DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O cálculo de subcotação individual para todos os países sul-americanos que importaram resina de PP da Índia evidenciou os seguintes cenários: . .Peru .Paraguai .Eq u a d o r .Colômbia .Chile Uruguai .(A) Preço FOB (US$/t) .990,36 .996,66 .918,71 .1.006,84 .1.257,97 1.000,00 .(B) Frete Internacional (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(C) Seguro Internacional (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t) .1.092,20 .1.098,50 .1.020,55 .1.108,68 .1.359,81 1.101,84 .(E) Imposto de Importação (12,6%D) .137,62 .138,41 .128,59 .139,69 .171,34 138,83 .(F) AFRMM (8% B) .7,39 .7,39 .7,39 .7,39 .7,39 7,39 .(G) Despesas de internação (2,09%*D) .22,83 .22,96 .21,33 .23,17 .28,42 23,03 .(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t) .1.260,04 .1.267,26 .1.177,86 .1.278,93 .1.566,95 1.271,09 .(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .(K) Subcotação (US$/t) (I-H) .155,32 .148,10 .237,50 .136,43 .(151,59) 144,27 331. À exceção do cenário das exportações da Índia para o Chila, verificou-se subcotação em todos os cenários analisados, , que reforçaria a probabilidade de a Índia voltar a exportar resina de PP para o Brasil a preços mais baixos que o preço praticado pela indústria doméstica. 8.2. Das alterações nas condições de mercado e do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping 332. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 333. Os itens 5.2, 5.3 e 5.4 detalharam as considerações sobre as alterações no mercado mundial em decorrência da evolução da produção e do consumo de resina de PP na China, bem como da evolução da capacidade instalada no mundo e nos países sujeitos aos direitos antidumping ora em revisão, apontando para um possível direcionamento das exportações da Índia e da África do Sul para o mercado brasileiro no caso de extinção das medidas em revisão. 334. Nesse sentido, detalhou-se que o mercado global de resina de PP se encontraria em um cenário de "excedente estrutural de capacidade", que teria resultado de um crescimento de oferta superior ao da demanda. A capacidade mundial teria crescido 24% entre 2020 e 2024 e tenderá a aumentar mais 15% de 2025 a 2029, ao passo que a demanda apresenta crescimento em ritmo mais moderado. Como consequência, as taxas globais de operação permaneceriam abaixo de 80%, a indicar, assim, disponibilidade significativa de produto para exportação. 335. Consoante apontado, o principal vetor desse desequilíbrio seria a China, que teria adicionado cerca de 20,5 milhões de toneladas de capacidade desde o ano de 2020 e deverá acrescentar mais 15,3 milhões de toneladas até o ano de 2028, respondendo por 72% de toda a expansão global prevista entre 2024 e 2028. As projeções indicariam que o país deverá atingir autossuficiência plena e se deverá ser tornar exportador líquido de resina de PP a partir do ano de 2028. Esse avanço estrutural já se refletiria no aumento de 481% das exportações chinesas desde o ano de 2020 e tenderia a gerar volumes adicionais disponíveis para exportação, em um contexto em que a sobrecapacidade global continua pressionando mercados e margens internacionais. 336. Nesse contexto, também se observou, conforme narrado no item 5.2, que a Índia figurou entre os mercados de maior crescimento da demanda por resinas de PP, destacando-se como um dos países que mais contribuíram para o incremento da demanda mundial desse produto. Simultaneamente, projeta-se que o país passará por rápida expansão de sua capacidade instalada, com incremento de aproximadamente 4 milhões de toneladas programadas para entrar em operação entre os anos de 2024 e 2029, distribuídas entre projetos da Nayara, Indian Oil, HPCL Rajasthan, GAIL, BPCL e Petronet LNG. 337. Não obstante se tenha observado trajetória de crescimento da demanda interna indiana por resina de PP, projeta-se que não haveria aumento na necessidade de se importar esse produto, dada "a maior disponibilidade interna, o aumento das taxas de operação das plantas domésticas e a ampla oferta local de PP". 338. Adicionalmente, a eliminação de requisitos controles de qualidade que seriam observados a diversos petroquímicos, incluindo a resina de PP, teria tornado o mercado indiano mais aberto à concorrência externa, teria estimulado o aumento das exportações com destino à essa origem, especialmente frente à atual sobrecapacidade chinesa. A abertura do mercado indiano intensificaria, dessa forma, a concorrência interna, quando se observaria contínua expansão de sua capacidade produtiva. Esse cenário pressionaria os produtores indianos a direcionar os excedentes de produção ao exterior, aumentando a probabilidade de exportações adicionais para terceiros mercados, entre os quais o Brasil, caso o direito AD seja extinto. 339. Recorde-se, nesse ponto, conforme demonstrado no item 5.2, que a Índia apresentou, em relação ao mercado brasileiro, capacidade instalada correspondente a [CONFIDENCIAL]%, volume de produção equivalente a [CONFIDENCIAL]%, ociosidade, a seu turno, representando [CONFIDENCIAL]% e quantidade exportada a igual a [CONFIDENCIAL]%. 340. Partindo para análise da outra origem sujeita à medida antidumping objeto da presente revisão, apontou-se no item 5.2, que a África do Sul remanesceria como o maior produtor de resina de PP do continente africano, destacando-se como o principal polo produtivo desse produto. 341. Também se observou que, sem embargo de a região africana figurar como importadora líquida, a África do Sul seria um país exportador de resina de PP, resultado de seu excedente de capacidade instalada e da produção doméstica de resina de PP superior à demanda no seu mercado interno pelo produto. 342. Também se constatou que a África do Sul manteria volume de produção estável e capacidade instalada excedente, quadro que lhe permitiria assegurar volumes de resina de PP direcionadas ao mercado de exportação ao longo do período analisado. Verificou-se, consoante detalhado no item 5.2, que os dados relativos à África do Sul, em comparação ao mercado brasileiro, apresentariam as seguintes equivalências: capacidade instalada [CONFIDENCIAL], volume de produção [CONFIDENCIAL], ociosidade da capacidade instalada [CONFIDENCIAL] e quantidade exportada [CONFIDENCIAL]. 343. De outro lado, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no Brasil para o produto similar. 8.3. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano 344. Inicialmente, incumbe recordar, conforme relatada no item 5.1, que, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e as exportações originárias da Índia para o Brasil ocorreram em quantidades não representativas, conforme demonstrado no item 6.1. 345. Desta forma, embora se tenha observado que a indústria doméstica apresentou deterioração, especialmente, em seus indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado, observou-se que a medida antidumping aplicada às importações das origens sob revisão logrou cessar os seus efeitos danosos. Verificou-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e as exportações originárias da Índia para o Brasil ocorreram em quantidades não representativas, que conjuntamente, no período de revisão, representaram em média [RESTRITO]% das importações brasileiras de resinas de PP e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. 346. Inobstante o cenário apresentado neste documento, vale mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 347. Nessa esteira, no âmbito dessa análise, verificou-se provável subcotação do preço a ser praticado no caso de retomada das exportações da Índia para o Brasil, em que se apurou existir em todos os cenários avaliados (exportações para o mundo, para os 5 e 10 principais destinos e para a países da América do Sul) e subcotação em dois dos cenários avaliados no caso de retomada das exportações da África do Sul para o Brasil (exportações para o mundo e para seus 10 principais destinos), consoante apurado no item 8.1, caso a medida antidumping seja extinta. 348. Aliado a esse fato, as análises empreendidas nos itens 5.2, 5.3 e 5.4 detalharam as considerações sobre as alterações no mercado mundial em decorrência da evolução da produção e do consumo de resina de PP na China, bem como da evolução da capacidade instalada no mundo e nos países sujeitos aos direitos antidumping ora em revisão, apontando para um possível direcionamento das exportações da Índia e da África do Sul para o mercado brasileiro no caso de extinção das medidas em revisão. 349. Nesse ponto, menciona-se que a Índia apresentou, em relação ao mercado brasileiro, capacidade instalada correspondente a [CONFIDENCIAL]%, volume de produção equivalente a [CONFIDENCIAL]%, ociosidade, a seu turno, representando [CONFIDENCIAL]% e quantidade exportada a igual a [CONFIDENCIAL]%, indícios de que essa origem, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, teria potencial para retomar as exportações de resina de PP, a preços de dumping, com retomada da pressão sobre o desempenho econômico-financeiro e do dano à indústria doméstica. 350. Também no que concerne a África do Sul, as análises demonstraram ser esse país um exportador de resina de PP, com volume de produção estável e capacidade instalada excedente, o que lhe permitiria assegurar volumes de resina de PP direcionadas ao mercado de exportação ao longo do período analisado. Adicionalmente, verificou-se que em comparação ao mercado brasileiro, a África do Sul possui as seguintes equivalências: capacidade instalada [CONFIDENCIAL] volume de produção [CONFIDENCIAL] ociosidade da capacidade instalada [CONFIDENCIAL] e quantidade exportada [CONFIDENCIAL]. 351. Com isso, tendo em conta o potencial exportador da África do Sul conclui-se pela existência de indícios de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de resina de PP desse país, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica. 9. DA RECOMENDAÇÃO 352. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de resina de PP da África do Sul e da Índia para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações da África do Sul e da Índia, no caso de eliminação dos direitos em vigor. 353. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de resina de PP, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da África do Sul e da Índia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.