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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 75

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100075 75 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Preço de lisina (R$/kg de lisina HCL - Base mar/23 = 100 - Média móvel 3 meses) [ R ES T R I T O ] {imagem suprimida} Fonte: manifestação ABPA, de 25 de setembro de 2025, p. 5. 978. A ABPA indicou que, enquanto o preço da Evonik teria sido, em média, [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] superior ao preço médio da CJ em P4, de acordo com as aquisições das associadas da ABPA, em P5 o cenário teria se invertido e o preço médio da Evonik teria passado a ser [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] inferior ao preço da C J. Preço de lisina (R$/kg de lisina HCL) [ CO N F I D E N C I A L ] {Imagem Suprimida} Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, Figura 14, p. 35 (versão CO N F I D E N C I A L ) . Preço de lisina (R$/kg de lisina HCL - Base preço CJ em P4 = 100) [ R ES T R I T A ] {imagem suprimida} Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, Figura 14, p. 33 (versão R ES T R I T A ) . 979. Ademais, a ABPA argumentou que, em função dos alegados menores preços praticados pela Evonik, em relação à CJ, teria sido observado crescimento significativo e superior das vendas de lisina da Evonik às associadas da ABPA entre P4 e P5, em relação às vendas da CJ. A associação afirmou que, enquanto as vendas da CJ teriam aumentado [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] entre P4 e P5, as aquisições de lisina da Evonik pelas associadas da ABPA teriam aumentado [CONFIDENCIAL]% [10%-20%] no mesmo período, em clara demonstração de movimento de alteração da dinâmica de fornecedores de lisina das associadas da ABPA, que teriam ampliado suas aquisições da empresa Evonik em detrimento da CJ. Aquisições (kg de lisina HCL) [ CO N F I D E N C I A L ] . .P4 .P5 Var. (%) .CJ Brasil .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] 3,5% .Ev o n i k .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] 17,0% .Total .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] 9,5% Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 36, Tabela 1. 980. Em manifestação de 21 de julho de 2025, a ABPA afirmou que, dados os alegados menores preços praticados pela Evonik quando comparados aos preços da CJ, verificar-se-ia crescimento significativo e superior das vendas de lisina da Evonik às associadas da ABPA entre P4 e P5, em relação às vendas da CJ - o que demonstraria evidente movimento de alteração da dinâmica de fornecedores de lisina das associadas da ABPA, e ampliaria as aquisições da Evonik em detrimento da CJ. A associação observou, neste contexto, que a Evonik teria representado nada menos do que 34,2% do consumo nacional aparente em P5, conforme o parecer de abertura - valor que seria superior à própria representatividade das importações no mesmo período (27,5% do CNA). Aquisições (kg de lisina HCL - Média móvel 3 meses - Base Ago/23 = 100) {imagem suprimida} Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho, p. 36, Figura 16, e de 21 de julho de 2025, p. 15, Figura 6. Vendas da indústria doméstica e aquisições ABPA (t) [ CO N F I D E N C I A L ] [Imagem Suprimida] Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 37, Tabela 3. 981. A ABPA argumentou que, considerando a alegada elevada representatividade das aquisições de lisina das associadas ABPA, que seria em torno de [CONFIDENCIAL]% [20%-30%] das vendas dos produtores nacionais, restaria evidente que a Evonik teria exercido maior pressão competitiva à lisina comercializada pela CJ em P5, o que corroboraria, de acordo com a associação, a questão dos diferenciais de custos dos insumos analisados acima: a Evonik teria passado a ter menores custos de produção em P5, considerando que teria utilizado o açúcar de milho na fabricação de lisina -fator que também poderia ter possibilitado a maior competitividade do produto importado, fabricado com a matéria-prima açúcar de milho. 982. Assim, segundo a ABPA, a Evonik teria praticado menores preços e teria apresentado maior volume de vendas e, inclusive atrelada à alegada retração do próprio mercado brasileiro (de 1% em P5), verificar-se-ia evidente contribuição para a retração de 9,1% nas vendas internas e dos indicadores de resultados da indústria doméstica, observada neste intervalo, o que afastaria, de acordo com a associação, qualquer nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas. 983. Em manifestação pós-audiência, protocolada pela peticionária em 21 de julho de 2025, e na manifestação de 18 de agosto de 2025, foram apresentados argumentos em relação ao suposto impacto das diferentes matérias-primas utilizadas na produção de lisina. A CJ do Brasil afirmou que, por se tratar de uma commodity, a lisina seria precificada de modo único, independentemente da fonte pela qual se obteria o açúcar para a fermentação, e seria sempre o componente do açúcar - como a dextrose - que seria a referência de preços dada a sua utilização no processo de fermentação. 984. Nesse ponto, a peticionária destacou o gráfico "Custo do milho, Preço da indústria doméstica e Preço internado da China - R$/t", apresentado pela ABPA, que comparou o preço internado da China e o da CJ do Brasil com o custo do milho. 985. De acordo com a peticionária, conforme seria observado pelo gráfico, a precificação da indústria doméstica estaria mais atrelada ao movimento do preço do produto chinês do que ao custo do milho, o que decorreria da própria condição de competição e fungibilidade entre os dois produtos. 986. Apesar disso, a CJ do Brasil destacou que o preço do milho na China não seria regulado por condições de mercado, visto que haveria uma elevada regulação nesse setor, além de supostos pesados subsídios. Essa distorção é o que estaria permitindo aos produtores chineses supostamente praticarem preços muito inferiores a aqueles observados nos mercados de economias de mercado. 987. Como consequência, a peticionária afirmou que as alegações de diferença de custo não fariam sentido, dado que essas supostas distorções - que incluiriam o custo do milho e de outros insumos - fortaleceriam as práticas desleais chinesas nesse segmento e a utilização de uma metodologia alternativa para o cálculo do valor normal. 988. A CJ do Brasil apontou que o custo do milho, por outro lado, não pareceria ser um bom indicador nem do preço da indústria doméstica e nem do próprio preço do produto objeto da investigação. Essa realidade seria evidenciada pelos preços, que teriam permanecido constantes, enquanto teria sido registrada uma queda no custo em P4. Do mesmo modo, afirmou que a queda no preço do produto chinês, em P5, teria sido muito maior em relação à queda no custo do milho - o que evidenciaria um movimento que não estaria atrelado ao custo de milho. 989. Além disso, a peticionária alegou que, ainda que se reconhecesse a importância das fontes de açúcar no custo de produção, o açúcar não seria nem mesmo o principal driver do CPV da indústria. A empresa afirmou que, com base no gráfico 4 acima (Custo de cana-de-açúcar e CPV unitário da ID), apresentado pela própria ABPA, o custo da indústria seria composto de outros elementos que seriam tão ou mais relevantes do que esse insumo. Evidências disso seriam a queda substancial do custo de cana-de- açúcar em P2 que não teria sido acompanhada de uma queda semelhante no CPV e o movimento de estabilidade do preço entre P3 e P4 que teria sido acompanhado de um aumento substancial no CPV. 990. Complementarmente, a peticionária repisou que seria possível ajustar a matéria-prima utilizada como fonte de açúcar para a fermentação, e que apenas não se faria tal alteração em grande escala porque não seria estrategicamente interessante para o negócio da empresa, o que demonstraria, mais uma vez, a similaridade do produto e sua relação competitiva. 991. Nesse sentido, a CJ concluiu afirmando que os elementos apresentados somente atestariam a clara relação de causalidade entre o produto similar doméstico e o produto objeto da investigação, e que a queda substancial de preço do produto objeto da investigação de origem chinesa, especialmente em P5, em função da alegada prática de dumping e sem qualquer lastro com o custo do produto, teria pressionado deslealmente os preços da indústria doméstica. Por fim, afirmou que tal fenômeno teria resultado, além da perda de vendas, em quedas substanciais nos resultados brutos e operacionais, bem como nas margens da indústria. 992. A peticionária, em sua manifestação pós-audiência, realizou comentários também em relação ao suposto impacto do desempenho da Evonik no mercado brasileiro. A CJ do Brasil afirmou que a ABPA teria partido da premissa equivocada do diferencial de custos de matérias-primas como principal driver de desempenho da indústria. A peticionária repisou que tal premissa não se sustentaria, e que a competição com o produto importado seria um elemento muito mais relevante do que o custo desse insumo. 993. A peticionária também argumentou faltar representatividade à amostra apresentada pela ABPA. De acordo com a CJ, o comportamento das aquisições das associadas estaria desalinhado com o observado no cenário macro do mercado. Em relação à tabela "Aquisições (kg de lisina HCL)" acima, a peticionária afirmou que, enquanto a CJ do Brasil estaria observando uma queda de 9% nas vendas totais, ela teria observado um aumento de 3,5% nas aquisições da amostra das associadas. Do mesmo modo, indicou que as associadas teriam registrado um aumento nas suas aquisições da outra produtora enquanto a Evonik teria registrado um cenário de estagnação. Nesse sentido, a peticionária afirmou que o comportamento dessa amostra não pareceria ser a mais representativa em relação à realidade de todo o mercado. ser a mais representativa em relação à realidade de todo o mercado. 994. Com relação ao comportamento de flutuação de preços e concorrência, a peticionária afirmou que conclusão pareceria simples: as duas empresas seriam concorrentes, e tal realidade não alteraria o que se buscaria evidenciar cada vez mais nesse processo de que essas empresas estariam sofrendo dano material em função das importações a preço de dumping. Nesse sentido, indicou que não teria ficado claro se a associação teria informado suas aquisições, em termos de volume e preço, da lisina originária da China - reforçando que não se trataria de amostra representativa. 995. Por fim, repisou que a Evonik teria apresentado carta de apoio à petição e, desse modo, concordaria com o fundamento de aplicação de direito antidumping para neutralizar a prática de dumping e o dano dele decorrente, e não deveria, portanto, ser considerada como um outro fator de atribuição de dano. 996. Em manifestação protocolada em 25 de setembro de 2025, a respeito das afirmações da peticionária acerca dos custos de matéria-prima (milho vs. cana-de- açúcar), a ABPA respondeu que a CJ insistiria em equívoco conceitual ao defender que a referência dos preços de um produto não guardaria relação com os seus custos de produção. Com relação ao argumento da CJ de que os preços do milho e da cana-de- açúcar não seriam relevantes para a formação do preço da lisina, mas sim o substrato dessas plantas (dextrose e açúcar) que seria a referência de preços devido à sua utilização no processo de fermentação, a ABPA argumentou que seria natural que os preços da lisina fossem fortemente influenciados pelo custo do componente de matéria- prima que daria origem ao referido substrato, como a própria CJ teria reconhecido. Portanto, aduziu que tanto quanto fosse mais barata a matéria-prima, também seria a respectiva lisina que dela derivaria, e seria esta a razão pela qual a lisina derivada do milho teria apresentado preços que seriam significativamente inferiores à lisina derivada da cana. 997. A associação afirmou que, se do ponto de vista do processo produtivo restaria claro que haveria diferenças importantes entre a lisina de cana e a lisina de milho em termos do preço que conseguiriam ofertar, os clientes que adquirem e utilizam lisina reagiriam naturalmente a tais diferenças, em que pese eventuais diferenças técnicas que interfeririam na qualidade desse produto. Assim, argumentou que a demanda por lisina - e pelo substrato de açúcar - apresentaria certa flexibilidade a respeito do insumo que teria gerado sua produção, de forma que o preço do componente de açúcar produzido a partir de um insumo (ex. milho) teria impacto no preço do componente de açúcar produzido com o outro insumo (ex. cana), e vice-versa. Em outras palavras, a associação afirmou que haveria interferência direta entre os preços da lisina produzida a partir do milho sobre aquela obtida a partir da cana-de-açúcar. 998. A associação reforçou que, para se alcançar o componente de açúcar para a fabricação da lisina, o processo produtivo dependeria de dois principais insumos como componente principal - milho ou cana-de-açúcar. Afirmou que, dada a alegada representatividade destes dois tipos de matéria-prima no custo de fabricação da lisina, não haveria como dissociar a evolução dos preços do milho e da cana-de-açúcar do custo geral de fabricação do produto investigado e, portanto, na formação do seu preço, indicando que a relação seria direta. Segundo a ABPA, como o açúcar seria insumo para a lisina, e o milho e a cana-de-açúcar seriam insumos do açúcar, então seria logicamente evidente que o preço do açúcar seria afetado pelo preço do milho e da cana-de-açúcar e, por conseguinte, o preço da lisina também seria impactado conforme a matéria-prima utilizada. 999. A ABPA repisou que as indústrias definiriam previamente a matéria-prima a ser utilizada em função da disponibilidade de uma ou de outra, e não possuiriam flexibilidade técnica para alternar a utilização dos dois insumos indistintamente. 1000. De acordo com a associação, a opção pela matéria-prima, portanto, representaria elemento central da estratégia empresarial dos produtores de lisina, e conferiria riscos e oportunidades competitivas em função dos custos de matéria-prima e da logística de suprimento. Assim, afirmou que a decisão de uso do açúcar do milho ou da cana-de-açúcar pelas produtoras de lisina não seria aleatória, e que a indústria determinaria o insumo mais vantajoso para sua produção a depender da sua disponibilidade e proximidade da planta produtiva, visando a reduzir os custos logísticos de acesso à matéria-prima. Aduziu que este seria o caso da própria CJ do Brasil, que estaria localizada em posição estratégica no interior de São Paulo, região que teria abundante produção de cana-de-açúcar. 1001. Nesse sentido, a associação afirmou que seria irreal a alegação de que a origem da lisina (China) teria sido mais relevante para a formação do preço deste produto do que o próprio custo da matéria-prima utilizada (milho). Repisou que a própria EVONIK, enquanto outra representante da indústria doméstica, também utilizaria milho e teria consequentemente praticado preços inferiores aos da CJ. 1002. A ABPA afirmou que, ao comentar o gráfico apresentado na manifestação da associação de 30 de junho de 2025 (SEI 51891920, Figura 10), a CJ do Brasil teria alegado que tal dado apenas corroboraria que os preços de lisina da China teriam sido inferiores aos preços da peticionária. Alegou que a CJ do Brasil teria se omitido sobre o gráfico subsequentemente apresentado na mesma petição da ABPA (SEI 51891920, Figura 12), o qual teria explicitado que os preços de lisina da Evonik (derivados do milho) teriam sido igualmente inferiores aos da CJ do Brasil (cana) a partir de P4, inclusive haveria um claro comportamento de depressão de preços da peticionária causada pela Evonik. 1003. A associação concluiu reiterando que, tanto para a lisina chinesa quanto para a nacional (Evonik), seria a utilização da matéria-prima milho que teria tornado ambos os produtos mais competitivos do que a lisina de cana-de-açúcar da peticionária durante o período investigado. Afirmou que tanto a lisina de milho da China quanto a da Evonik do Brasil teriam mostrado uma queda acentuada de preço da lisina quando o preço do milho teria diminuído. 1004. No mais, sobre a afirmação da CJ de que o preço do milho na China não seguiria as condições de mercado, o que permitiria aos produtores chineses praticarem preços "muito inferiores" aos observados em economias de mercado, a associação apontou que, conforme demonstrado pelo gráfico referente ao impacto da Evonik Brasil (lisina de milho), seria o preço da matéria-prima milho que, ao supostamente tornar a lisina de milho mais barata, diretamente teria impactado a competitividade da lisina de cana da CJ do Brasil, e não as alegações de dumping de origem chinesa. 1005. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2025, a peticionária afirmou que as manifestações das outras partes interessadas trariam elementos que buscariam confundir e distrair a autoridade da conclusão de que o aumento das importações chinesas de lisina feed grade, a preço de dumping, teria causado dano à indústria doméstica no período objeto da investigação, com agravamento do dano após o início do processo. 1006. De acordo com a CJ do Brasil, o suposto dano material causado por essas importações à indústria doméstica produtora de lisina, durante o período investigado, teria sido devidamente comprovado. A empresa indicou alguns indicadores que demonstrariam a gravidade do prejuízo: queda de 21,4%, entre P4 e P5, do preço da indústria; queda no volume de vendas da ordem de 15,2% entre P4 e P5; queda na