Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 222

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300222 222 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.005612/2025-06 Interessado: Estado do Pará. Assunto: Operação de crédito interno, com garantia da União, entre o Estado do Pará/PA e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) destinada ao financiamento do Programa de Mobilidade Urbana e Infraestrutura, objetivando melhorar a mobilidade urbana na Região Metropolitana de Belém (RMB), através de intervenções viárias que possuem a finalidade de reduzir o tempo de deslocamento médio da população e implantação de infraestrutura de subestações de recarga para ônibus elétricos. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.007059/2024-57 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A. Assunto: Contrato da Centésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S.A, no valor de R$ 43.527.144,15 (quarenta e três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS no ano de 2026. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, R ES O LV E M : Art. 1º Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026. Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico. § 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64; IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62; XI - Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e; e XII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via. § 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos: I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75; II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE; III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77; e IV - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76. § 3º Deverão ser observadas as competências específicas: I - do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e II - do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior. Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS: I - não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e II - será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação. Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência. Art. 5º Este Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Presidente do Comitê Gestor do IBS SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.387, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8470.50.10 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Terminal eletrônico para realização de vendas, gerenciamento de pedidos, controle de estoque e registro das operações realizadas, com display sensível ao toque de cinco polegadas, processador Quad core, sistema operacional Android, memórias RAM de 2 GB e ROM de 16 GB, conectividade Bluetooth e Wi-Fi, bateria, alto-falante, leitor de código de barras 1D/ 2D/ QR, leitor de proximidade NFC, câmera de 8 MP e impressora, contendo ainda interface USB tipo C, saída P2 para áudio e 2 slots para cartão SIM, comercialmente denominado como "ponto de venda" (PDV) ou "terminal smart" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores; RGC/Tipi 1 constante da Tipi. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.388, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8422.40.90 Mercadoria: Unidade funcional para embalar bobinas de folha de celulose com filme plástico estirável, com capacidade máxima nominal de 80 embalagens por hora, própria para a operação com bobinas com diâmetro nominal máximo de 1.500 mm e largura nominal máxima de 1.090 mm, composta por transportadores de bobinas; impressoras de código de barras; berço rotativo para manuseio de bobinas; estações de consolidação de bobinas órfãs; estação para identificação e medição das bobinas; embaladora axial; embaladora radial; verticalizador de bobinas; sistema de automação e gerenciamento de produção; e sistema de segurança integrado, sendo as máquinas montadas em um layout sequencial. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.389, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3005.90.20 Mercadoria: Conjunto cirúrgico próprio para cirurgias ortopédicas, para utilização como barreira microbiana, composto de campo impermeável de mesa instrumental de 1,3 x 2 m, campo em U de 2 x 1,3 m, bota impermeável de 50 x 35 cm e campo principal de 3,5 x 2,5 m, com fenestra elástica de 15 cm, estéril, constituído por tecido não tecido em polipropileno e polietileno, fita dupla face com adesivo acrílico hipoalergênico e filme elástico de polietileno, apresentado em embalagem de papel grau cirúrgico, comercialmente denominado "Kit cirúrgico estéril de ortopedia para quadril". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.390, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 4823.70.00 Mercadoria: Tigela sem tampa, obtida a partir da moldagem, prensagem térmica, secagem e cura de pasta de papel (polpa de celulose) - oriunda da filtragem da mistura de bagaço seco triturado de cana-de-açúcar com água -, revestida por agentes resistentes a água e a óleo, própria para acondicionamento e transporte de alimento para consumo humano, denominada comercialmente "saladeira redonda de fibra vegetal". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores, e Ato Declaratório Cosit nº 14, de 6 de maio de 1997. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.404, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8525.89.29 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Câmera para proteção perimetral e monitoramento de temperatura, contendo sensor térmico de óxido de vanádio para captura de imagens no espectro infravermelho (256 x 192 pixels), sensor CMOS para captura de imagens no espectro visível (4 megapixels), iluminador infravermelho, iluminador de luz branca, entradas para sensores externos, saídas de contato seco, entradas e saídas de áudio, porta RS-232 e porta Ethernet; sem movimento motorizado que altere o campo de visão (função Pan/Tilt); capaz de armazenar as imagens obtidas em cartão de memória ou enviá-las por rede de dados; com funções inteligentes de geração de alarmes configuráveis, detecção de incêndio, detecção de humanos e veículos, criação de linhas e cercas virtuais, entre outras; comercialmente denominada "câmera de vídeo IP térmica" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma