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Diário Oficial da União · 30/12/2025 · pág. 52

DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000052 52 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.019, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo nº 636.941/RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes dos arts. 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009. Sendo assim, em virtude do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, VI, "c", 195, § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III e § 1º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 29, 31 e 32; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/nº 637, de 2014. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.020, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. VENDAS DE CONSÓRCIOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, as atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação do inciso XVII, § 5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fazer menção expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de previdência complementar e de saúde, assim como as atividades de vendas de consórcios e negociação de empréstimos e financiamentos, por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas pelo Anexo V, conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 15 de maio de 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII, e § 5º-I, inciso VII. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.021, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Obrigações Acessórias Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal. O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não- autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 306, de 24 de outubro de 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 18, § 4º, inciso V; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Item 3.01 do Anexo (Vetado); Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º. ÀLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.022, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. REMISSÃO DE DÍVIDAS. RECONHECIMENTO DE RECEITA DE MESMA NATUREZA. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA T R I B U T AÇ ÃO. No regime de apuração não cumulativa, o valor da redução de passivo operacional decorrente de perdão de dívida de contribuição associativa anteriormente reconhecida como despesa pelo regime de competência, gera uma receita operacional de mesmo valor que compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. REMISSÃO DE DÍVIDAS. RECONHECIMENTO DE RECEITA DE MESMA NATUREZA. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA T R I B U T AÇ ÃO. No regime de apuração não cumulativa, o valor da redução de passivo operacional decorrente de perdão de dívida de contribuição associativa anteriormente reconhecida como despesa pelo regime de competência, gera uma receita operacional de mesmo valor que compõe a base de cálculo da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ( G I L R AT / S AT ) . Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação", o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 3 DE ABRIL DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e que tenha o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, arts. 13 e 27, incisos I, II, VII e XIV. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.024, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.025, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. VENDAS DE CONSÓRCIOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, as atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação do inciso XVII, § 5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, fazer menção expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de saúde, assim como as atividades de vendas de contratos para seguradoras e operadoras de planos de saúde por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas pelo Anexo V, conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 15 de maio de 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII, e § 5º-I, inciso VII. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.026, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS ISENTOS. ALIMENTOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. Constitui rendimento isento a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados. Estão também abrangidos pelo benefício a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação. No que se refere ao auxílio-alimentação em pecúnia, representa rendimento isento apenas o auxílio concedido aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 6º, I; Lei nº 8.460, de 1992, art. 22, §§ 1º e 3º, "b"; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, I (atual Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Consulta Ineficaz. Fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial. É ineficaz a consulta que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII. ÀLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.027, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade. A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança. A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.