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Diário Oficial da União · 26/12/2025 · pág. 3

DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025122600003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 246-B, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.799, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e no art. 316 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 6º Os novos projetos de produção de veículos automotores, aprovados nos termos do disposto no art. 19, § 1º, inciso II, alínea "b", da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, poderão ter valor de investimento inferior ao previsto no inciso I do § 3º, desde que: I - ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos, ativos ou inativos, habilitados à fruição dos benefícios de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; II - contemplem a produção exclusiva de veículos equipados com motor elétrico capaz de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, isolada ou simultaneamente, com combustíveis derivados de petróleo; e III - tenham capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades, considerados os seguintes parâmetros: a) duzentos e cinquenta dias por ano; b) dois turnos de trabalho; e c) oito horas em cada turno de trabalho. § 7º Para fins do disposto no § 6º, os projetos deverão contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2026, em montante não inferior ao resultado da multiplicação da capacidade produtiva anual por R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais). § 8º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços aprovará até 31 de dezembro de 2025 os novos projetos de que trata o § 6º observando: I - o limite global de R$ 132.936.000,00 (cento e trinta e dois milhões novecentos e trinta e seis mil reais) para fruição exclusivamente no ano-calendário de 2026 do benefício fiscal de que trata este artigo relativo à totalidade dos projetos e sem que eventual saldo remanescente possa ser levado para anos-calendários futuros; II - as aprovações serão condicionadas a declaração e compromisso irretratável das proponentes: a) quanto ao montante máximo de fruição do benefício fiscal, responsabilizando-se pela projeção de vendas no mercado interno para fins de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo; b) renunciando expressamente e de modo irretratável ao aproveitamento do benefício fiscal superior ao estimado no projeto apresentado; c) reconhecendo que qualquer pleito de nulidade da declaração ou compromisso, caso venha a ser acolhido, implica nulidade da aprovação do projeto apresentado por violação ao princípio da boa-fé objetiva; e d) aproveitamento do benefício fiscal em montante superior ao estimado no projeto apresentado ensejará a cobrança dos tributos devidos com os acréscimos legais." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.906, de 26 de dezembro de 2025 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, que "Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.". Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte que insere o art. 26-A na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 "Art. 2º ................................................................................................................ Art. 26-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer benefício de natureza financeira ou creditícia a pessoas jurídicas deverá atender aos requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 14-A desta Lei Complementar." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao exigir que proposições legislativas que tratem da concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios de natureza financeira ou creditícia deverão atender a requisitos que não são compatíveis com as especificidades de desenho e de implementação desses benefícios, o que prejudicaria a consecução de políticas públicas de relevante interesse social por eles financiadas." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Art. 10 do Projeto de Lei Complementar "Art. 10. O art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.006740/2025-69 Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Assunto: Contrato financeiro a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com amparo no art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, com o objetivo de disponibilizar até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), obedecida a disponibilidade orçamentária, para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 9.760, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado a estados, Distrito Federal e municípios, visando ao fortalecimento da Programa Agora tem Especialistas, instituído pela Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, e o atendimento ao que dispõe a Lei nº 14.820, de 16 de janeiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o recurso financeiro no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a ser disponibilizado aos estados, Distrito Federal e municípios, da seguinte forma: I - R$ 800.000.00,00 (oitocentos milhões de reais), em até 2 (duas) parcelas, conforme anexo a esta Portaria; II - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) a ser incorporado aos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade (Teto MAC), mediante publicação em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que estabelecerá incentivos contidos no reajuste de valores de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, para as entidades sem fins lucrativos, vinculadas ao SUS, em conformidade com a Lei nº 14.820, de 16 de janeiro de 2024. Parágrafo único. Os recursos financeiros estabelecidos visam ao fortalecimento do Programa Agora Tem Especialistas, instituído pela Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, e o atendimento ao que dispõe a Lei nº 14.820, de 16 de janeiro de 2024, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro. Art. 2º Os recursos financeiros são destinados às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS e possuem produção assistencial aprovada pelos gestores estaduais e municipais do SUS, registrada nas bases de dados do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, no período de janeiro a dezembro de 2024. §1º Os recursos financeiros a serem repassados a cada estabelecimento de saúde são proporcionais à produção assistencial citada no caput deste artigo, em relação ao montante indicado no inciso I do art. 1º, sendo estabelecido como piso o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicado aos estabelecimentos de saúde que ficaram abaixo deste valor na metodologia adotada. §2º Cabe aos gestores estaduais e municipais do SUS realizar o repasse dos recursos financeiros estabelecidos a cada estabelecimento de saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no inciso I do art. 1º aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, em até duas 2 (duas) parcelas, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 4º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG. Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Art. 1º Os restos a pagar não processados, inscritos a partir de 2019, a que se referem o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e cancelados, serão revalidados e poderão ser liquidados até o final do exercício de 2026. § 1º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado). § 1º-A. Na impossibilidade de execução dos restos a pagar em razão da insuficiência dos valores para execução integral dos objetos propostos, os órgãos responsáveis poderão, observada a legislação orçamentária e financeira, adotar providências para aglutinar os recursos de fontes e destinações de um único ente ou de entes diversos com o propósito de, prioritariamente, executar obras estruturantes. ..........................................................................................................................." (NR)" Art. 13 do Projeto de Lei Complementar "Art. 13. Revoga-se o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025." Inciso II do art. 14 do Projeto de Lei Complementar "II - na data de sua publicação, em relação ao art. 10;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao gerar insegurança jurídica quanto à possibilidade de execução dos restos a pagar de que trata o dispositivo, em razão de decisão proferida em sede de Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 40.684/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. E, tendo em vista que o disposto no art. 13, versa sobre a revogação do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, nos termos do disposto no art. 10, e o inciso II do art. 14, que dispõe sobre a vigência da Lei em relação ao mesmo dispositivo, o veto por arrastamento é medida que se impõe." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.