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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 81

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600081 81 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 45. Altera os itens 14 e A4 e as referências e inclui o item B1A no ICPC 22 - Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações: Referências - CPC 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis - CPC 24 - Evento Subsequente - CPC 32 - Tributos sobre o Lucro ... Consenso ... Mudanças em fatos e circunstâncias ... 14 A entidade deve refletir o efeito da mudança em fatos e circunstâncias ou de novas informações como uma mudança na estimativa contábil, aplicando o CPC 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. A entidade deve aplicar o CPC 24 - Evento Subsequente para determinar se a mudança ocorrida após o encerramento do período contábil é evento que requer ajustes ou não. ... Apêndice A - Orientação de Aplicação Divulgação A4 Quando há incerteza sobre tratamentos de tributos sobre o lucro, a entidade deve determinar se deve divulgar: (a) julgamentos feitos ao determinar lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais, aplicando o item 27G do CPC 23; e (b) informações sobre as premissas e informações feitas ao determinar lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais, aplicando o os itens de 31A a 31E do CPC 23. ... Apêndice B Data de vigência e transição Data de vigência ... B1A A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 14 e A4. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o CPC 51. 46. Altera as referências no ICPC 17 - Contratos de Concessão: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações: Referências - CPC 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis - CPC 27 - Ativo Imobilizado - CPC 06 - Arrendamentos - CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes - CPC 04 - Ativo Intangível - ICPC 01 - Contratos de Concessão SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº 24.583 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CM CONSULTORIA E GOVERNANÇA CORPORATIVA LTDA., CNPJ nº 60.278.459, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.584 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por extinção, a autorização concedida a JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 13.966.641, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 98, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2025 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; com base nos art. 23 a 26 e no art. 28 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do Processo Susep nº 15414.610775/2025-60, resolve: Art. 1º Fica cadastrada a AGEAS SA/NV, sociedade organizada e existente de acordo com as leis da Bélgica, como ressegurador eventual, nos termos do art. 28 da Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024. Art. 2º Ratificar que os Srs. Ivam Pimenta Passos e Thyago de Freitas Barretto exercem a função de procuradores da AGEAS SA/NV. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.914, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635946/2025-63, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de ASPEN INSURANCE UK LIMITED, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis do Reino Unido, cadastrada junto à SUSEP como ressegurador eventual, nos termos da Portaria SUSEP nº 3.131, de 11 de dezembro de 2008. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.915, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.636503/2025-90, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de AMTRUST SPECIALTY LIMITED (antiga AMTRUST EUROPE LIMITED), sociedade organizada e constituída de acordo com as leis da Inglaterra, cadastrada junto à SUSEP como ressegurador eventual, nos termos da Portaria SUSEP/DIRAT Nº 139, de 23 de março de 2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 11.423, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as hipóteses de manifestação prévia da Comissão de Destinações Especiais da Secretaria do Patrimônio da União e o procedimento aplicável. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, caput, inciso I, do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso IV, da Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025, e no processo nº 19739.002345/2025-68, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as hipóteses de manifestação prévia da Comissão de Destinações Especiais - CDE da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos da Portaria MGI nº XX, de outubro de 2025, e o procedimento para esse fim. Art. 2º A CDE se manifestará, previamente, à destinação de imóveis da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União, nas seguintes hipóteses: I - destinação de imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); II - destinação de imóveis à integralização de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário de que trata o art. 20 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; III - destinação de imóveis para provisão habitacional de interesse social; IV - destinação de imóveis para Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) indireta; V - empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal; VI - autorização de uso sustentável, com base no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos casos em que a ocupação e o uso tradicional estiverem sob contestação de particulares ou se verifiquem outras hipóteses de embaraço ao reconhecimento de direitos à comunidade tradicional envolvida; VII - outorga de inscrição de ocupação, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e de aforamento gratuito, de que trata o art. 20, caput, do Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, o art. 105, caput, e o art. 215, caput, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para imóveis cuja área da União seja: a) superior a dez mil metros quadrados, se localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana; ou b) superior a duzentos e cinquenta mil metros quadrados, se localizados no perímetro rural. VIII - alienação onerosa de imóveis por meio de certames públicos; IX - cessão de uso onerosa ou em condições especiais, para imóveis com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e X - alienações realizadas pelas Forças Armadas, previstas nas Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971. Parágrafo único. Para os fins do inciso IV do caput, entende-se como Reurb- E indireta a transferência pela União para um ente federativo da competência para execução das ações necessárias à titulação dos ocupantes dos imóveis geridos pela Secretaria do Patrimônio da União. Art. 3º As propostas de destinação serão enviadas para manifestação da CDE a partir do preenchimento de formulário que contenha, no mínimo, as seguintes informações: I - especificação das pessoas físicas ou jurídicas beneficiada pelo ato; II - detalhamento do imóvel, incluindo: a) cópia da matrícula, quando houver; b) geolocalização; c) área do imóvel; d) descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso; e) planta ou mapa de caracterização e memorial descritivo do imóvel, sempre que possível; f) atual situação de ocupação do imóvel; e g) eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; III - valor estimado do imóvel; e IV - justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente. Art. 4º Nos casos estabelecidos nesta Portaria, a proposta deverá ser encaminhada com os elementos mínimos de instrução pelas Superintendências para manifestação da CDE. Parágrafo único. Exarada a manifestação, o procedimento administrativo retornará às Superintendências, para complemento da instrução e decisão. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições transitórias previstas no art. 10, §1º da Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025. CAROLINA GABAS STUCHI