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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 88

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300088 88 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.1.3 Da disponibilidade de estoque de matérias-primas e insumos 50. Em relação aos estoques disponíveis de matérias-primas e insumos, foi verificada a situação referente ao fornecimento de gás natural, látex natural, nitrato de cálcio e de carbonato de cálcio, principais insumos utilizados na produção de luvas, tendo sido identificados os fornecedores e os estoques disponíveis. 51. Em relação ao fornecimento de gás natural, foi explicado que: [ CO N F I D E N C I A L ] 52. Observou-se que, nos termos do contrato estabelecido entre a [CONFIDENCIAL] , está previsto o fornecimento mensal de [CONFIDENCIAL] metros cúbicos de gás natural. 53. Quanto ao emprego das fontes de energia, a empresa afirmou que [CONFIDENCIAL] 54. Com relação ao látex a empresa informou que possui estoque disponível de [CONFIDENCIAL] kg. Como descrito anteriormente, o látex se encontra [CONFIDENCIAL] . Informou-se que no mês de novembro foram recebidos [CONFIDENCIAL] kgs de látex na empresa. Com relação a esse recebimento de novembro, a empresa informou que [CONFIDENCIAL] 55. A empresa relatou que além do estoque de látex [CONFIDENCIAL] toneladas que está armazenado no porto há ainda cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas que permanecem com entraves para liberação portuária, mas que, segundo os representantes da Targa, estão em processo de desembaraço. 56. Em relação ao carbonato de cálcio, a empresa apontou [CONFIDENCIAL] . Assim, este insumo não é mais visto como um gargalo pela Targa. 57. Com relação a quantos dias de produção a Targa seria capaz de executar com o estoque de insumos que hoje detém, informou-se que, com a configuração de [CO N F I D E N C I A L ] máquinas operando, seria possível produzir por [CONFIDENCIAL] dias. Ressalte-se que para essa estimativa a empresa está considerando o látex armazenado no porto como insumo disponível. Ademais, a empresa informou que [CONFIDENCIAL] na atual configuração da fábrica. 58. Foi explicado que o tempo necessário para todo o processo de compra do látex, desde a solicitação da mercadoria até a sua entrega à Targa leva em média [CO N F I D E N C I A L ] dias. Nesse sentido, a empresa teria que realizar novas compras do insumo [CONFIDENCIAL] . 2.1.4 Da capacidade instalada 59. Em relação à capacidade instalada, foi explicado que a Targa tem realizado testes para aumento de sua capacidade de produção por meio do aumento da velocidade das máquinas. 60. Considerando as [CONFIDENCIAL] máquinas em operação atualmente, a capacidade de produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa corresponde a: [CONFIDENCIAL] unidades de luvas por mês, que correspondem a [CONFIDENCIAL] unidades por ano. 61. A equipe investigadora visitou o parque industrial e constatou que [CONFIDENCIAL]. 2.1.5 Do emprego e massa salarial 62. De acordo com a empresa, de novembro de 2024 a julho de 2025, apesar de a produção estar parada, [CONFIDENCIAL] . 63. Foi apresentado o número de empregados constantes na folha de pagamento de outubro de 2025, que totalizou [CONFIDENCIAL] empregados, segregados da seguinte forma: [CONFIDENCIAL] trabalhando (ativos); [CONFIDENCIAL]em licença maternidade; [CONFIDENCIAL] afastados por doença; [CONFIDENCIAL] demitidos; [CONFIDENCIAL] em aposentadoria por invalidez; [CONFIDENCIAL] com outros afastamentos ([CONFIDENCIAL]). Tabela 7 - Relação de funcionários totais nos anos de 2024 e 2025 [ CO N F I D E N C I A L ] 2.2 Da fase probatória 64. Em 05 de novembro a ABILS apresentou manifestação. Nessa ocasião, afirma que há pedido de falência contra a TARGA, o qual seria evidência de sua fragilidade, defende que a interrupção produtiva restou comprovada, bem como que eventual retomada seria inviável, dada a inadimplência da empresa em diversos processos judiciais de execução e cobrança, além da existência de 281 ações trabalhistas. 65. Em 17 de novembro de 2025, a TARGA se insurge contra a manifestação precedente da ABILS, acusando-a de má-fé, afirmando [CONFIDENCIAL]. Quanto a essa manifestação, a ABILS protocolou resposta, em 19 de novembro de 2025, afirmando que a TARGA apresenta suas manifestações com um nível de confidencialidade excessivo, sem justificativa, impossibilitando a compreensão das explicações feitas pela empresa. Nesse sentido, solicitou que fosse fornecido acesso às informações não sensíveis trazidas pela Targa naquela ocasião ou que, subsidiariamente, tais informações fossem desconsideradas no presente processo. 2.3 Da fase de manifestações finais 2.3.1 Da manifestação da TARGA 66. Em suas manifestações finais, protocoladas em 24 de novembro de 2025, a Targa defende ser essencial a medida antidumping aplicada, e que a empresa demonstra crescente produção e operação. Ademais, reitera sua reclamação de restrição de acesso aos autos, uma vez que só teria obtido acesso aos autos em 12 de novembro de 2025, apesar dos pedidos de acesso feitos em junho. Lado outro, insurge-se contra a desconsideração das informações apresentadas pela Targa em 30 de junho e nos dias 10, 20, 21 e 23 de julho de 2025, sob o argumento de que a fase de instrução teria se encerrado em 23 de maio de 2025. Nesse contexto, fundamenta essa oposição dizendo que "Tal recomendação, data maxima venia, é equivocada e contraditória. O Despacho de 18/11/2025 (id. 55657437 - ref. "Restrito") estabeleceu de forma clara e inequívoca, por meio de tabela, que o prazo final para a fase probatória seria 19/11/2025, e o prazo para apresentação de manifestações finais, 24/11/2025." 2.3.2 Da manifestação da ABILS 67. Por fim, em 25 de novembro de 2025, em suas manifestações finais, a ABILS versa sobre a segunda verificação in loco, realizada de 10 a 12 de novembro nas dependências da TARGA em Paraíba do Sul-RJ, defendendo que restou evidente que a empresa seguia em paralisação produtiva, além de afirmar que parte significativa do látex não estava disponível para uso imediato pela empresa e que não seria possível, portanto, caracterizá-lo como estoque. Ademais, mencionando o relatório de visita in loco, afirma que os dados de venda e faturamento da empresa não são plenamente confiáveis. Além disso, segue por defender que estão presentes o risco de desabastecimento do mercado nacional de luvas de látex, e que os elementos constantes dos autos revelam deterioração operacional expressiva, marcada por oscilações, interrupções prolongadas, dificuldades de abastecimento de insumos essenciais, além de fragilidades organizacionais e financeiras. Nesse cenário, a ABILS entende que incide o art. 3º, II, da Portaria SECEX nº 282/2023, que autoriza a suspensão do direito quando houver interrupção significativa, ainda que temporária, da fabricação do similar nacional. 2.4 Das conclusões acerca dos elementos apurados na instrução processual 68. A Portaria Secex nº 282, de 2023, prevê em seu artigo 3º a avaliação de interesse público na modalidade na interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, desde que significativa, com duração permanente ou temporária. Além disso, o art. 3º, II, parágrafo único prevê: Parágrafo único. A análise quanto à caracterização da interrupção prevista no inciso II do caput terá por parâmetro a situação da oferta nacional observada no último dos seguintes procedimentos de defesa comercial concluído: I - investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público; II - revisão de final de período que culminou na prorrogação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público; ou III - revisão por alteração das circunstâncias que culminou na alteração da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público. 69. Assim, a análise da caracterização quanto à interrupção total ou parcial da fabricação e do fornecimento de luvas terá como parâmetro a oferta nacional observada na investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping. De acordo com o Parecer SEI nº 3191/2024/MDIC, o período de análise na investigação original correspondeu ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2018; P2 - janeiro a dezembro de 2019; P3 - janeiro a dezembro de 2020; P4 - janeiro a dezembro de 2021; e P5 - janeiro a dezembro de 2022 70. A tabela a seguir apresenta os dados do mercado brasileiro no período da investigação original: Tabela 8 - Do Mercado Brasileiro (em número índice) [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Vendas Indústria Doméstica .100,00 .131,71 .137,91 .138,28 76,25 .Vendas Outras Empresas .100,00 .81,51 .146,04 .155,79 317,46 .Importações Origens Investigadas .100,00 .124,01 .129,24 .121,45 167,91 .Importações Outras Origens .100,00 .0,00 .0,02 .246,93 94,26 Mercado Brasileiro 100,00 123,95 129,36 124,99 154,49 71. A oferta nacional é composta pela somatória das vendas da indústria doméstica e das vendas de outras empresas. Entre P1 e P5 a oferta nacional foi de [RESTRITO] unidades. Ressalte-se que as vendas da indústria doméstica foram responsáveis por [RESTRITO] da oferta nacional no período. Para comparar os dados de produção apresentados pela Targa entre julho de 2025 e outubro de 2025 cotejou-se a produção mensal da Targa nesse período com a média mensal da oferta nacional entre P1 e P5. Em média, a oferta nacional anual no período foi de [RESTRITO]unidades, e a média mensal foi de [RESTRITO] unidades. A tabela a seguir apresenta os dados de produção da Targa entre julho e outubro de 2025 e a comparação com a média mensal produzida entre P1 e P5: Tabela 9 - Produção de luvas e comparação com produção mensal na investigação original [ CO N F I D E N C I A L ] .Período .jul/25 .ago/25 .set/25 out/25 .Produção Luvas mensal 2025 (unidades) .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .Produção mensal média entre P1 e P5 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Produção Luvas mensal 2025/Produção mensal média entre P1 e P5 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 72. Assim, em julho a Targa produziu [CONFIDENCIAL]da média mensal da oferta nacional no período de investigação original, em agosto produziu [CONFIDENCIAL] em setembro [CONFIDENCIAL] e em outubro [CONFIDENCIAL]. Conforme relatado pela Targa durante a verificação in loco, em julho a produção foi retomada, contudo, entre os dias 15 de agosto de 2025 e 7 de outubro de 2025 a produção foi interrompida. Após o dia 07 de outubro a produção foi retomada, e no momento da verificação in loco estava ativa. 73. Desse modo, a partir do volume produzido pela Targa e após comparação desse volume com a oferta nacional na investigação original de dumping, observa-se que a produção está intermitente e que foi retomada de forma parcial. 74. Quanto às alegações da Targa trazidas em suas manifestações finais, referentes à desconsideração de documentos por ela protocolados nos dias 30 de junho de 2025, 10 de julho de 2025, 20 de julho de 2025, 21 de julho de 2025 e 23 de julho de 2025, citando em específico o parágrafo sexto do Relatório de Verificação in Loco, de 19 de novembro de 2025, importa rememorar que a fase de instrução processual havia sido encerrada em 23 de maio de 2025 e, de acordo com o art. 21, § 2º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as informações apresentadas