DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100051 51 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Principais Normas e Regulamentos Técnicos Aplicáveis à Lisina Comercializada no Brasil .Órgão Regulatório .At o .Assunto Nota .MAPA .Lei nº 6.198, de 26/12/1974 .Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências. Alterada pela Lei nº 14.515, de 2022. .N/A .Decreto nº 99.427, de 31/07/1990 .Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários. Alguns itens revogados pelo Decreto nº 6.296, de 2007 e Decreto nº 4.954, de 2004. .MAPA .IN nº 13, de 30/11/2004 .Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos para produtos destinados à Alimentação Animal, segundo boas práticas de fabricação, contendo os procedimentos sobre avaliação da segurança de uso, registro e comercialização, constante dos s desta instrução normativa. Alterada pela IN nº 44, de 15/12/2015 e item revogado pela Instrução Normativa 15/2009/MAPA .MAPA .IN nº 65, 21/11/2006 .Aprova o Regulamento Técnico sobre os procedimentos para a fabricação e o emprego de rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produção, na forma dos anexos à presente Instrução Normativa. Revogada pela Portaria MAPA nº 798, de 10 de maio de 2023 .MAPA .IN nº 4, de 23/02/2007 .Aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Fabricantes de produtos destinados à Alimentação Animal e o Roteiro de Inspeção. Alterada pela IN nº 15/2009/MAPA e alterado pela IN nº 27, de 20 de abril de 2020. .MAPA .Decreto nº 6.296, de 11/12/2007 .Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos artigos 25 e 56 do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências. Altera os artigos 25 e 26 do anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004. Alterada pelo Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024. .MAPA .Decreto nº 7.045, de 22/12/2009 .Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007. Alterada pelo Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 .MAPA .IN nº 15, de 26/05/2009 .Regulamenta o registro dos estabelecimentos e dos produtos destinados à alimentação animal. Altera IN MAPA 04/2007, IN SARC 13/2004 e IN SARC 12/2004. Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa 42/2010, 30/2009 e 66/2009. Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa nº 42/2010, 30/2009 e 66/2009. .MAPA .IN nº 22, de 02/06/2009 .Regulamenta a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal. Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa nº 42/2010, 30/2009, 66/2009 e 39/2014. .MAPA .IN nº 30, de 05/08/2009 .Estabelece critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia. Alterada pela IN nº 44/2015, IN nº 42/2010, IN nº 39/2014 e IN nº 66/2009 .MAPA .IN nº 66, de 16/12/2009 .Altera a Instrução Normativa nº 22, de 02 de junho de 2009, a Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009 e a instrução normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009. - .MAPA .IN nº 29, de14/09/2010 .Estabelece os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil, bem como os modelos de formulários de requerimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV. Alterada pela IN nº 44/2015 e IN nº 31/2010. Alguns itens revogados pela Instrução Normativa nº 31/2010 .MAPA .IN nº 31, de 28/10/2010 .Altera o § 3º do art. 27, o art. 37 e o art. 40 da Instrução Normativa Nº 29 de 14 de setembro de 2010. - .MAPA .IN nº 42, de 16/12/2010 .Estabelece os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa. - .MAPA .IN nº 4, de 10/02/2011 .Altera o inciso I do subitem 3.1 do item 3, do Anexo I da Instrução Normativa nº 65, de 21 de novembro de 2006. - .MAPA .IN nº 14, de 17/05/2012 .Proíbe em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal. - .MAPA .IN nº 39, de 21/11/2014 .Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009 e o anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009. - .MAPA .IN nº 44, de 15/12/2015 .Altera a Instrução Normativa SARC nº 13 de 2004 e Instruções Normativas MAPA nº 15 e30 de 2009 e 29 de 2010 - .MAPA .IN nº 9, de 12/05/2016 .Estabelece os limites máximos de dioxinas e bifenilas policloradas sob a forma de dioxinas (PCBs-dl) em produtos destinados à alimentação animal. - .MAPA .IN nº 14, de 06/07/2016 .Altera o disposto no item8.3 da Instrução Normativa n° 04, de 23 de fevereiro de 2007 e os Anexos I, II e III da Instrução Normativa n°65, de 21 de novembro de2006, que passam a vigorar na forma dos anexos à presente Instrução Normativa. - .MAPA .IN nº 45, de 22/11/2016 .Proíbe, em todo o território nacional, a importação e a fabricação da substância antimicrobiana sulfato de colistina, com a finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal - .MAPA .IN nº 14, de 15/07/2016 .Altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SDA n° 65, de 21 de novembro de 2006, que passam a vigorar na forma dos anexos à presente Instrução Normativa, inclui o Anexo IV na Instrução Normativa SDA n° 65, de 21 de novembro de2006 e altera o disposto no item 8.3 da Instrução Normativa MAPA n° 4, de23 de fevereiro de 2007 - .MAPA .Portaria de Consolidação nº 5, de 28/09/2017 .Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. A Portaria 2914 foi revogada para atender a Portaria de Consolidação nº 5 no capítulo V, seção 2, artigo 129, anexo XX, tendo que garantir que a água é potável pra lavagem de mãos com impacto em food safety, higienização de ambientes, água de banho nos chuveiros, independente de ser usado no processo produtivo, com ou sem bebedouro, para a saúde ocupacional. - .MAPA .IN nº 25, de 12/07/2017 .Prorroga o prazo estabelecido no Art. 4º da Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de2016, até 18 de julho de2019 - .MAPA .IN nº 1, de 23/01/2018 .Altera alguns artigos da Instrução Normativa nº 9, de 12 de maio de 2016, artigos e anexos da Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de 2016 - Fonte: Petição. Elaboração: DECOM 270. De acordo com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis, tanto os produtos nacionais quanto os importados devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Atualmente, o produto é isento de registro, conforme a Instrução Normativa nº 51, de 3 de agosto de 2020. 271. Registre-se que o produto importado precisa ser cadastrado e possuir todos os documentos exigidos para o efetivo cadastro, conforme estipulado pelas seguintes legislações: i) Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007: estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos para Alimentação Animal, definindo os requisitos para a produção, importação, comercialização e uso desses produtos, incluindo as responsabilidades dos fabricantes e importadores em assegurar a conformidade com os padrões estabelecidos pelo MAPA; ii) Instrução Normativa nº 30, de 05 de agosto de 2009: dispõe sobre os procedimentos para o registro de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal, incluindo as normas de etiquetagem, rotulagem e embalagem dos produtos, bem como os critérios para a aprovação de rótulos e materiais de marketing; iii) Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009: estabelece os procedimentos para a fiscalização e controle da qualidade dos produtos destinados à alimentação animal, especificando as exigências para amostragem, testes laboratoriais e inspeções periódicas realizadas pelos órgãos competentes do MAPA; iv) Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004: define os requisitos para a importação de produtos destinados à alimentação animal, incluindo a necessidade de apresentação de certificados sanitários e fitossanitários, bem como a conformidade com os padrões internacionais de segurança e qualidade alimentar; v) Instrução Normativa nº 42, de 16 de dezembro de 2010: regulamenta os procedimentos para a rastreabilidade de produtos destinados à alimentação animal, estabelecendo os critérios para a documentação e registro de toda a cadeia de produção e distribuição, desde a matéria-prima até o produto final, garantindo a transparência e segurança alimentar. 2.4. Da similaridade 272. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 273. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: i. muito embora possam ser produzidos a partir de distintas matérias-primas principais, utilizadas como substratos de fermentação, não apresentam diferenças substanciais no processo produtivo ou no produto final em razão da escolha do substrato; ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: em forma de pó, grânulos, ou líquida, com adição de hidrocloreto (lisina HCl) ou sulfato de amônio (lisina sulfato) em concentrações variáveis de lisina livre disponível, e mesma fórmula e peso molecular; iii. o produto nacional está sujeito a normas e, muito embora não haja referências semelhantes para o produto fabricado na China, toda lisina importada pelo Brasil está sujeita a normas e regulamentos técnicos, independente da origem; iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, passando por processos de fermentação, purificação e secagem; v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: adição direta às rações animais, a misturas de vitaminas minerais e outros aditivos para alimentação animal, destacando-se que as diferenças de concentração de lisina não afetam as aplicações finais do produto; vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam venda direta para agroindústrias produtoras de ração e para empresas produtoras de premix, e venda para representantes ou distribuidores que atendem as agroindústrias; e vii. apresentam alto grau de substitutibilidade: a lisina para alimentação animal é considerada uma commodity, e todos os tipos de lisina encontrados no mercado, independentemente de sua apresentação e de sua origem, são substituíveis. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que ambos os produtos se destinam aos mesmos segmentos de mercado.