DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025122900010 10 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA MCTI Nº 886, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 01246.000120/2025-53, resolve: Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos cargos abaixo indicados das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, para ter exercício no Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal - INPP, deste Ministério, os candidatos abaixo relacionados, habilitados em concurso público, conforme resultado final homologado pela Portaria MCTI nº 672, de 12 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 15 subsequente: Perfil PQ-01: Pesquisador Adjunto I Área de Atuação: Química de Produtos Naturais - Fitoquímica . .C L A S S I F I C AÇ ÃO .NOME .CO N CO R R Ê N C I A .VAGA LIBERADA . .1º .ANDRE MESQUITA MARQUES .AMPLA .1003474 Perfil PQ-02: Pesquisador Adjunto I Área de Atuação: Biologia Molecular . .C L A S S I F I C AÇ ÃO .NOME .CO N CO R R Ê N C I A .VAGA LIBERADA . .1º .WALTER LINS BARBOSA JUNIOR .AMPLA .1003475 Perfil PQ-03: Pesquisador Adjunto I Área de Atuação: Ecologia de Áreas Úmidas - Vegetação . .C L A S S I F I C AÇ ÃO .NOME .CO N CO R R Ê N C I A .VAGA LIBERADA . .1º .WESLEY JONATAR ALVES DA CRUZ .PPP .1003476 Perfil PQ-05: Pesquisador Adjunto I Área de Atuação: Ecologia de Áreas Úmidas - Vertebrados . .C L A S S I F I C AÇ ÃO .NOME .CO N CO R R Ê N C I A .VAGA LIBERADA . .1º .LEONARDO FELIPE BAIROS MOREIRA .AMPLA .1003478 Perfil TP-01: Tecnologista Pleno 1 - I Área de Atuação: Gestão Laboratorial . .C L A S S I F I C AÇ ÃO .NOME .CO N CO R R Ê N C I A .VAGA LIBERADA . .1º .GESIANE DA SILVA LIMA .AMPLA .1004341 Perfil TP-02: Tecnologista Pleno 1 - I Área de Atuação: Analista de Banco de Dados . .C L A S S I F I C AÇ ÃO .NOME .CO N CO R R Ê N C I A .VAGA LIBERADA . .1º .FLAVIA GONCALVES FERNANDES .AMPLA .1004342 Art. 2º Os cargos de que tratam o art. 1º, em decorrência ao disposto no art. 211 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, serão reenquadrados nas tabelas de correlação previstas no Anexo CCXXXIV da referida Lei, nos seguintes termos: . .DE .PARA . .CARGO .CLASSE .P A D R ÃO .CARGO .CLASSE .P A D R ÃO . .Pesquisador .Adjunto .I .Pesquisador .C .I . .Tecnologista .Pleno I .I .Tecnologista .B .IV Art. 3º Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990, a posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial que julgue o nomeado física e mentalmente apto para o exercício do cargo. Parágrafo único. A inspeção médica oficial de que trata o caput poderá ser realizada por: I - servidores públicos federais: ocupantes de cargo efetivo de Médico, e de Médico do Trabalho; investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS); integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004; II - médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros; e III - profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal Art. 4º Nos termos da Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU do dia 27 seguinte, deverão ser apresentados os seguintes exames admissionais para inspeção médica oficial: I - avaliação clínica abrangendo a anamnese, realização de exames de sanidade física e mental; e II - avaliação dos seguintes exames complementares básicos: a) hemograma completo com plaquetas; b) tipagem sanguínea ABO e fator RH; c) glicemia de jejum; d) creatinina; e) Lipidograma (colesterol total e triglicérides); f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO); g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e h) EAS § 1º Os exames mencionados no inciso II somente terão validade se realizados até sessenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial. § 2º A realização dos exames médicos relacionados no inciso II ocorrerá às expensas dos nomeados, assim como os deslocamentos para a sua realização. Art. 5º Os exames complementares básicos e demais documentos relacionados à inspeção médica oficial deverão conter, obrigatoriamente, a identificação precisa do candidato. § 1º Os exames e laudos originais deverão conter a identificação do profissional no respectivo conselho de classe. § 2º No caso de utilização pelo profissional de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade. Art. 6º O profissional responsável pela inspeção médica oficial poderá solicitar, mediante justificativa: I - a repetição dos exames já apresentados; II - a realização de exames não elencados nesta Portaria; e III - a apresentação de parecer específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde. Art. 7º A conclusão da inspeção médica oficial será formalizada por meio de atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para a investidura no cargo público. Parágrafo único. O atestado de que trata o caput será emitido, preferencialmente, em duas vias. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 887, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, tendo em vista a autorização procedida mediante a Portaria MGI nº 8.376, de 3 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de mesma data, retificada no DOU de 14 de novembro de 2025, para a nomeação, a título de provimento adicional, de candidatos habilitados no concurso público realizado pelo Observatório Nacional, e o que consta no Processo Administrativo nº 01210.000236/2024-19, resolve: Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no cargo abaixo indicado da Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico, para ter exercício no Observatório Nacional - ON, deste Ministério, os candidatos abaixo relacionados, habilitados em concurso público, conforme resultado final homologado pela Portaria MCTI nº 693, de 10 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 16 subsequente: Perfil 9: Tecnologista - Classe: Pleno 1 - Padrão I Área de Atuação: Engenharia de Dados . .C L A S S I F I C AÇ ÃO .NOME .CO N CO R R Ê N C I A .VAGA LIBERADA . .2º .EDILVANDO PEREIRA EUFRAZIO .AMPLA .1004340 Art. 2º O cargo de que trata o art. 1º, em decorrência ao disposto no art. 211 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, será reenquadrado na tabela de correlação prevista no Anexo CCXXXIV da referida Lei, nos seguintes termos: . .DE .PARA . .CARGO .CLASSE .P A D R ÃO .CARGO .CLASSE .P A D R ÃO . .Tecnologista .Pleno I .I .Tecnologista .B .IV Art. 3º Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990, a posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial que julgue o nomeado física e mentalmente apto para o exercício do cargo. Parágrafo único. A inspeção médica oficial de que trata o caput poderá ser realizada por: I - servidores públicos federais: ocupantes de cargo efetivo de Médico, e de Médico do Trabalho; investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS); integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004; II - médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros; e III - profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal Art. 4º Nos termos da Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU do dia 27 seguinte, deverão ser apresentados os seguintes exames admissionais para inspeção médica oficial: I - avaliação clínica abrangendo a anamnese, realização de exames de sanidade física e mental; e II - avaliação dos seguintes exames complementares básicos: a) hemograma completo com plaquetas; b) tipagem sanguínea ABO e fator RH; c) glicemia de jejum; d) creatinina; e) Lipidograma (colesterol total e triglicérides); f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO); g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e h) EAS § 1º Os exames mencionados no inciso II somente terão validade se realizados até sessenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial. § 2º A realização dos exames médicos relacionados no inciso II ocorrerá às expensas dos nomeados, assim como os deslocamentos para a sua realização. Art. 5º Os exames complementares básicos e demais documentos relacionados à inspeção médica oficial deverão conter, obrigatoriamente, a identificação precisa do candidato. § 1º Os exames e laudos originais deverão conter a identificação do profissional no respectivo conselho de classe. § 2º No caso de utilização pelo profissional de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade. Art. 6º O profissional responsável pela inspeção médica oficial poderá solicitar, mediante justificativa: I - a repetição dos exames já apresentados; II - a realização de exames não elencados nesta Portaria; e III - a apresentação de parecer específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde. Art. 7º A conclusão da inspeção médica oficial será formalizada por meio de atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para a investidura no cargo público. Parágrafo único. O atestado de que trata o caput será emitido, preferencialmente, em duas vias. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS