DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000049 49 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 3.225, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Designa os membros do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o Decreto nº 12.668, de 13 de outubro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 12.668, de 13 outubro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam designados como membros do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM os seguintes representantes: I - membros natos: a) três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; Titular: Adriana Gomes Rêgo Suplente: Márcio Gonçalves Titular: Gustavo Andrade Manrique Suplente: Jordão Nobriga da Silva Junior Titular: Reriton Welder Gomes Suplente: Rafael Neves Carvalho b) dois representantes de Secretarias de Fazenda estaduais ou do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, do Ministério da Fa z e n d a ; Titular: Luiz Cláudio Gomes Suplente: Emílio Joaquim de Oliveira Júnior Titular: Rogério Gallo Suplente: José Amarísio Freitas de Souza c) um representante de Secretaria de Fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Titular: Flávio Luiz Andrade Suplente: Ana Pellini d) um representante dos Municípios, indicado pela Frente Nacional de Prefeitos; Titular: Ronaldo Figueiredo Ribeiro Suplente: César Coutinho de Assumpção e) um representante da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Titular: Maurício Pinto Pereira Juvenal Suplente: Dayvison Araujo Roque f) um representante da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Titular: Flavia Regina Britto Gonçalves Suplente: José Aderson Cerezoli II - membros indicados: a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; Titular: Layla Caldas da Silva Suplente: Pedro Pessoa Mendes b) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; Titular: Alex Sander Duarte da Matta Suplente: Lilian Fernandes da Cunha c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Titular: Rivaldo Pinheiro Neto Suplente: Cleiton Costa de Santana d) um representante do Conselho Federal de Contabilidade - CFC; Titular: Ângela Andrade Dantas Mendonça Suplente: João Altair Caetano dos Santos e) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais; Titular: Fernando Baldissera Suplente: Nayara Maria Honorato de Souza do Nascimento f) um representante do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, indicado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ; Titular: Rainey Barbosa Alves Marinho Suplente: Vanuza C. Arruda g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo Conselho Federal da OAB; Titular: Eduardo Maneira Suplente: Jonny Cleuter Simões Mendonça h) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Titular: Rudyero Trento Alves Suplente: João Paulo Orsini Martinelli i) um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Titular: Márcia Mendonça Cardador Suplente: Ciro Pitangueira de Avelino Art. 2º O CGSIM será presidido pelo membro titular designado no item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 1º, o qual será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo membro titular designado no item 2 da alínea "a" do inciso I daquele artigo. Art.3° A participação dos membros no CGSIM será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, conforme o art. 11 do Decreto nº 12.668, de 13 outubro de 2025. Art.4° Fica delegada ao presidente do CGSIM a competência para designação dos membros do aludido Comitê. Art. 5° Fica revogada a Portaria MEMP nº 94, de 10 de maio de 2024. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.101728/2023-03 Interessado: República Federativa do Brasil, de interesse do Ministério das Comunicações (MCom). Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre a República Federativa do Brasil, de interesse do Ministério das Comunicações (MCom), e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), cujos recursos serão destinados ao Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 40, de 19 de dezembro de 2025, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a contratação da operação de crédito de que se trata. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para a Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.) Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 2º, II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, § 2º, II. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário FATO GERADOR - RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÕES - RETENÇÃO A MAIOR OU INDEVIDA - DEDUÇÃO - COMPENSAÇÃO O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN) arts 43, 45, 114, 116, 121, 128 e 156; Lei nº4.357, de 16 de julho de 1964, art. 11; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 34; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64, § 1º ao 4º; Lei nº10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 1º, 2º, 9º e 23, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, art. 3º, I, art. 8º, I, e art. 64. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA Não pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP prestadora de serviços de medicina que participe do capital de cooperativa médica. Consequentemente, não é vedada a participação em cooperativa sem capital social ou por meio de mero credenciamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 16 DE JULHO DE 2024 Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VII, § 5º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.004, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS. Observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca. Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 33 - Cosit, de 29 de agosto de 2022. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", § 2º e § 3º. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO FACULTATIVA. DESCONTO DE MATERIAIS E EQ U I P A M E N T O S . Admite-se, para efeito de apuração da base de cálculo da retenção facultativa efetuada para elisão da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviços, inclusive nos casos das empresas contratadas que se submeterem às disposições da Lei nº 12.546, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144 - COSIT, DE 05 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 30, inciso VI; Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, IV, e §6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 164; e Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021, artigo 11. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão