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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 1

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 244 Brasília - DF, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 33 Presidência da República ........................................................................................................ 42 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 90 Ministério das Cidades............................................................................................................ 94 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 96 Ministério das Comunicações............................................................................................... 103 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 105 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 107 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 110 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 127 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 128 Ministério da Educação......................................................................................................... 129 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 220 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 221 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 230 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 233 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 235 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 242 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 243 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 254 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 257 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 266 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 268 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 269 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 269 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 352 Ministério dos Transportes................................................................................................... 352 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 355 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 358 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 363 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 363 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 365 .................................. Esta edição é composta de 379 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 22/12/2025 as edições extras nºs 243-A e 243-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.299, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore. Art. 2º O art. 49 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 49. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................... § 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo." (NR) Art. 3º O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado. Parágrafo único. Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda ou o corte. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica, e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015. Art. 2º A Licença Ambiental Especial (LAE) é ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes as quais deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do regulamento. Art. 3º O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento. § 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo. § 2º Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial. Art. 4º O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos: I - definição do conteúdo e elaboração do Termo de Referência (TR) pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso; II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial; III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso; IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez; V - emissão de parecer técnico conclusivo; e VI - concessão ou indeferimento da LAE. § 1º O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da LAE. § 2º A audiência pública de que trata o inciso IV do caput deste artigo é de caráter obrigatório e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Art. 5º O processo de licenciamento ambiental especial deverá respeitar o prazo máximo de 12 (doze) meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Lei. Art. 6º São consideradas estratégicas as obras de reconstrução e de repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas relevantes na perspectiva da segurança nacional, do acesso a direitos sociais fundamentais e da integração entre unidades federativas, devendo ter sua prioridade reconhecida nos termos do art. 3º desta Lei. § 1º Nos casos em que decisão da autoridade licenciadora já tiver atestado a viabilidade ambiental da obra de que trata o caput deste artigo, os estudos necessários à decisão sobre a fase de instalação deverão ser protocolados pelo empreendedor em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. § 2º Caso as autorizações necessárias à elaboração dos estudos da fase de instalação de obras para as quais a autoridade licenciadora já tenha atestado a viabilidade ambiental não sejam emitidas em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os estudos serão elaborados com os dados secundários mais recentes disponíveis. § 3º A análise conclusiva sobre as obras de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias após o protocolo dos estudos pelo empreendedor. Art. 7º A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... XXXVII - medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra; XXXVIII - medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;