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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 97

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400097 97 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 55. Devem ser registrados eventos, geradas evidências, assegurada a integridade das informações de registro, prevenidos acesso não autorizado, identificados eventos de segurança da informação que possam levar a um incidente de segurança da informação, apoiadas investigações e mantida uma base de dados sobre eventos que impliquem em incidentes de segurança. Parágrafo único. Os registros (logs) de atividades, exceções, falhas e demais eventos relevantes devem ser armazenados por, no mínimo, 6 (seis) meses, salvo quando houver procedimento de investigação em curso ou determinação legal, hipótese em que deverão ser mantidos enquanto perdurar o processo ou pelo prazo legalmente estabelecido. CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES Art. 56. Compete ao superior imediato do usuário comunicar formalmente à Unidade de Gestão de Pessoas e à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI o desligamento ou saída do usuário do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para que as permissões de acesso à rede local sejam revogadas ou canceladas. Art. 57. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas a comunicação imediata à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI sobre desligamentos, férias e licenças de servidores e funcionários de empresas prestadoras de serviços, para que seja efetuado o bloqueio temporário ou revogação definitiva da permissão de acesso do usuário aos recursos de rede. Art. 58. Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI realizar o monitoramento da utilização de recursos de rede e de acesso à internet, podendo exercer fiscalização nos casos de apuração de uso indevido desses recursos, bem como bloquear, temporariamente e sem aviso prévio, o usuário e a estação de trabalho em que esteja realizando atividade que coloque em risco a segurança e integridade da rede, até que seja verificado o caso concreto e descartada qualquer hipótese de dano à infraestrutura tecnológica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . Art. 59. O usuário será responsável por todos os acessos realizados por sua conta de login e por possíveis danos causados à rede local e aos recursos de tecnologia custodiados ou de propriedade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º O usuário será responsável pela integridade e utilização de sua estação de trabalho, devendo, em casos de ausência temporária do local onde se encontra o equipamento, bloqueá-lo ou encerrar a sessão da estação, para coibir acessos indevidos. § 2º A utilização simultânea da conta de acesso à rede local em mais de uma estação de trabalho ou notebook deve ser evitada, sendo responsabilidade do usuário titular da conta de acesso os riscos que a utilização paralela implica. § 3º É vedado ao usuário transferir ou compartilhar com outrem sua conta de acesso e respectiva senha à rede local. Art. 60. O usuário deverá informar à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI qualquer situação da qual tenha conhecimento e que configure violação de sigilo ou que possa colocar em risco a privacidade e segurança, inclusive de terceiros. Art. 61. É dever do usuário zelar pelo uso dos sistemas informatizados, tomando as medidas necessárias para restringir ou eliminar riscos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a saber: I - não permitir a interferência externa caracterizada como invasão, monitoramento ou utilização de sistemas por terceiros, ou outras formas; II - evitar sobrecarga de redes, de dispositivos de armazenamento de dados ou de outros, para não gerar indisponibilidade de ativos de informações internos e externos; III - interromper a conexão aos sistemas e adotar medidas que bloqueiem o acesso de terceiros, sempre que completar suas atividades ou quando se ausentar do local de trabalho por qualquer motivo; IV - não se conectar a sistemas e não buscar acesso a informações para as quais não lhe tenha sido dada autorização de acesso; V - não divulgar a terceiros dispositivos ou programas de segurança existentes em seus equipamentos ou sistemas; VI - utilizar corretamente os equipamentos de informática e conservá-los conforme os cuidados e as medidas preventivas estabelecidas; e VII - não divulgar suas senhas e nem permitir que terceiros tomem conhecimento delas, reconhecendo-as como pessoais e intransferíveis. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. No caso de ciência ou suspeita de algum evento que seja contrário ao cumprimento desta política, bem como da Política de Segurança da Informação - POSIN e das normas de segurança vigentes, o usuário deve comunicar à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/CONANDA Nº 1, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS) e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), nos usos de suas atribuições estabelecidas, respectivamente, no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, nos arts. 19, 86 e 260, § 1º da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e no art. 2º da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC, de caráter orientador, com o objetivo de nortear aprimoramentos no Sistema de Garantia de Direitos (SGD), para a proteção do direito de crianças, adolescentes e jovens à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. O Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária terá vigência de 10 (dez) anos. Art. 2º O PNCFC com vigência de 2025 a 2035 - PNCFC 2025, aprovado nos termos desta Resolução e do Anexo, terá como eixos temáticos: I- Eixo 1. Políticas de Promoção da Convivência Familiar e Comunitária e de Prevenção, Identificação e Intervenção Precoce em Situações de Vulnerabilidade e Risco Social; II- Eixo 2. Acesso e Qualidade dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes; III- Eixo 3. Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora e Novas Modalidades de Acolhimento Conjunto; IV- Eixo 4. Reintegração Familiar; V- Eixo 5. Adoção Legal, Segura e Centrada no Superior Interesse da Criança e do Adolescente; e VI- Eixo 6. Adolescentes e Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Art. 3º O Plano de Ação do PNCFC 2025 reúne ações programáticas e estratégias recomendadas para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento no período de 2025 a 2035. Art. 4º O CNAS e o CONANDA deverão adotar medidas, no âmbito de suas competências, para ampla divulgação do PNCFC 2025. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA DE CARVALHO ROCHA Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social Em Exercício FÁBIO MEIRELLES Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 63. Quando houver suspeita de quebra da segurança da informação que exponha ao risco os serviços ou recursos de tecnologia, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI realizará investigação, podendo interromper temporariamente o serviço afetado, sem prévia autorização. Art. 64. Nos casos em que o responsável pela quebra de segurança for um usuário, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI comunicará os resultados ao seu superior imediato para a adoção de medidas cabíveis. Art. 65. Ações que violem a Política de Segurança da Informação - POSIN ou que quebrem os controles de segurança da informação serão passíveis de sanções civis, penais e administrativas, conforme a legislação vigente, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente. Art. 66. Processo administrativo disciplinar específico poderá ser instaurado para apurar as ações que constituem em quebra das diretrizes impostas por esta norma e pela Política de Segurança da Informação - POSIN. Art. 67. A resolução de casos de violação ou transgressões omissas nas legislações correlatas será resolvida pelo Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA SNAS Nº 137, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema Estrutura SUAS. A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria Ministerial nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema Estrutura SUAS. Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação: I -a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3). Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAGDALENA SOPHIA OLIVEIRA PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ Ordenadora de Despesas Substituta ANEXO . .UF .ENTE FEDERADO .ANO .AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA .EMENDA N.º ou P R O G R A M AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA N.º .P R O G R A M AÇ ÃO ESTRUTURA SUAS . V A LO R .GND .NOTA DE EMPENHO . P R O C ES S O . .AM .M A N AU S .2025 .219G .202541370004 .130260320250001 . 100.000,00 .3 .2025NE407497 .71000110600202590 . .AM .M A N AU S .2025 .219G .202541370004 .130260320250005 . 100.000,00 .3 .2025NE407468 .71000075293202593 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250018 . 100.000,00 .3 .2025NE407339 .71000111458202506 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250021 . 700.000,00 .3 .2025NE407342 .71000119619202500 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250022 . 200.000,00 .3 .2025NE407378 .71000119620202526 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250023 . 100.008,00 .3 .2025NE407347 .71000119621202571 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250024 . 200.000,00 .3 .2025NE407341 .71000119622202515 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250026 . 200.000,00 .3 .2025NE407379 .71000119624202512 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250027 . 100.000,00 .3 .2025NE407399 .71000119625202559 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250028 . 200.000,00 .3 .2025NE407413 .71000119626202501 . .CE .FO R T A L EZ A .2025 .219G .202541380009 .230440020250029 . 200.000,00 .3 .2025NE407397 .71000119627202548