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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 61

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300061 61 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.6. Dos comentários do DECOM 467. Com relação à manifestação da Sisecam, cumpre observar que a metodologia de cálculo para fins de determinação final encontra-se detalhada no item 4.3.3 do presente documento. Quanto a cálculo do menor direito, ressalte-se que não foi tratado na Nota Técnica de fatos essenciais, tendo em vista os objetivos daquele documento, em linha com o teor do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, de modo que foi objeto de comentários por ocasião do Parecer de determinação final. 468. No que toca à manifestação da Tariq, remete-se ao item 4.3.2 do presente documento, no qual é exposta a metodologia de cálculo para fins de determinação final da referida produtora/exportadora. 469. Quanto ao pleito da Abividros para a aplicação de direito correspondente à margem de dumping calculada para a Tariq em sede de determinação preliminar, qual seja, US$ 264,42/telada ([RESTRITO]%), às importações do produto objeto da investigação originário do Paquistão, pontua-se que a referida margem foi objeto de ajustes para fins de determinação final, considerando-se a resposta da empresa à solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, bem como o resultado da verificação in loco realizada. Dessa maneira, para fins de determinação final, ao produto importado com origem no Paquistão apurou-se, com base na melhor informação disponível, margem de dumping correspondente a US$ 120,46/telada ([RESTRITO]%). 470. No concernente à alegação de existência de situação particular de mercado na Malásia pela Abividros, a qual "impediria a comparação adequada entre os preços praticados no mercado interno malaio e os preços de exportação e justificaria a construção do valor normal para fins de determinação final da investigação antidumping", o Departamento entende não proceder o argumento apresentado. 471. Impende acentuar que não restou clara a menção ao Artigo 2.2 do AAD, logo após a menção ao percentual de vendas da Xinyi Malásia destinadas ao mercado externo em P5, qual seja [RESTRITO] %, uma vez que a peticionária não destacou qual das hipóteses previstas seria a aplicável, mas mencionou que tal percentual "comprometeria a representatividade das vendas internas para fins de comparação". Contudo, de pronto, importa registrar que o volume de vendas realizadas no mercado interno consideradas como operações comerciais normais foi suficiente, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme exposto no item 4.3.3. deste documento, descartando-se a hipótese de "[w]hen there are no sales of the like product in the ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country". 472. De outra parte, no que toca à hipótese de "or when, because of the particular market situation or the low volume of the sales in the domestic market of the exporting country, such sales do not permit a proper comparison", tampouco encontra guarida a tese apresentada pela peticionária. 473. A Abividro argumentou que o regime de licença especial de armazenamento, sobre o qual versou o relatório de verificação in loco, não se enquadraria nas regras multilaterais de duty drawback, pois não haveria vinculação direta entre os insumos importados e os produtos exportados, o que distorceria os custos e preços internos. Por sua vez, a Xinyi argumentou que o regime [CONFIDENCIAL] não se configuraria intervenção estatal na formação de preços, mas sim incentivo à exportação, frisando que os benefícios do regime se aplicariam à produção como um todo. 474. A esse respeito, é de rigor esclarecer que não se constatou, durante a verificação in loco, diferença no que toca à destinação dos produtos que receberam benefícios do citado regime. Dessa forma, entende-se que não restou comprovado como a existência da política pública afetaria de forma distinta os preços no mercado interno e externo de modo a inviabilizar a justa comparação de preços. 475. No que concerne aos parágrafos 7.53 a 7.57 do Relatório do Painel da disputa Australia - Anti-Dumping Measures on Paper (DS 529), apresentados pela peticionária, entende-se que os trechos colacionados não dizem respeito ao cerne da presente discussão. 476. Não se está a afirmar que uma situação particular de mercado não poderia se basear em políticas implementadas pelo governo do país exportador, mas a se constatar que, no presente caso, os elementos acostados aos autos não evidenciam a situação necessária aplicação do dispositivo do Artigo 2.2 do AAD que justificaria a construção do valor normal para fins de determinação final. 477. Sob tal enfoque, convém trazer à colação excertos jurisprudenciais que se mostram fulcrais à controvérsia em exame: [¼] If domestic sales do permit a proper comparison, then they cannot be disregarded as the basis for normal value, regardless of the existence of the particular market situation and its effects, whatever those may be. [¼] the purpose of an investigating authority's examination under the second clause of Article 2.2 of the AntiDumping Agreement is to determine whether domestic sales of the like product in the ordinary course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market situation or the low volume. 478. Quanto às alegações da Abividros acerca de programas de subsídios concedidos pelo governo da Malásia, investigados por autoridade estrangeira, e alegações de subsídios conferidos pelo governo chinês à Xinyi Glass e à Xinyi Solar os quais indiretamente beneficiariam a subsidiária em território malaio, cumpre assinalar que o presente instrumento não se presta a analisar as aludidas situações isoladamente, mas práticas de discriminação de preços entre mercados. 479. Uma vez que o entendimento defendido não se harmoniza com a jurisprudência consolidada, posto que a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem. Faz-se necessária a avaliação sobre os efeitos da situação particular de mercado sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação. 480. Quanto ao entendimento da Abividros de que, para fins de determinação final, deveriam ser aplicados fatos disponíveis no cálculo da margem de dumping da Sisecam, não há respaldo nos autos que permitam concluir que a Sisecam não cooperou integralmente com a autoridade investigadora, tendo os dados apresentados no questionário do produtor/exportador sido validados, em que pese o exposto no item 4.3.3 acerca das [CONFIDENCIAL]. 481. Em relação ao argumento e pleito apresentado pela Tariq para que fossem reconhecidas diferenças de qualidade entre os produtos por ela exportados ao Brasil e aqueles comercializados no mercado paquistanês, faz-se referência ao item 10 do relatório de verificação in loco, pelo qual é possível observar tratar-se, com efeito, de controle de qualidade realizado por inspeção visual, na qual [CONFIDENCIAL] implicariam a classificação do vidro como "fine", enquanto os demais vidros seriam classificados como "premium". 482. Sobre esse aspecto, cumpre reforçar que os vidros comercializados pela Tariq, sejam "premium" ou "fine", atenderiam aos padrões mínimos de qualidade previstos em diversas normas e não possuiriam qualquer diferenciação em termos de custos de produção. 483. Assim, a classificação em "premium" ou "fine" utilizada pela empresa restringe-se à segmentação de qualidade para fins exclusivamente internos e não tem o condão de diferenciar o produto para fins de comparabilidade, exceto no que tange à [CONFIDENCIAL] da empresa, conforme esclarecido pela própria Tariq em sede de verificação in loco: (...) no mercado doméstico seriam vendidos apenas os vidros de qualidade "premium", com negociações de preço envolvendo [CONFIDENCIAL]. No mercado externo, não seriam concedidos [CONFIDENCIAL] sobre os produtos "premium", mas ofertados produtos de qualidade "fine". 484. Além do exposto, registre-se que a rubrica "desconto de qualidade" apresentada no detalhamento de vendas ao mercado doméstico não foi constatada no exame da documentação das vendas selecionadas na verificação in loco, tratando-se, portanto, de "desconto ficto". 485. Dessa maneira, dado que o referido "desconto de qualidade" não é efetivamente aplicado às vendas no mercado paquistanês e nem diferencia o produto exportado daquele comercializado internamente para além de elementos já suprimidos na comparação de preços do cálculo da margem de dumping (valor normal e preço de exportação líquidos de tributos, descontos, abatimentos e demais rubricas detalhadas no respectivo cálculo), resta evidente não existir razão para atendimento ao pleito da manifestante, cumprindo refutar o pretendido ajuste. 486. Quanto ao pleiteado ajuste da margem de dumping em razão do regime fiscal específico (Final Tax Regime) cumpre destacar que a empresa apresentou o preço de venda no mercado interno já [CONFIDENCIAL] e que o valor constante do campo 17.0 (Taxes on Transactions) corresponde ao tributo sobre o lucro da empresa, portanto, não dedutível no cálculo do valor normal. Já no que tange ao preço de exportação, o valor apresentado a título de retenção antecipada do imposto sobre a renda exportada (alíquota de 1%) não foi constatado no exame dos documentos comprobatórios das operações selecionadas e, conforme esclarecimentos prestados pela produtora paquistanesa, consiste em tributação sobre a renda, razão pela qual a referida rubrica não foi objeto de dedução do preço bruto de exportação. 487. Quanto à postulação por comparação mensal dos preços, considerando apenas os meses com vendas simultâneas para o Brasil e para o mercado interno, o Departamento entendeu que, em virtude do cenário de inflação na origem investigada no período de análise de dumping, a análise mostra-se em consonância com os dispositivos legais aplicáveis. Dessa forma, para fins de determinação final, os cálculos apresentados no item 4.3.2 deste documento promovem a comparação mensal dos preços. 488. No que toca à solicitação de aplicação da margem de dumping como alíquota ad valorem, informa-se, novamente, que tendo em vista os objetivos da presente Nota Técnica de fatos essenciais a avaliação final quanto à forma de aplicação de medida antidumping será exposta no bojo do parecer de determinação final. 489. Com relação a deduções de despesas com publicidade e valores de abatimentos do valor bruto das vendas domésticas, remete-se ao item 4.3.2 deste documento. 4.3. Do dumping para efeito da determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 4.3.1. Da Malásia 4.3.1.1. Xinyi 4.3.1.1.1. Do valor normal 490. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 491. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Xinyi, bem com os resultados da verificação in loco na produtora foram considerados. 492. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xinyi na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. 493. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado malaio, na condição ex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido. 494. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: - custo de manufatura; - despesas gerais e administrativas; - despesas e receitas financeiras; e - outras despesas e receitas operacionais. 495. Para fins de determinação final os valores de despesas gerais e administrativas, despesas e receitas financeiras e de outras despesas e receitas operacionais foram calculados conforme percentuais aferidos em sede de verificação in loco: [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. 496. Também foi utilizado o custo de manufatura validado pela verificação in loco na produtora/exportadora. 497. Verificou-se que o preço bruto apresentado pela empresa encontrava-se líquido de tributos, razão pela qual, no cálculo do valor normal na condição ex fabrica, foram deduzidas do valor bruto de vendas da empresa destinadas ao mercado interno malaio tão somente as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (colunas 24.0.1, 24.1.1 e 24.1.2, considerando também as despesas de [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] incorridas nas vendas domésticas), seguro interno, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. 498. O desconto relativo à nota [CONFIDENCIAL], no valor de MYR [CONFIDENCIAL], conforme documentação apresentada em verificação in loco, foi alocado exclusivamente ao cliente [CONFIDENCIAL] à razão do valor de cada venda a esse cliente, de maneira que tal desconto também fosse deduzido no cálculo do valor normal. 499. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque de cada operação (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem. 500. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa. 501. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. 502. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.