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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 2

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025122900002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 247-B, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. ANEXO VIII Redução no Anexo VI do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Dez . .33000 Ministério da Previdência Social .10.000 . .41231 Agência Nacional de Telecomunicações .281 . .Total .10.281 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X. () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. ANEXO IX Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Dez . .33000 Ministério da Previdência Social .10.000 . .41231 Agência Nacional de Telecomunicações .281 . .Total .10.281 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X. () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. PORTARIA MF Nº 3.241, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera, mediante ampliação, o valor autorizado para pagamento de que trata o Anexo VI do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Fica alterado, mediante ampliação, o valor autorizado para pagamento de que trata o Anexo VI, do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN ANEXO I Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Dez . .36000 Ministério da Saúde .2.165.000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 99, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece regras transitórias para o cumprimento das condições suspensivas e para a definição do prazo de vigência dos convênios e contratos de repasse celebrados até 31 de dezembro de 2023, no exercício de 2024, e no exercício de 2025, em atenção ao disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 92, §§ 3º e 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, no art. 92, §§ 3º e 5º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, no art. 26, inciso I e § 1º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e o que consta do processo nº 19973.017283/2025-16, resolvem: Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2025, nos casos em que as peças documentais não forem apresentadas previamente à celebração dos convênios ou contratos de repasse, o prazo para cumprimento da condição suspensiva de que trata o art. 24, § 3º, inciso II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, será de trinta e seis meses. § 1º Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva não sejam apresentadas no prazo estabelecido em cláusula específica ou recebam parecer contrário à sua aprovação, após as devidas complementações, o concedente ou a mandatária da União deverá providenciar a: I - extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou II - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados, nos termos do art. 25, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e do art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024. § 2º Nos casos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o convenente deverá ressarcir os recursos no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial. Art. 2º Os instrumentos de transferências firmados até 31 de dezembro de 2023, vigentes na data de publicação desta Portaria Conjunta, terão o prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas prorrogado até 30 de setembro de 2026. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da União, bem como a mandatária da União, deverão realizar os ajustes no Transferegov.br para efetivar a prorrogação de que trata o caput, em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria Conjunta. Art. 3º No caso dos instrumentos celebrados no exercício de 2024, deverá ser assegurado prazo mínimo de trinta e seis meses para o cumprimento das condições suspensivas, mediante prorrogação do instrumento, quando necessário. Art. 4º Para os instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta, não deverão ser considerados os prazos de vigência previstos no art. 27, inciso V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no art. 35, inciso VII, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e no art. 10, inciso IV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024. Parágrafo único. A definição dos prazos de vigência dos instrumentos tratados nesta Portaria Conjunta deverá ocorrer de acordo com a previsão de execução estabelecida no plano de trabalho. Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda Substituto VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X.