DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200234 234 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.277, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, resolveu: Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025. Parágrafo único. As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se quando os recursos a que se refere o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução, forem combinados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso IV. Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º: I - beneficiários: transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas; II - finalidade de aplicação dos recursos: financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, seguro do bem e seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, e observados os critérios da Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025; III - modalidade de operação: os financiamentos serão concedidos exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BN D ES ; IV - composição das fontes de recursos dos financiamentos: a) 60% (sessenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025; e b) 40% (quarenta por cento) provenientes de recursos do BNDES; V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das fontes, pela média ponderada das seguintes taxas, conforme proporção definida no inciso IV: a) a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025: 1. 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos; 2. 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025; 3. 2% a.a. (dois por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos; 4. 3% a.a. (três por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025; e 5. 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos; e b) para cobertura de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o inciso IV, alínea "b", aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos do BNDES, conforme sua regulamentação específica; VI - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: a) do BNDES: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e b) da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES: 1. para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e 2. para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas: até 3% a.a. (três por cento ao ano); VII - prazo de reembolso: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência de principal; VIII - valor máximo de financiamento por mutuário: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e IX - risco da operação: da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso V, alínea "a". § 1º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos V e VI do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação. § 2º Não é admitida a capitalização dos encargos financeiros de que trata este artigo durante o período de carência. Art. 3º O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso VI, outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet. Art. 4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até o dia 30 de junho de 2026. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 166, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 13-CDI-SE/160, de 29.01.2025, do Ministério da Defesa, e a informação recebida no dia 19 dedezembro de 2025; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, recebida no dia 19 de dezembro de 2025, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 28 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . .BA H I A . .28. .CLAUDIO AEROPECAS E MANUTENCAO AERONAUTICA LTDA CNPJ: 11.366.470/0013-23 IE: 225.087.213 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 167, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, que divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de março de 2015, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 19 de dezembro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100041/2020-04, torna público: Art. 1º O item 369 do campo referente ao Estado de São Paulo da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: SÃO PAULO . ITEM UF .TIPO DE ETANOL CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . . . .EA C .EHC . . . . .369 .SP .SIM .SIM .10265949006531 . 193026637116 .COPERSUCAR S.A ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO Nº 31, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025, publicado no DOU de 9.12.2025. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Fazenda do Estado da Paraíba, CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 2085/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2025: - Convênio ICMS nº 173/25 - Exclui o Estado da Paraíba do Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Coger/RFB nº 28, de 11 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 15 de dezembro de 2025, Seção 1, página 117: Onde se lê: "[...] e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:" Leia-se: "[...] e com base no inciso III do art. 38 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013" Onde se lê: "ACATO parcialmente o PARECER SEI nº 3575/2025/MF, emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023 [...]" Leia-se: "ACATO parcialmente o PARECER SEI nº 3575/2025/MF, emitido na forma do §3º do art. 38 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025 [...]" SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 86, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 15 de maio de 2024, que certifica empresa ELEMENTARY INNOVATION PTE. LTD. como participante do Programa Remessa Conforme. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.094468/2024-17, declara: Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 15 de maio de 2024, fica substituído pelo Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES