DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000099 99 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) a relação dos entes federativos sujeitos ao condicionamento das transferências constitucionais, que comprovarem a aplicação efetiva dos recursos adicionais depositados na conta específica vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, mediante retransmissão e homologação das informações relativas ao montante não aplicado em ações de saúde em exercício anterior." (NR) "Art. 467. Ficarão disponibilizados na aplicação informatizada do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, de forma automática e com acesso irrestrito ao público, os seguintes dados e informações: I - os dados relativos às receitas e despesas com saúde, registrados e homologados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como os indicadores e relatórios deles decorrentes; e II - as informações disponibilizadas pelo agente financeiro da União e pelos Estados sobre o valor depositado na conta específica vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo, oriundo da efetivação do direcionamento das transferências constitucionais previstas no art. 158, inciso II, e no art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, todos da Constituição Federal." (NR) "Seção V-A Do Contraditório e da Ampla Defesa no âmbito do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS" (NR) "Art. 468-A. A verificação do cumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em saúde pelos entes federativos, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no § 1º do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. §1º O disposto no caput não se aplica ao procedimento de comunicação automática ao Ministério da Fazenda decorrente do processamento das informações homologadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, para fins de condicionamento das transferências constitucionais e suspensão das transferências voluntárias previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. §2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, o Fundo Nacional de Saúde notificará formalmente o ente federativo para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa e documentos comprobatórios, previamente ao envio da comunicação de irregularidade aos órgãos de controle externo. §3º A notificação de que trata o § 2º conterá, no mínimo: I - a descrição clara e detalhada da pendência ou inconsistência verificada; II - a indicação do fundamento legal da exigência; III - o prazo para apresentação da defesa; e IV - a informação de que a ausência de regularização ou o não acolhimento da defesa ensejará a comunicação aos órgãos de controle externo e ao Ministério Público. §4º Compete ao Fundo Nacional de Saúde a análise e a decisão sobre o acolhimento ou a rejeição da defesa apresentada, devendo a conclusão ser comunicada ao ente federativo por meio de notificação formal, assegurada a publicidade e a transparência do ato administrativo."(NR) "Subseção I Do pedido de reconsideração" (NR) "Art. 468-B Caberá pedido de reconsideração em desfavor da decisão do Fundo Nacional de Saúde - FNS, devendo-se expor os fundamentos do pedido de reexame e a juntada dos documentos que julgar convenientes."(NR) Art. 468-C O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis contados da ciência do ofício que indeferiu o pedido administrativo encaminhado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS. §1º Não será conhecido o pedido de reconsideração apresentado sem fundamentação e os realizados de forma intempestiva. §2º Caso não seja dada ciência ao ofício de indeferimento do pedido administrativo no prazo de dez dias, contados da data de envio, o ente federativo será considerado tacitamente cientificada, iniciando o prazo para apresentação de pedido de reconsideração." (NR) "Art. 468-D O pedido de reconsideração deverá ser apresentado pelo Secretário Estadual ou Municipal de Saúde e será dirigido à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A decisão do pedido de reconsideração será encaminhada ao ente federativo através de ofício encaminhado pela Secretaria competente pela análise do processo administrativo na origem." (NR) "Seção V-B Da Regularização da Situação de Descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em saúde" (NR) "Art. 468-E. O reestabelecimento da regularidade da aplicação do percentual mínimo em despesas com saúde, por ente federativo que tenha sido formalmente declarado em situação de descumprimento, dar-se-á mediante a aplicação efetiva de recursos complementares correspondentes ao montante apurado como não aplicado no período de referência. §1º A verificação da conformidade e da efetivação dessa aplicação reparatória será realizada com base nas informações declaradas e homologadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, considerando a diferença entre o percentual mínimo constitucional ou legalmente exigido e o efetivamente aplicado pelo ente federativo no exercício anterior em que foi declarado o descumprimento. §2º A ausência de declaração, a não homologação ou a inconsistência das informações referidas no § 1º, que impeça a comprovação da regularidade da aplicação do percentual mínimo em despesas com saúde ensejará a manutenção da situação de descumprimento e poderá levar a nova declaração, sem prejuízo das sanções aplicáveis. §3º O processamento automático das informações homologadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, que comprovem o reestabelecimento da regularidade, será informado ao Ministério da Fazenda para fins de atualização da situação fiscal do ente federativo." (NR) "Art. 469. Compete ao Fundo Nacional de Saúde, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo, aferir, por amostragem, a consistência e a fidedignidade dos dados registrados e homologados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS. Parágrafo único. A aferição de que trata o caput tem por objetivo fortalecer os mecanismos de controle da gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e observará a seguinte sistemática: I - disponibilização dos resultados obtidos aos gestores do SUS, em funcionalidade restrita do sistema, até o encerramento do exercício financeiro posterior; II - recebimento e processamento de esclarecimentos suplementares, a critério do gestor do SUS, no prazo de trinta dias, sobre eventuais pontos de divergência suscitados de forma fundamentada; e III - apresentação de resumo final, em até trinta dias, ao gestor do SUS interessado e, eventualmente, à CIT." (NR) "Art. 470. Cabe ao Fundo Nacional de Saúde e ao Departamento de Informação e Informática do SUS, em articulação, promover as adequações necessárias no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, a fim de assegurar o fiel cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e às disposições deste Capítulo." (NR) "Art. 470-A. As informações prestadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS não elidem os estados, o Distrito Federal e os Municípios da prestação de contas aos órgãos competentes." (NR) "Art. 470-B. Nos casos de descontinuidade na homologação das informações no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS motivada por transição de gestores, incumbe ao gestor sucessor do SUS, sem prejuízo da responsabilização do antecessor: I - regularizar a declaração dos dados pendentes; II - promover a homologação das informações referentes ao período anterior; e III - responder pela regularidade e fidedignidade dos dados homologados, independentemente do período de gestão a que se refiram." (NR) "Art. 470-C. Ocorrerá o afastamento das penalidades de suspensão das transferências constitucionais e voluntárias por inadimplência no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS nas seguintes situações: I - automaticamente, mediante a regularização dos dados pelo ente federativo; e II - excepcionalmente, por determinação judicial com eficácia executória reconhecida pela Advocacia-Geral da União - AGU. Parágrafo único. Não compete ao Fundo Nacional de Saúde deliberar sobre o afastamento administrativo das penalidades previstas no caput." (NR) "Art. 470-D. A instância recursal destinada à apreciação dos recursos interpostos em face das decisões administrativas proferidas no âmbito do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS será disciplinada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 469 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 9.888, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes. . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO .FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . .MT .LUCAS DO RIO VERDE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11386056000125017 .314.200,00 .0000 .10302511885350001 . .T OT A L .1 PROPOSTA(S) .314.200,00 . . PORTARIA GM/MS Nº 9.889, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria Finalística, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA