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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 112

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900112 112 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II PÚBLICO-ALVO, MODALIDADE E CARGA HORÁRIA Art. 3º São público-alvo do PDI os servidores em estágio probatório, nomeados após a publicação do Decreto nº 12.374/2025, em cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme o nível do cargo ocupado: I - PDI-NS: servidores em cargos de nível superior; e II - PDI-NI: servidores em cargos de nível intermediário. Art. 4º O PDI será ofertado na modalidade de educação a distância (EaD), no formato assíncrono, com duas versões distintas: I - PDI-NS: 280 horas, com prazo de conclusão até o encerramento do segundo ciclo avaliativo do estágio probatório, nos termos do art. 9º, §6º do Decreto nº 12.374/2025; e II - PDI-NI: 271 horas, com prazo de conclusão até o encerramento do segundo ciclo avaliativo, nos mesmos termos. Parágrafo único. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) do PDI-NS e o Guia do Participante do PDI-NI detalharão estruturas curriculares, cargas horárias e metodologias, conforme art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025. CAPÍTULO III I N S C R I Ç ÃO Art. 5º A inscrição no PDI será realizada pelo servidor, por meio da Escola Virtual de Governo (EV.G), utilizando o número do SIAPE. §1º Em caso de impedimento de inscrição, o servidor deverá comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas de seu órgão de exercício para regularização. §2º O prazo de realização do PDI é de até 24 meses, contados da data de entrada em exercício, observado o disposto no art. 9º, §6º do Decreto nº 12.374/2025 e no art. 11 da IN nº 122/2025. §3º Situações excepcionais que impliquem necessidade de extensão de prazo (afastamentos ou licenças) deverão observar o art. 12, IV do Decreto nº 12.374/2025 e o art. 11, §§4º a 9º da IN nº 122/2025, cabendo à unidade de gestão de pessoas solicitar formalmente à Enap a reprogramação por meio de ofício enviado à Diretoria de Ed u c a ç ã o Executiva da Enap. §4º O monitoramento da participação e desempenho no PDI é de competência da unidade de gestão de pessoas e da chefia imediata, conforme arts. 4º, IV e 5º, XI da IN nº 122/2025. CAPÍTULO IV ESTRUTURA E APROVEITAMENTO Art. 6º O PDI observará as estruturas curriculares definidas nos PPCs e Guias, incluindo eixos temáticos, competências, ementas, metodologias e referências bibliográficas, respeitando os conteúdos mínimos previstos no art. 9º do Decreto nº 12.374/2025 e no art. 9º da IN nº 122/2025. Art. 7º Poderão ser aproveitadas disciplinas ou módulos de cursos de formação específicos da carreira ou cargo, desde que atendidos, cumulativamente: I - carga horária equivalente ao PDI correspondente; e II - compatibilidade temática com os conteúdos estabelecidos no art. 9º do Decreto nº 12.374/2025. §1º Para o PDI-NI, cursos já realizados na EV.G poderão ser automaticamente aproveitados, constando como "Finalizado", conforme regras da plataforma. §2º A dispensa integral do PDI somente ocorrerá quando o curso de formação for validado como programa substitutivo/equivalente pelo órgão central do Sipec, após avaliação técnica da Enap, conforme o disposto no art. 9º, §§4º e 5º do Decreto nº 12.374/2025 e do art. 10 da IN nº 122/2025. §3º Os cursos de formação inicial ofertados pela Escola Nacional de Administração Pública, desde que observados os incisos I e II do art. 8º desta Portaria, são considerados equivalentes ao PDI-NS e serão remetidos para validação pelo órgão central do Sipec em até 180 dias após a sua conclusão. Art. 8º Cursos ofertados por outras instituições poderão ser considerados equivalentes mediante solicitação formal do órgão coordenador à Enap, que emitirá parecer técnico em até 30 dias. Parágrafo único. O parecer técnico emitido pela Enap será encaminhado ao órgão central do Sipec, que deliberará em até 30 dias, conforme art. 10, §§1º e 2º da IN nº 122/2025. Art. 9º A solicitação de aproveitamento de que trata o art. 8º deverá incluir, no mínimo: I - ementa/programa, matriz curricular e forma de avaliação; II - carga horária total e período de realização; III - instituição ofertante; e IV - objetivo geral. Parágrafo único. A solicitação de aproveitamento deverá ser emitida por meio de ofício dirigido à Diretoria de Educação Executiva, que terá até 30 dias para emitir parecer técnico. CAPÍTULO V AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO Art. 10. Os critérios de aprovação observarão o disposto no art. 9º, III da IN nº 122/2025: I - Para o PDI-NS: a) participação em todos os estudos de caso e atividades disponibilizadas na plataforma do PDI; b) aproveitamento mínimo de 60% em cada disciplina; e c) média final global igual ou superior a 60%. II - Para o PDI-NI: a) aprovação em cada curso obrigatório da trilha de aprendizagem, conforme parâmetros da EV.G. §1º Será disponibilizada recuperação de aprendizagem para participantes não aprovados nas tentativas regulares no PDI-NS. §2º Em caso de não aprovação, o participante deverá repetir a disciplina ou curso, respeitados os prazos do estágio probatório, observando o disposto no art. 11 da IN nº 122/2025. §3º Os cursos optativos concluídos gerarão certificação individual, não computada para fins da média global. Art. 11. A certificação final do PDI será emitida pela Enap, por meio da EV.G, nos termos do art. 8º, II do Decreto nº 12.374/2025 e do art. 11, §11 da IN nº 122/2025. CAPÍTULO VI PDI PRÓPRIO DE OUTRAS ESCOLAS DE GOVERNO Art. 12. Outras escolas de governo poderão desenvolver programa substitutivo/equivalente ao PDI, desde que: I - contemplem os conteúdos mínimos do art. 9º do Decreto nº 12.374/2025; II - apresentem estrutura curricular compatível com a carga horária e os eixos temáticos dos PDIs da Enap; III - apresentem projeto pedagógico completo (competências, objetivos, metodologia, conteúdos, referências, critérios de avaliação e certificação); IV - submetam o PPC à Enap, que emitirá avaliação técnica em até 30 dias; V - aguardem decisão do órgão central do Sipec, em até 30 dias, quanto à aprovação ou não da equivalência. §1º A Enap disponibilizará em seu sítio eletrônico os PPCs e Guias como referência, conforme art. 10, §2º da IN nº 122/2025. §2º O órgão central do Sipec poderá estabelecer requisitos complementares, nos termos do art. 2º, IV da IN nº 122/2025 e do art. 22 do Decreto nº 12.374/2025. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Educação Executiva da Enap, ouvida a Procuradoria Federal junto à Enap, quando couber. Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.836, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria nº 1.642, de 9 de maio de 2023, que institui o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional - PCDR, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.642, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ............................................................................................................. ........................................................................................................................... IV - convênios e contratos de repasse celebrados entre a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e consórcios públicos municipais, para a execução de projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; e V - termo de colaboração e termo de fomento entre a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e Organizações da Sociedade Civil para execução de projetos e atividades de interesse público, desde que a atuação seja em escala sub-regional. ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS MOÇÃO Nº 82, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei º 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo Decreto nº 11.960, de 21 de março de 2024 , e tendo em vista o disposto na Resolução CNRH nº 215, de 30 de junho de 2020, e no Processo 59000.018027/2025-68, e; Considerando que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) como um de seus instrumentos; Considerando que a classificação de barragens quanto ao Dano Potencial Associado (DPA) é uma etapa fundamental para verificação do enquadramento na PNSB e a consequente priorização de ações de fiscalização, visando à segurança da população; Considerando o contínuo aumento no número de barragens cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) que, segundo o Relatório de Segurança de Barragens (RSB) 2024-2025, ultrapassa 29.000 estruturas, tornando imperativo o uso de tecnologias para otimizar a fiscalização e a gestão da segurança, especialmente para as barragens de usos múltiplos, para as quais é essencial melhorar a qualidade da informação para conferir maior assertividade à classificação do DPA, visando aprimorar a prevenção de acidentes; Considerando que, destas 29.000 barragens cadastradas, pouco mais de 14.000 tiveram seu Dano Potencial Associado (DPA) avaliado e que, só na base de Massas d'Água da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), existem mais de 170.000 reservatórios artificiais mapeados, e que todas estas avaliações de Dano Potencial Associado (DPA) devem ser revisadas periodicamente, em função de alterações na ocupação da área afetada a jusante; Considerando que diversas destas massas d'água estão localizadas na bacia hidrográfica de contribuição à Itaipu, podendo impactar em questões relacionadas à gestão da segurança e ambiental do reservatório; Considerando a complexidade técnica e a necessidade de atuação de profissionais altamente qualificados e dedicados para desenvolver uma ferramenta automatizada para a delimitação de manchas de inundação para fins de classificação do DPA e que os Órgãos Fiscalizadores de Segurança de Barragens (OFSBs) não dispõem de equipes em número e qualificação técnica adequados para enfrentar o desafio de classificar uma a uma as barragens já mapeadas; Considerando a premente necessidade de aprimoramento do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), fundamental para sistematizar as informações e promover a transparência sobre a segurança das barragens no país, garantindo a boa qualidade e a completude dos dados; Considerando que o Relatório de Segurança de Barragens (RSB) e avaliação ex- post da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) evidenciam o dimensionamento insuficiente na estruturação dos órgãos fiscalizadores e o desafio contínuo de qualificação profissional, o que torna a capacitação e o treinamento permanentes um pilar estratégico para a atuação dos fiscalizadores, a gestão do conhecimento, a padronização dos trabalhos e o efetivo fortalecimento institucional; Considerando que o tema foi submetido à Câmara Técnica de Segurança de Barragens (CTSB) deste Conselho, reforçando a importância da matéria no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH); Considerando a importância estratégica de desenvolver pesquisas e o "estado da arte" em ferramentas computacionais que atendam às dimensões do território nacional e à complexidade da gestão, fiscalização e classificação do DPA de barragens de usos múltiplos no Brasil; Considerando a consolidada expertise do Parque Tecnológico de Itaipu no desenvolvimento de soluções e metodologias inovadoras para setores estratégicos como energia, recursos hídricos e, notadamente, segurança de barragens e infraestruturas, o que o estabelece como referência nacional e internacional por sua capacidade multidisciplinar na concepção de projetos complexos e integrados; Considerando o ganho de visibilidade de Itaipu Binacional na promoção de ações visando a sustentabilidade socioambiental, resolve: Recomendar à Itaipu Binacional, por intermédio de sua estrutura institucional competente, que: I - avalie, com a devida prioridade, a alocação de recursos de seu orçamento para apoiar a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e os demais órgãos fiscalizadores de barragens de usos múltiplos no desenvolvimento de ferramenta computacional de ponta para a classificação semiautomática de barragens quanto ao Dano Potencial Associado (DPA), bem como promova, por meio de seu Parque Tecnológico, a cooperação técnica necessária ao aprimoramento do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), ao apoio à gestão do conhecimento, à capacitação e aos treinamentos dos órgãos fiscalizadores para utilização das metodologias e tecnologias desenvolvidas, além da atualização de guias e manuais sobre segurança de barragens; e II - promova a articulação com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), bem como a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional de Mineração (ANM), o Ministério de Minas e Energia (MME), o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e os Órgãos Estaduais Fiscalizadores de Segurança de Barragens, para a célere efetivação da parceria proposta, considerando o interesse público e a relevância da iniciativa para a sociedade. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA Secretário Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos