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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 64

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300064 64 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 573. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 574. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas). 575. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 576. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Sisecam informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno turco [CONFIDENCIAL]. 577. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Cumpre, neste ponto, indicar que as comparações entre quantidades e preços de vendas no mercado interno e exportações ao Brasil realizaram-se mediante uso de médias mensais em decorrência da demonstração pela empresa dos efeitos inflacionários no período de análise de dumping, bem como com fundamento no Artigo 2.4 do AAD. 578. A despeito da solicitação da Sisecam para que tal comparação se desse em bases trimestrais, observou-se que em alguns trimestres as exportações concentravam-se em um mês específico, de maneira que o uso de médias mensais se revelou mais acurado e permitiu uniformizar a metodologia em relação à outra origem investigada à qual a referida metodologia de comparação foi aplicada. 579. Dessa maneira, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o seguinte binômio CODIP/categoria de cliente: [CONFIDENCIAL], no mês de [CONFIDENCIAL] de 2023. 580. Para tal binômio foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou-se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro aplicada ao custo de produção para o referido binômio CODIP/categoria de cliente. 581. Para os demais binômios, o volume de vendas no mercado interno se deu em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 582. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado turco em moeda local ("TRY"). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 583. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 584. O valor normal médio apurado, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ( [ R ES T R I T O ] ). 4.3.3.1.2. Do preço de exportação 585. O preço de exportação da Sisecam foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 586. Dos valores obtidos pela Sisecam com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, armazenagem pré-venda, frete e seguro internos do local de armazenagem até o porto, corretagem e manuseio, frete e seguro internacionais, [CONFIDENCIAL], custo de manutenção de estoque e embalagem. 587. Para fins de determinação final, os valores relativos a frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, corretagem e manuseio, frete e seguro internacionais, [CONFIDENCIAL] e embalagem foram considerados conforme resultado da verificação in loco realizada na empresa. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior. 588. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sisecam para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal. 589. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sisecam, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] ). 4.3.3.1.3. Da margem de dumping 590. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 591. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sisecam levou em consideração o CODIP, a categoria de cliente e o mês de comercialização dos vidros planos flotados incolores pela empresa. 592. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Sisecam Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 90,70 [ R ES T . ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Sisecam Elaboração: DECOM 4.4. Das manifestações acerca das margens de dumping na Nota Técnica de fatos essenciais 593. Em 25 de novembro de 2025, a Tariq apresentou manifestação na qual argumentou pela existência de erros de fórmula e incorreções metodológicas no cálculo da margem de dumping da empresa. 594. Os erros de fórmula corresponderiam a: a) quantidade de exportação usada na ponderação do preço de exportação: na aba [CONFIDENCIAL]. b) Relacionamento com o cliente: os códigos [CONFIDENCIAL]; c) custo de produção mensal: [CONFIDENCIAL]; e d) custo de produção anual: [CONFIDENCIAL]. 595. Além das incorreções de fórmulas apontadas, a Tariq argumentou pela existência das seguintes inconsistências metodológicas nos cálculos realizados pelo DECOM para fins da Nota Técnica: a) custo de manufatura: no parecer de determinação preliminar, por entender que algumas rubricas já estavam alocadas como despesas gerais e administrativas, o DECOM teria deduzido do custo de manufatura determinados custos relacionados à venda do produto objeto da investigação, tais como: Travelling & Conveyance (C.2.2), Postage & Telephone (C.2.5), Printing and Stationery (C.2.6) e Advertisement (C.2.7). No cálculo apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais tais deduções não teriam sido aplicadas sem justificativa de alteração metodológica, razão pela qual a Tariq, entendendo que a metodologia adotada na determinação preliminar era adequada, requereu que, para a determinação final, fossem deduzidos os custos supramencionados do custo de manufatura, garantindo a justa comparação com a receita líquida reportada no Apêndice V. b) despesas gerais e administrativas, financeiras e operacionais: o DECOM teria utilizado de média anual no lugar das proporções mensais fornecidas pela empresa, as quais estariam em conformidade com as demonstrações financeiras trimestrais e anuais objeto de validação na verificação in loco. A Tariq requereu a utilização das proporções mensais que seriam mais apropriadas, especialmente em um contexto de comparação mensal entre valor normal e preço de exportação. c) CODIP pesquisado para obtenção do custo unitário de produção: a empresa argumentou que, todos os seus CODIPs compartilhariam da mesma estrutura de custo, variando apenas conforme o mês de fabricação, razão pela qual requereu que a metodologia de busca do custo de produção (busca sucessiva do CODIP no mês de venda, no mês anterior e, por fim, a média anual) fosse alterada de maneira que, quando não disponível o custo unitário de fabricação do produto no mês da venda, fosse utilizado, tanto para os testes de vendas abaixo do custo quanto para a comparação mensal do valor normal e do preço de exportação, o custo unitário de produção de qualquer CODIP produzido no mês da venda e, na ausência de produção em referido mês, que fosse aplicado o custo anual do CODIP comercializado, o que asseguraria a comparabilidade temporal, conforme previsto no Acordo Antidumping, que determina que a comparação entre valor normal e preço de exportação deve ocorrer "as nearly as possible at the same time". 596. Segundo a Tariq, peculiaridades tributárias e diferenças entre produtos vendidos internamente e exportados pela empresa poderiam tornar os ajustes tradicionais utilizados pelo DECOM não adequados para eliminar diferenças que afetassem a comparabilidade, e, assim, qualquer diferença comprovada deveria ser ajustada, especialmente quando validada em verificação in loco. 597. A produtora paquistanesa argumentou que, [CONFIDENCIAL] e requereu ajuste no valor normal para deduzir o impacto desse imposto, garantindo justa comparação entre preço de exportação e valor normal. 598. Ainda que o DECOM decidisse por não ajustar o valor normal para refletir diferenças tributárias entre vendas internas e exportações, a empresa advogou que [ CO N F I D E N C I A L ] . 599. Por essa razão, a Tariq defendeu que, [CONFIDENCIAL]. Assim, no cálculo do lucro nas operações normais, [CONFIDENCIAL], assegurando que o valor normal fosse construído de forma justa e proporcional. 600. Segundo a produtora, o Caderno DECOM nº 3 indicaria que produtos de qualidade inferior, quando aproveitáveis, seriam vendidos a preços menores, afetando a comparabilidade. A solução seria segregar tais vendas considerando qualidade, CODIP e categoria de cliente. No caso concreto, isso não seria possível, pois [CONFIDENCIAL]. A Tariq argumentou que teria demonstrado que [CONFIDENCIAL], e defendeu que o desconto de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor interno era a melhor informação disponível, comprovada na verificação in loco. 601. A Tariq contestou o entendimento do DECOM de que a distinção entre vidros "premium" e "fine" não impactaria a comparabilidade e que o referido desconto seria ficto, e pontuou que [CONFIDENCIAL], razão pela qual, a ausência do desconto nas vendas domésticas não indicaria sua inexistência. Além disso, a empresa teria [CONFIDENCIAL]. 602. Dessa maneira, a empresa argumentou que a justa comparação exigida pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, "somente pode[ria] ser alcançada mediante a aplicação do ajuste de qualidade, garantindo que o valor normal (produto premium) seja adequadamente ajustado para refletir o nível de qualidade do produto efetivamente exportado ao Brasil (produto fine)". 603. A Tariq esclareceu, ainda, não ter apresentado despesa específica de manutenção de estoque no Apêndice V porque esse montante já teria sido informado como custo financeiro no Apêndice VI, validado pelo DECOM na verificação in loco e constantes das demonstrações financeiras e do documento "G&A-FINANCE-OTHERS Validation Expenses". Por essa razão, a empresa argumentou que ao calcular o custo de manutenção de estoque para dedução da receita, o DECOM deveria ter deduzido o valor correspondente do custo de produção, evitando duplicidade de ajuste e garantindo simetria metodológica para a justa comparação entre preço de exportação e valor normal. 604. Em síntese, a Tariq requereu: a) correção de erros de fórmula apontados; b) ajustes metodológicos relativos ao custo de produção (dedução das despesas que estariam inclusas no custo de manufatura e aplicação da proporção mensal das despesas gerais e administrativas, financeiras e operacionais);