manifestações dados de importação brasileira dos períodos T1 a T7 referentes à NCM 8544.70.10, obtidos por meio do COMEXSTAT. A FHBR chamou a atenção para o fato de a China ser a origem de 92% das importações brasileiras em P7 (T7). Já a TelComp alegou que durante o período avaliado, as importações de cabos de fibras ópticas das origens alternativas representaram, no máximo, 8% do volume importado pelo Brasil. Portanto, segundo sua argumentação, os números demonstram que as demais origens não estariam sequer próximas de serem capazes de representar efetivas alternativas ao suprimento de cabos de fibras ópticas vindos da China. 123. As produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN, por outro lado, argumentam que haveria uma perspectiva de desvio de comércio de origens alternativas para o Brasil, pois, segundo essas empresas, se verifica um ambiente internacional de crescente restrição tarifária para cabos ópticos em mercados como México e Estados Unidos, que aumentam o custo de acesso a determinadas origens e promovem fechamento relativo de mercados. Isso se somaria às medidas antidumping e compensatórias em vigor no Reino Unido e na União Europeia, como as medidas antidumping que o bloco europeu aplicou à Índia em 16 de dezembro de 2024. Dado esse contexto, as empresas alegam que "as importações de outras origens já começaram a ocorrer no período após P5, nos termos do Parecer do DECOM. As importações das outras origens, que em P5 representavam 1% das importações totais, atualmente representam 8% das importações totais em P6 e P7, confirmando, desde já, o argumento de desvio de comércio para origens alternativas". 124. A produtora WEC, por sua vez, apresentou tabela com estimativas de volume (km) e preço (USD CIF) de cabos de fibra óptica importados pelo mercado Brasileiro nos períodos T5, T6 e T7 a partir da China, baseando-se em dados colhidos por ferramentas de capturas atreladas a I.A (inteligência Artificial) frente aos dados disponibilizados na ferramenta governamental COMEXSTAT.