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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 272

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300272 272 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 8.375, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º - E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I- Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II- Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; e III- Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 . .PA .150040 .ALENQUER .R$ 35.629,41 .R$ 84.780,00 .R$ 200,00 . .TOTAL GERAL .R$ 120.609,41 PORTARIA GM/MS Nº 9.572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro de custeio mensal às equipes de Saúde da Família que atuam em territórios com população quilombola, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção IX-A. Do incentivo financeiro adicional de custeio para equipes de Saúde da Família que atuam em território com população quilombola." (NR) "Art. 79-A. Fica instituído o incentivo financeiro adicional de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o art. 3º, inciso I desta Portaria, para equipes de Saúde da Família - eSF que atuam em território com população quilombola, por meio dos seguintes componentes extras: I - unidades de apoio; II - meios de transporte; e III - profissionais acrescidos à composição mínima da eSF. Parágrafo único. Para fins desta Seção, compreende-se por território com população quilombola todos os locais do Território Nacional onde existam uma localidade permanente de pessoas que se autodeclaram quilombolas, relacionados ao número de habitantes, à concentração de domicílios e ao pertencimento étnico quilombola." (NR) "Art 79-B. Os municípios elegíveis, , de que dispõe o Anexo C-C desta Portaria, deverão indicar a equipe de Saúde da Família que fará jus ao incentivo financeiro adicional de custeio para logística, que considera: I - unidades de apoio, preferencialmente localizadas dentro de território com população quilombola, com disponibilidade de infraestrutura mínima necessária para ofertar atendimento em saúde; e II - unidades móveis para transporte, podendo incluir embarcações de pequeno porte ou veículo terrestre automotor, destinado à assistência para a população quilombola." (NR) "Art. 79-C. A equipe de Saúde da Família que atua em territórios quilombolas poderá, ainda, acrescentar profissionais à sua composição mínima, conforme Anexo C-A: I - profissionais da área da saúde de nível superior que atuam na Atenção Primária à Saúde, com carga horária de 20h; e II - técnicas(os) de enfermagem, com carga horária de 40h." (NR) "Art. 79-D. Os municípios elegíveis a fazer jus ao incentivo de custeio federal serão classificados em faixas I, II e III, que corresponderão ao quantitativo máximo de componentes adicionais descritos no art. 79-A e detalhado no Anexo C-B a esta Portaria, por equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola. § 1º Os critérios para a alocação dos municípios em faixas, que determinam o quantitativo de componentes extras para cada equipe de Saúde da Família atuante em território com população quilombola, são os seguintes: I - área territorial dos municípios (km²); II - população autodeclarada quilombola residente no município; e III - quantidade de localidades quilombolas identificadas no município segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2º Nos casos em que ocorram atualização das informações populacionais quilombolas, disponibilizadas pelo IBGE e reconhecidas pelo Ministério da Saúde, os municípios e Distrito Federal que fizerem jus à mudança para faixa de classificação, poderão solicitar aumento dos adicionais, observado o limite estabelecido no Anexo C-B, por meio do portal e-Gestor, no seguinte endereço eletrônico: https://egestorab.saude.gov.br/ ." (NR) "Art. 79-E. A solicitação de credenciamento do incentivo financeiro adicional de custeio para a equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola poderá ser realizada pelo gestor municipal ou distrital, para: I - eSF credenciadas, homologadas e custeadas pelo Ministério da Saúde, por meio da indicação da Unidade Básica de Saúde - UBS e equipe, dos códigos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e Identificador Nacional de Equipe - INE, respectivamente ; e II - novas solicitações de credenciamento de eSF. § 1º No ato da solicitação de credenciamento do incentivo financeiro adicional de custeio para eSF que atuam em território com população quilombola, o gestor municipal ou distrital deverá indicar o nome da comunidade quilombola, a quantidade de famílias e pessoas quilombolas observadas a definição do órgão oficial. § 2º O processo de solicitação de credenciamento do incentivo financeiro adicional de custeio por eSF que assiste à população quilombola seguirá por meio do portal e-Gestor, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, conforme fluxos para solicitação estabelecidos em Nota Técnica elaborada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, conforme disposto no Anexo 1 do Anexo XXII à Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. § 3º Somente serão custeadas as unidades de apoio, meios de transporte e profissionais acrescidos à composição mínima das equipes que atuam em território quilombola, com credenciamento dos incentivos adicionais publicado em portaria específica, nos termos do art. 79-H desta Portaria. "(NR) "Art. 79-F. A transferência dos incentivos financeiros federais mensais de custeio de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - credenciamento pelo Ministério da Saúde, em Portaria específica, das unidades de apoio, meios de transporte e profissionais acrescidos à composição mínima da equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola, observado o estabelecido no Anexo C-B; II - cadastro no CNES, pela gestão municipal ou distrital, das unidades de apoio, meios de transporte e profissionais acrescidos à composição mínima vinculados ao INE da equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola; III - os profissionais acrescidos à composição mínima da eSF credenciada devem ser cadastrados e vinculados no CNES ao INE da eSF que assiste à população quilombola, não compondo o quantitativo mínimo de profissionais exigido; e IV - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência à eSF, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e na Seção V do Capítulo I do Título II desta Portaria. § 1º O monitoramento dos critérios de que trata o caput será realizado mensalmente pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde e nos casos de suspensão total das equipes de Saúde da Família, os incentivos financeiros federais de custeio mensal adicional de que trata esta Seção serão suspensos, nas formas da Seção V do Capítulo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." "Art. 79-G. Os recursos de que trata esta Seção serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, mensal, dos recursos para os Fundos do Distrito Federal e Municipais de Saúde correspondentes em conformidade com os processos de pagamento instruídos." (NR) "Art. 79-H. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG." (NR) "Art. 79-I. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da At e n ç ã o Primária à Saúde." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos C-A, C-B e C-C na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria, respectivamente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I CATEGORIAS PROFISSIONAIS ADICIONAIS À COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS ESF QUE ATUAM EM TERRITÓRIO QUILOMBOLA (Anexo C-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017) . .Profissionais adicionais à composição mínima da eSF .Descrição .CBO .Carga horária mínima por profissional . .Técnico(a) de Enfermagem .Técnico(a) de Enfermagem .3222-05 ou 3222-45 .40h . .Profissional de nível superior .Assistente Social .2516-05 .20h . . .Enfermeiro(a) .2235-65 ou 2235-05 .20h . . .Fa r m a c ê u t i c o ( a ) .2234-05 ou 2234-45 .20h . . .Fisioterapêuta .2236-05 .20h . . .Fo n o a u d i o l ó g o ( a ) .2238-10 .20h . . .Nutricionista .2237-10 .20h . . .Profissional de Educação Física na saúde .2241-40 .20h . . .Psicólogo(a) .2515-10 .20h . . .Sanitarista .1312-25 .20h . . .Terapêuta Ocupacional .2239-05 .20h ANEXO II INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS ADICIONAIS À ESF QUE ATUAM EM TERRITÓRIO QUILOMBOLA, VALOR MENSAL DE CUSTEIO E QUANTITATIVO MÁXIMO POR FAIXA POPULACIONAL (Anexo C-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017) . .Item .Descrição .Valor de Custeio Mensal .Fa i x a I .Fa i x a II .Fa i x a III . .Unidade de apoio .Endereço Complementar da UBS .R$ 4.500,00 .1 .2 .3 . .Meios de transporte .Veículo terrestre e/ou embarcações de pequeno porte .R$ 5.000,00 .1 .1 .2 . .Profissionais extras à composição mínima da eSF .Técnico(a) de Enfermagem (40h) .R$ 3.325,00 .1 .1 .2 . . .Profissional de nível superior (20h) .R$ 2.500,00 .3 .4 .5 ANEXO III MUNICÍPIOS QUE POSSUEM TERRITÓRIO QUILOMBOLA (Anexo C-C à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017) . .UF .Município .Código IBGE .Fa i x a . .AL .Água Branca .270010 .Faixa III . .AL .Anadia .270020 .Faixa I . .AL .Arapiraca .270030 .Faixa III . .AL .Batalha .270070 .Faixa II . .AL .Belém .270080 .Faixa I . .AL .Belo Monte .270090 .Faixa I . .AL .Boca da Mata .270100 .Faixa I . .AL .C AC I M B I N H A S .270120 .Faixa II . .AL .Canapi .270160 .Faixa III . .AL .Carneiros .270180 .Faixa III . .AL .Coité do Nóia .270200 .Faixa II . .AL .Coruripe .270230 .Faixa I . .AL .Craíbas .270235 .Faixa I . .AL .Delmiro Gouveia .270240 .Faixa I . .AL .Dois Riachos .270250 .Faixa II . .AL .Estrela de Alagoas .270255 .Faixa I