DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900157 157 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 18.497, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.056294/2025-36, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0801 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.498, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.056308/2025-11, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: CASTORONE; II - Indicador de localidade: 9PLF; III - Indicativo de chamada da EPTA: CASTORONE; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 26,98 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,80 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,20 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno. As operações no período noturno estão condicionadas ao descrito no artigo 9.4. da NORMAM 223/DPC; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 17 de janeiro de 2029. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 18.487, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.006767/2025-44, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária PROAV - ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 24.716.568/0001-71, com sede social em Botucatu (SP), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2025-12-00XF-01-00, emitido em 17 de dezembro de 2025. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO-DG Nº 97/ANTAQ, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 1. Processo: 50300.012535/2025-83 2. Interessado: Companhia Docas do Ceará (CDC) 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Lima Filho, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. determinar a interdição imediata, preventiva e integral do tráfego de quaisquer veículos sobre a ponte de acesso ao Píer Petroleiro no trecho compreendido entre os vãos 43 e 46, em razão do risco de ruína estrutural identificado nos autos, mantendo-se a medida até ulterior deliberação, mediante a comprovação técnica, por laudo subscrito por profissional habilitado, de que cessaram as condições que a motivaram; 3.2. manter, nos demais vãos da estrutura (1 a 42), a restrição operacional consistente na vedação do tráfego de veículos com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4 (quatro) toneladas, com velocidade máxima de 30 km/h e circulação de apenas um veículo por vez, devendo a CDC assegurar mecanismos de controle e fiscalização do cumprimento dessas limitações (inclusive com sinalização e procedimentos de controle de acesso), sem prejuízo de eventuais medidas adicionais que se mostrem necessárias à segurança; 3.3. determinar à Companhia Docas do Ceará (CDC) a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de laudo de engenharia atualizado que ateste, de forma expressa e inequívoca, a regularidade e a segurança operacional do Píer Petroleiro para a movimentação de granéis líquidos, contemplando especificamente a ponte de acesso e os vãos remanescentes em operação (1 a 42), subscrito por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com indicação clara das condições de uso, restrições, riscos residuais e medidas necessárias para mitigação; 3.4. determinar que a CDC realize monitoramento contínuo da estrutura, com inspeções periódicas em intervalos não superiores a 10 (dez) dias, devendo encaminhar à Unidade Regional de Fortaleza (UREFT/ANTAQ), imediatamente após cada vistoria, relatório técnico circunstanciado dos achados, subscrito por profissional habilitado e acompanhado da correspondente ART, bem como comunicar de forma imediata qualquer agravamento de patologias, deformações relevantes ou evidência de comprometimento adicional da capacidade resistente, sob pena de adoção de medida cautelar mais gravosa, inclusive interdição total das operações, sem prejuízo das demais providências cabíveis; 3.5. determinar à UREFT que acompanhe o estrito cumprimento destas medidas, reportando imediatamente a esta Diretoria qualquer fato novo que agrave o risco de desabamento identificado; e 3.6. cientificar a Companhia Docas do Ceará (CDC) acerca da presente decisão. 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. 5. Especificação do quórum: 5.1. Diretor que não participou da votação em razão de afastamento oficial: Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral DELIBERAÇÃO-DG Nº 98/ANTAQ, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 1. Processo: 50300.010923/2024-49 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta por ele apresentada, na qualidade de Relator da matéria, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. Aprovar a doação dos bens listados conforme minuta do Termo de Doação constante nos autos (SEI 2780734); e 3.2. Cientificar a Superintendência de Administração e Finanças acerca da presente decisão. 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. 5. Especificação do quórum: 5.1. Diretor que não participou da votação em razão de afastamento oficial: Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral DELIBERAÇÃO-DG Nº 99/ANTAQ, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 1. Processo: 50300.029997/2025-30 2. Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) e Autoridade Portuária de Santos S/A (APS) 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Alber Vasconcelos, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC); 3.2 indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez que não foram identificados os pressupostos estabelecidos no art. 40 da Resolução nº 66/2022; e 3.3. comunicar as partes interessadas da presente decisão bem como ao Ministério de Portos e Aeroportos. 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. 5. Especificação do quórum: 5.1 Diretor que não participou da votação em razão de afastamento oficial: Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS UNIDADE REGIONAL DE CURITIBA DELIBERAÇÃO PAS Nº 4/URECB/GREFL/SFC, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O Chefe da Unidade Regional de Curitiba - URECB da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução nº 325 9 - A N T AQ , conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.016736/2025-50 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 10/2025/URECB/GREFL/SFC (SEI nº 2686837) e Deliberação PAS nº 4/2025/UREC B / G R E F L / S FC (SEI nº 2705532); na forma do inciso I, do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e do inciso I, do Art. 47, da norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; decide:I- pela subsistência do Auto de Infração nº 007136-6 (2640230); II-pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 5.670,00 (Cinco mil seiscentos e setenta reais) à arrendatária PORTO PONTA DO FÉLIX S.A, inscrita no CNPJ sob nº 85.041.333/0001-11, por reincidir no cometimento do fato infracional já verificado anteriormente no item 3 da NOCI 217/2024 (SEI 2354569), ao realizar a lavagem de contêineres contendo resíduos de açúcar e farelo de soja em área imprópria e com direcionamento dos efluentes à rede de drenagem (que desagua no mar), sem qualquer tratamento. Os fatos observados constituem flagrante ofensa ao quesito de higiene e limpeza, com infração capitulada pelo art. 33, XI da Resolução nº 75 - A N T AQ . THIAGO FERNANDO BONETTI DELIBERAÇÃO PAS Nº 7/URECB/GREFL/SFC, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O Chefe da Unidade Regional de Curitiba - URECB da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.006595/2024-86 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 3/2024/URECB/GREFL/SFC (SEI nº 2292074) e Deliberação PAS nº 7/2025/URECB/GREFL/SFC (SEI nº 2708510); na forma do inciso I, do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e do inciso I, do Art. 47, da norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; decide:I-pela subsistência do Auto de Infração nº 006484-0 (SEI nº 2245765);II- pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais) à ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO CORREDOR DE EXPORTAÇÃO DO PORTO DE PARANAGUÁ - AOCEP, inscrita no CNPJ sob nº 04.920.215/0001-81, pelo cometimento da infração capitulada pelo art. 33, XI, da Resolução nº 75-ANTAQ. THIAGO FERNANDO BONETTI SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO - TLO Nº 7/SOG, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no art. 62 do Regimento Interno, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 30 da Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.002402/2014-46, resolve: Autorizar a empresa BRASIL PORT LOGÍSTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.056.030/0001-21, com sede na Av. Washington Luís, 79, Centro, CEP: 24030-250, Niterói/RJ, a dar início à operação parcial de seu Terminal de Uso Privado - TUP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.056.030/0002-02, localizado na Fazenda Saco Dantas, s/n, Via 5, CEP 28200-000, São João da Barra/RJ, em observância às normas e regulamentos da ANTAQ e, especificamente, ao Contrato de Adesão nº 02/2016-SEP/PR, de 15 de fevereiro de 2016, compreendendo as seguintes áreas que totalizam 191.221,5 m²: 1. armazém 2E de 3.175 m²; 2. dark room de 291,88 m²; 3. pátios com 164.984,22 m²; 4. tanques de lubrificantes 1 ao 5 de 98m²; 5. buster tank de 48,40 m²; 6. planta de fluidos (45a, 45b e 46) de 2.961,16m²; 7. dique flutante (área molhada) de 12.119,61 m²; 8. depósito de químicos de 231,61 m²; 9. estação de gases de 107,80 m²; 10. estação GLP de 25,50 m²; 11. oficinas e escritórios de 3.358,32 m²; e 12. base de bobinas de 3.820 m². A autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente. RENILDO BARROS