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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 66

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300066 66 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 635. Nesse contexto, após a comparação entre o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de vidros planos flotados incolores realizadas pela Tariq no mercado paquistanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda. 636. O volume de vendas abaixo do custo unitário de produção superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Antes da desconsideração dessas operações, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 637. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [ CO N F I D E N C I A L ] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas). 638. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 639. Passou-se, então, à avaliação do preço entre partes relacionadas e não relacionadas, já considerando-se a retificação da fórmula pela qual se apurava o relacionamento com o cliente nas vendas ao mercado doméstico paquistanês. 640. Ante a ausência de vendas da empresa a partes relacionadas no mercado malaio, passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os seguintes binômios CODIP/categoria de cliente: [CONFIDENCIAL]. 641. Para tais binômios foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou- se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro aplicada ao custo de produção para tais binômios CODIP/categoria de cliente. 642. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado paquistanês em moeda local (PKR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 643. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 644. Ante o exposto, o valor normal da Tariq, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] ). 4.6.1.1.2. Do preço de exportação 645. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram devidamente detalhados no item 4.3.2.2.2, o presente tópico restringe-se a explicitar os ajustes introduzidos no cálculo anteriormente apresentado, conforme posicionamento firmado no item 4.5 do presente documento. 646. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação médio ponderado pelas quantidades exportadas, considerando CODIP e categoria de cliente, da Tariq, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] ). 4.6.1.1.3. Da margem de dumping 647. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 648. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tariq levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa. 649. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Tariq Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 59,97 [ R ES T . ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Elaboração: DECOM 4.6.2. Da Turquia 4.6.2.1. Da Sisecam 4.6.2.1.1. Do valor normal 650. Conforme metodologia e fundamentos já devidamente detalhados no item 4.3.3.1.1 do presente documento, o valor normal médio apurado, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] ). 4.6.2.1.2. Do preço de exportação 651. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos de cálculo do preço de exportação da Sisecam já foram devidamente detalhados no item 4.3.3.1.2, o presente tópico restringe-se a explicitar o preço de exportação retificado pela remoção da dedução de despesas indiretas de vendas a fim de garantir a justa comparação com o valor normal, conforme posicionamento firmado no item 4.5 do presente documento. 652. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sisecam, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] ). 4.6.2.1.3. Da margem de dumping 653. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 654. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sisecam levou em consideração o CODIP, a categoria de cliente e o mês de comercialização dos vidros planos flotados incolores pela empresa. 655. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Sisecam Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 73,84 [ R ES T . ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Sisecam Elaboração: DECOM 4.7. Da conclusão a respeito do dumping 656. As margens de dumping apuradas no item 4.3, consideradas retificações e ajustes apresentados no item 4.6, demonstram a ocorrência da prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores originários da Malásia, Paquistão e Turquia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023. As margens apuradas não foram de minimis. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 5.1. Das importações 657. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica. 658. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro e dezembro de 2019; P2 - janeiro e dezembro de 2020; P3 - janeiro e dezembro de 2021; P4 - janeiro e dezembro de 2022; e P5 - janeiro e dezembro de 2023. 5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações 659. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 660. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 661. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 662. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.