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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 328

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200328 328 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO ANP Nº 1.824, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº 48610.218243/2024-26, e com base nas deliberações tomadas na 1.173ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de dezembro de 2025, resolve: Ficam definitivamente revogadas as seguintes autorizações outorgadas à empresa COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 01.428.174/0002- 01: 1. Autorização SPC-ANP nº 121, de 3 de junho de 2003, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, para o exercício da atividade de formulação de combustíveis; 2. Autorização SIM-ANP nº 479, de 13 de novembro de 2014, publicada no DOU em 14 de novembro de 2014, para o exercício da atividade de operador de terminal terrestre; e 3. Autorização SDL-ANP nº 476, de 11 de agosto de 2021, publicada no DOU em 12 de agosto de 2021, para o exercício da atividade de agente de comércio exterior. PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES Diretor-Geral Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 796, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.229380/2025-77, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa CONVEX GAS LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 62.451.671/0001-26, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art.3º Esta Autorização será cancelada caso não sejam mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS Parágrafo único. No período definido no caput, o agente econômico: I - não será autuado por quaisquer irregularidades passíveis de MRC; e II - deverá sanar todas as irregularidades passíveis de MRC, mesmo aquelas não apontadas no Documento de Fiscalização. Art. 4º A adoção de MRC poderá abranger um ou mais dispositivos mencionados nos arts. 6º ao 14. Art. 5º A MRC não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento do agente econômico pelo período de dois anos, contados a partir da data do recebimento do Documento de Fiscalização, mesmo que a nova irregularidade seja distinta daquele que originou a adoção da MRC anterior. Revendedor varejista de combustíveis automotivos Art. 6º O revendedor varejista de combustíveis automotivos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade no estabelecimento I - art. 3º, §5º, da Resolução ANP nº 898, de 18 de novembro de 2022; Manutenção do Boletim de Conformidade no estabelecimento II - art. 4º da Resolução ANP nº 898, de 2022; III - art. 24, inciso IV, da Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023; Certificados de verificação ou calibração IV - Anexo I, item 2.6, alínea "a", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente para densímetros, termômetros e provetas graduadas de 100ml; Indicação das instruções de funcionamento do termodensímetro V - Anexo I, item 2.6, alínea "b", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente quanto à indicação, no corpo do termodensímetro, das instruções de funcionamento; Selo de verificação periódica da medida-padrão de vinte litros VI - Anexo I, item 2.6, alínea "c", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data da fiscalização; Fornecimento a consumidor de volume de combustível automotivo maior do que o indicado na bomba medidora VII - art. 23, inciso VII, da Resolução ANP nº 948, de 2023, somente quando o volume fornecido for maior que o indicado na bomba medidora; Notificação de necessidade de manutenção de bomba medidora e tanques de armazenamento de propriedade do distribuidor VIII - art. 24, inciso VIII, da Resolução ANP nº 948, de 2023; Identificações dos combustíveis comercializados IX - art. 24, inciso IX, da Resolução ANP nº 948, de 2023, somente quando houver identificações abreviadas dos combustíveis comercializados nos painéis de preços e nas demais manifestações visuais; Manutenção da Ficha de Dados de Segurança (FDS) ou Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) de todos os combustíveis comercializados X - art. 24, inciso XXI, da Resolução ANP nº 948, de 2023; Fixação de adesivo com informações do posto revendedor na bomba de abastecimento XI - art. 24, inciso XXII da Resolução ANP nº 948, de 2023; Comunicação à ANP da recusa de entrega da amostra-testemunha ou da não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta XII - art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013; e Apresentação de registro assinado por funcionário responsável pela realização das drenagens dos fundos dos tanques de óleo diesel B XIII - art. 21, inciso II, e art. 21, § 5º, da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024. Posto revendedor escola: identificação do treinando Art. 7º O posto revendedor escola poderá, além do previsto no art. 6º, adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 13, inciso X, da Resolução ANP nº 934, de 5 de outubro de 2023. Revendedor de gás liquefeito de petróleo (GLP) Art. 8º O revendedor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: Exibição de placa com o dizer "Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca" I - art. 3º, inciso VII, da Resolução ANP nº 947, de 5 de outubro de 2023; Apresentação da ficha de identificação da empresa no caso de veículo transportador de GLP II - art. 9º, inciso II, da Resolução ANP nº 953, de 5 de outubro de 2023; Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis III - art. 15, parágrafo único, da Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023; Exibição de placa que indique as classes e a capacidade de armazenamento de GLP IV - item 4.7.1 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo art. 18, caput, da Resolução ANP nº 958, de 2023; Exibição de placa com os dizeres "PERIGO-INFLAMÁVEL" e "PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA" V - item 4.7.2 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo art. 18, caput, da Resolução ANP nº 958, de 2023; Separação dos recipientes transportáveis de GLP cheios em pilhas de acordo com a marca de cada distribuidor de GLP VI - art. 22 da Resolução ANP nº 958, de 2023; Balança decimal aprovada e verificada pelo Inmetro VII - art. 25, inciso VI, da Resolução ANP nº 958, de 2023, somente quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data da fiscalização; e Exibição de aviso com os dizeres "Os botijões de GLP à venda neste estabelecimento devem estar devidamente lacrados, identificados e deverão possuir informações relativas ao produto e sua utilização" VIII - art. 25, inciso XII, da Resolução ANP nº 958, de 2023. Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) Art. 9º O transportador-revendedor-retalhista poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: Exibição em caminhão-tanque de nome e número da Central de Atendimento da ANP I - art. 14, inciso II, da Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023; Solicitação de Boletim de Conformidade no ato de recebimento do combustível II - art. 14, inciso III da Resolução ANP nº 938, de 2023; Informação aos clientes sobre o produto, entrega da Ficha de Dados de Segurança (FDS) e da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), e recebimento e manutenção de comprovante do consumidor. III - art. 14, inciso X, da Resolução ANP nº 938, de 2023; Comunicação à ANP da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou da não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta IV - art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 2013; e Apresentação de registro assinado por funcionário responsável pela realização das drenagens dos fundos dos tanques de óleo diesel B V - art. 21, inciso II, e art. 21, § 5º, da Resolução ANP nº 968, de 2024. Transportador-revendedor-retalhista na navegação interior: solicitação de boletim de conformidade no ato de recebimento do combustível Art. 10. O transportador-revendedor-retalhista na navegação interior poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 11, inciso III, da Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2025. Operador de instalações de ponto de abastecimento: abastecimento dos veículos por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico do Inmetro ou empresa por ele credenciada Art. 11. O operador de instalações de ponto de abastecimento poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 16, inciso III, da Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, somente para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações. Distribuidor de GLP Art. 12. O distribuidor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: Exibição de placa com o dizer "Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca" I - art. 3º, inciso VII, da Resolução ANP nº 947, de 2023; Apresentação da ficha de identificação da empresa no caso de veículo transportador de GLP II - art. 9º, inciso II, da Resolução ANP nº 953, de 2023; Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis III - art. 30, inciso III, alínea "a", da Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023; e Identificação da marca do distribuidor no veículo IV - art. 30, inciso XVIII, da Resolução ANP nº 957, de 2023. Produtor de óleo lubrificante acabado Art. 13. O produtor de óleo lubrificante acabado poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: Envio de cópia da rescisão de contrato de coleta com o coletor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP e cópia de cada novo contrato de coleta I - art. 20, inciso IV, da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023; e Informação à ANP do término de contrato que mantenha com outro produtor para a produção de óleo lubrificante acabado II - art. 20, inciso V, da Resolução ANP n 941, de 2023. Coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado: indicação nos tanques dos caminhões do número de autorização Art. 14. O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 12, inciso XI, da Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. As medidas reparadoras de conduta lavradas antes da entrada em vigor desta Resolução serão desconsideradas para contagem do prazo de que trata o art. 5º. Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 688, de 5 de julho de 2017. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES Diretor-Geral Substituto AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 802, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.227427/2025-68, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa INDRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LIMITADA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 32.312.466/0001-19, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art.3º Esta Autorização será cancelada caso não sejam mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS