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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 159

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600159 159 Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - tomar as providências necessárias ao pronto e fiel cumprimento dos atos e recomendações do CFC; XII - cooperar com os órgãos da administração pública no estudo e na solução dos problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao CFC os assuntos da alçada federal; XIII - deliberar sobre as decisões das Câmaras; XIV - julgar relatórios, contas e demonstrações contábeis apresentadas pelo Presidente, após parecer da Câmara de Controle Interno, antes de enviá-las ao CFC; XV - interpretar este Regimento Interno e suprir suas lacunas, com recurso necessário ao CFC; XVI - fazer publicar no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação, suas resoluções e o extrato do Orçamento do CRCRS; XVII - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da Profissão e dos que a integram; XVIII - delegar competência ao Presidente; XIX - instituir e extinguir, por proposta do Conselho Diretor e mediante resolução específica, representações regionais dentro da área de jurisdição do CRCRS, bem como homologar a escolha, substituição e destituição de representantes regionais, nos termos da legislação pertinente; XX - aprovar o orçamento anual do CRCRS e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC; XXI - aprovar o desfazimento de bens móveis; XXII - aprovar aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, submetendo- as à autorização do CFC, nos termos das normas pertinentes; XXIII - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em entidades nas quais esteja prevista a indicação de representantes do CRC e em conclaves, no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC; XXIV - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos à matéria de sua competência; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da contabilidade e da sociedade em geral; XXVI - propor alterações ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas relacionados aos profissionais e ao exercício da profissão contábil, inclusive na área de educação; XXVII - adotar e promover, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; XXVIII- apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental; XXIX - rever as próprias decisões. Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, poderá o Plenário conceder licença em prazos superiores aos previstos no inciso VIII, que trata da concessão de licença ao Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros. Subseção II ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS Art. 25. Compete à Câmara de Controle Interno: I - examinar as demonstrações da receita arrecadada, verificando se a cota do CFC corresponde ao valor da remessa efetuada; II - acompanhar a execução orçamentária da entidade e as operações econômico-financeiras que se realizarem; III - controlar o recebimento de legados, doações e subvenções; IV - examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas; V - emitir parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os balanços do exercício e os pedidos de abertura de créditos adicionais, a serem submetidos ao Plenário; VI - emitir parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente, encaminhando-a ao Plenário; VII - fiscalizar, periodicamente, as finanças e os registros contábeis, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira; VIII - opinar sobre as operações de crédito; IX - opinar sobre procedimentos de contratação; X - opinar sobre as inversões patrimoniais em geral; XI - fiscalizar as contas dos responsáveis e o cumprimento das disposições legais para sua apresentação; XII - requisitar aos Órgãos do CRCRS os elementos necessários à execução de suas atribuições, inclusive a colaboração dos seus empregados; XIII - opinar sobre assuntos de contabilidade e administração que lhe forem submetidos. Art. 26. Compete à Primeira e à Terceira Câmaras de Ética e Disciplina: I - julgar processos abertos contra profissionais da Contabilidade, por infrações éticas e disciplinares previstas na legislação que regulamenta o exercício da profissão contábil, exceto quanto às atividades privativas dos Contadores; II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao exercício das atribuições previstas no inciso I. Art. 27. Compete à Segunda Câmara de Ética e Disciplina: I - julgar processos abertos contra profissionais da Contabilidade por infrações éticas e disciplinares previstas na legislação que regulamenta o exercício da profissão contábil, inclusive em relação a atividades privativas dos Contadores; II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao exercício das atribuições previstas no inciso I. Art. 28. Compete à Câmara de Fiscalização: I - julgar os processos abertos contra pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive organizações contábeis, por infrações previstas na legislação que regulamenta o exercício da profissão contábil, não enquadrados nos artigos 26 e 27 deste Regimento; II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao exercício das atribuições previstas no inciso I. Art. 29. Compete à Câmara de Registro: I - julgar os pedidos de concessão, alteração, restabelecimento, baixa e cancelamento de registro cujo processo tramite sob o rito ordinário, bem como referendar as decisões do Vice-Presidente de Registro em processos de concessão, alteração, restabelecimento e cancelamento de registro cujo trâmite se dê sob o rito sumário; II - julgar pedidos de reconsideração interpostos em relação às próprias decisões; III - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao exercício das atribuições previstas nos incisos anteriores. Art. 30. Compete à Câmara de Recursos de Ética e Disciplina: I - julgar pedidos de reconsideração interpostos em relação às decisões proferidas pelas Câmaras de Ética e Disciplina, em processos abertos contra profissionais registrados; II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao exercício das atribuições previstas no inciso I. Art. 31. Compete à Câmara de Recursos de Fiscalização: I - julgar pedidos de reconsideração interpostos em relação às decisões proferidas pela Câmara de Fiscalização em processos abertos contra pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive organizações contábeis; II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao exercício das atribuições previstas no inciso I. Art. 32. Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional: I - propor a realização de cursos e demais eventos relativos a projetos de Educação Continuada; II - discutir, propor e avaliar ações e políticas de fomento à Educação Profissional Continuada; III - exercer as atribuições previstas em regulamentações do CFC e do CRCRS, relativas à Educação Profissional Continuada. Seção II ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES Subseção I ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 33. São atribuições do Presidente: I - dar posse aos Conselheiros titulares e aos respectivos suplentes, bem como nomear o ouvidor eleito pelo Plenário; II - presidir as sessões do Plenário, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à deliberação do respectivo colegiado, apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e cassar a palavra nas sessões que presidir, interrompendo o orador que se manifestar de forma impertinente ou desrespeitosa em relação às partes, ao Conselho, aos seus membros ou aos representantes dos Poderes Constituídos; IV - proferir, nos colegiados que presidir, além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate; V - decidir, conclusivamente, as questões de ordem, e, com recurso ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as justificativas de ausência dos Conselheiros; VI - cumprir e fazer cumprir os atos e decisões do CFC e do Plenário do CRCRS e as disposições deste Regimento; VII - representar o CRCRS judicial e extrajudicialmente, podendo constituir mandatários; VIII - zelar pelo prestígio e decoro do CRCRS; IX - superintender e orientar os serviços do CRCRS; X - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e organizar as respectivas pautas; XI - suspender decisão do Plenário que julgar inconveniente, ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado; XII - assinar Portarias, Resoluções e Deliberações aprovadas, além de outros atos de sua competência; XIII - vetar a publicação ou o registro, em ata, de expressões e conceitos inconvenientes ou ofensivos; XIV - quanto aos empregados do CRCRS: a) contratá-los sob o regime da CLT, promovê-los e rescindir o contrato de trabalho; b) nomear os ocupantes de cargos em comissão e com funções de exercício de confiança; c) fixar os salários e gratificações, bem como seus reajustes, conceder férias, licenças e outros benefícios legais, e autorizar a execução de serviços especiais; d) aplicar-lhes penas de suspensão superior a 5 (cinco) dias e de demissão; e) decidir os recursos interpostos pelos funcionários do CRCRS contra penas de advertência, de repreensão e de suspensão por até 5 (cinco) dias; f) propor ao Plenário a regulamentação do quadro de pessoal; XV - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais e, mediante autorização deste por meio de ato próprio, efetuá-la dentro dos limites autorizados; XVI - autorizar pagamentos de despesas, promover abertura e movimentação de contas bancárias e assinar, em conjunto com funcionário designado para tal fim mediante ato próprio, cheques e demais documentos de crédito emitidos pelo CRCRS; XVII - dar posse aos representantes regionais do CRCRS; XVIII - delegar competências e atribuições, ressalvadas aquelas expressamente previstas na legislação como indelegáveis; XIX - adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCRS, bem como à sua administração, propondo ao Plenário as que estiverem fora de sua alçada; XX - assinar as carteiras de identidade profissional de Contadores e Técnicos em Contabilidade; XXI - autorizar convênios, acordos, despesas e contratação de serviços, dentro dos limites das receitas; XXII - instituir Comissões de Estudo e Grupos de Trabalho, bem como designar-lhes coordenadores; XXIII - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata. § 1º Considera-se revogada a decisão suspensa na forma do inciso XI, se o Plenário, na reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços) de sua composição. § 2º Caso confirmada a decisão pelo Plenário, na forma do parágrafo anterior, o Presidente poderá interpor recurso ao CFC, dotado de efeito suspensivo. § 3º É vedada a contratação pelo CRCRS, para prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego, de cônjuge ou companheiro(a), e parentes até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de Conselheiro ou ex-Conselheiro efetivo ou suplente, por até 02 (dois) anos, findo o mandato respectivo. § 4º A proibição contida no parágrafo anterior aplica-se, nos mesmos casos e condições, a cônjuge, companheiro(a) e parentes: I - de titulares de órgãos de descentralização administrativa do CRCRS; II - de empregado ou contratado do CRCRS. Subseção II ATRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES Art. 34. Compete ao Vice-Presidente de Gestão: I - substituir todos os Vice-Presidentes em suas faltas ou impedimentos temporários, exceto o Vice-Presidente de Controle Interno; II - orientar e supervisionar a direção e a administração do CRCRS; III - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações e projetos de boas práticas de governança e sustentabilidade; IV - aplicar aos funcionários do CRC, após regular processo administrativo, as penas de advertência, de repreensão e de suspensão por até 5 (cinco) dias; V - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência. Art. 35. Compete ao Vice-Presidente de Fiscalização: I - substituir o Vice-Presidente de Gestão e o Vice-Presidente de Controle Interno em suas faltas ou impedimentos temporários; II - orientar e supervisionar a administração e o planejamento dos serviços da Divisão de Fiscalização; III - determinar diligências e distribuir os processos devidamente instruídos a relatores, dentre os membros das Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de Fiscalização; IV - providenciar para que processos correlatos que tramitem em uma Câmara sejam julgados na mesma reunião, ou, caso tramitem em Câmaras distintas, sejam julgados em reuniões paralelas, assegurando que as respectivas atas de julgamento sejam apreciadas pelo Plenário na mesma reunião; V - realizar juízo de admissibilidade de embargos de declaração e distribuir recursos endereçados ao CRC a relatores ou revisores dentre os membros da Câmara de Recursos de Ética e Disciplina ou da Câmara de Recursos de Fiscalização, conforme previsto no presente Regimento, nos casos contemplados pelo Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade; VI - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência. Art. 36. Compete ao Vice-Presidente de Registro: I - coordenar e integrar a Câmara de Registro; II - orientar e supervisionar a administração e o planejamento dos serviços da Divisão de Registro e de Relacionamento com os Usuários; III - determinar diligências necessárias para a instrução de processos de registro, distribuindo-os a relatores, dentre os membros da Câmara de Registro;