Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 406

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100406 406 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) 829 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - RAZÃO SOCIAL / 1653854251


BITTMARK SERVIÇOS DE MARKETING LTDA / 04.869.364/0001-63 25351.291289/2008-72 / 2047318 ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE 70935 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1615465251 25351.291289/2008-72 / 2047318 ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE 7170 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1569567247


ILIKIA NEXT LTDA / 48.744.363/0001-68 25351.166718/2025-75 / 2114281 ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE 724 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - RAZÃO SOCIAL / 1653621257


CIRURGICA VALENCIA PRODUTOS HOSPITALARES LIMITADA / 23.420.875/0001-48 25351.924290/2016-90 / 3067978 ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS. 732 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - RAZÃO SOCIAL / 1653853255


FARMACIA ECONOMIZE LTDA / 47.324.047/0001-74 25351.280939/2023-93 / 7988698 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL FRACIONAMENTO: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1653649259


ML COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA / 39.922.051/0001-06 25351.558094/2021-95 / 7812278 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 7112 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1654078255


LOTUS MEDICAL LTDA / 25.386.146/0001-48 25351.670705/2017-96 / 8159785 ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) 867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1720984247 RESOLUÇÃO-RE Nº 5.279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresa de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constante no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO CIRURGICA VALENCIA PRODUTOS HOSPITALARES LIMITADA / 23.420.875/0001-48 25351.924276/2016-11 / 1152671 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1653590254 RESOLUÇÃO-RE Nº 5.280, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Cancelar as Autorizações de Funcionamento constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO FARMACIA NOVA IGUABA LTDA - ME / 01.622.897/0001-58 25351.177390/2002-26 / 0015586 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1654918253 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.


DROGARIA SALUS FARMA II LTDA / 56.024.338/0001-38 25351.445036/2024-45 / 5149680 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1652168257 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.


DROGARIA 5 IRMAOS LTDA / 30.060.799/0001-72 25351.080533/2020-60 / 7707331 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1651701253 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.032, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal do Brasil e da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.201464/2025-28, resolve: Art. 1º Dispor sobre os critérios e os procedimentos relativos ao recebimento de informações transmitidas pelos empregadores, identificação, processamento, pagamento e restituição do Abono Salarial, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal do Brasil e da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA DIREITO AO ABONO SALARIAL Art. 2º É assegurado o recebimento do Abono Salarial anual, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base: I - tenham percebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; II - tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); III - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e IV - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep. Art. 3º A partir do ano-base 2024, com aplicação da regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, é assegurado o recebimento do Abono Salarial, no valor de 1 (um) salário mínimo anual, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal e do art. 9º da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que percebam remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no ano-base de 2023 e que atendam aos seguintes requisitos: I - tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); II - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e III - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep. §1º A partir do exercício de 2026, para pagamento do ano-base 2024 e seguintes, o limite de remuneração de que trata o caput do artigo será corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. §2º Para a correção mencionada no §1º, será considerado o índice acumulado no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício. § 3º O limite para elegibilidade do benefício de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, não será inferior ao valor equivalente ao 1,5 salário mínimo do período trabalhado. § 4º Para os efeitos do inciso I do art. 2º e caput deste artigo a remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial considera a totalidade de vencimentos, subsídios e rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, ou nomeação, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, do Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT) e o §4º, do art. 39 c/c o inciso VI, do art. 29 da CF/1988. § 5º Não serão utilizados para o cálculo de que trata o inciso I do art. 2º e caput deste artigo o terço de férias constitucional, o décimo terceiro, as verbas previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, no §2º do art. 457 e § 2º do art. 458 da CLT e no art. 51 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 6º Para fins de apuração de que trata o inciso I do art. 2º e caput deste artigo, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base. § 7º Para fins de apuração de que trata o inciso I do art. 2º e caput deste artigo, o resultado do cálculo considera até quatro casas decimais e regras de arredondamento segundo a norma NBR5891 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 8º Considera-se ano-base o ano correspondente ao efetivo trabalho compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no qual será verificado o direito ao abono salarial. § 9º A contagem de cinco anos de que trata o inciso IV do art. 2º e inciso III deste artigo considerará a contagem data a data, a partir do dia, mês e ano da admissão no primeiro emprego com empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos do art. 132 do Código Civil. CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO DO ABONO SALARIAL Art. 4º Considera-se identificação do abono salarial o processamento de dados coletados das bases governamentais e necessários à qualificação dos trabalhadores que atendem aos termos dos artigos 2º e 3º desta Resolução. § 1º A qualificação dos trabalhadores a que se refere o caput, é a inserção automática dos vínculos do trabalhador no sistema do abono salarial que possibilita a geração de pagamento aos trabalhadores que atendam aos termos dos artigos 2º e 3º desta Resolução. § 2º O processo de identificação do abono salarial, de que trata o caput deste artigo, será realizado anualmente no período compreendido entre o mês de outubro do ano subsequente ao ano- base e o mês de janeiro do ano seguinte. Art. 5º A identificação do direito ao Abono Salarial será realizada com base nas informações de vínculos de trabalho e remunerações, declaradas pelos empregadores por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos termos do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014. § 1º Serão processadas as informações prestadas pelos empregadores, de que trata o caput deste artigo, até o último dia do mês de agosto do ano subsequente ao ano- base. § 2º As informações prestadas após o prazo previsto no § 1º, até 20 de junho do ano seguinte, serão processadas para pagamento em 15 de outubro ou no primeiro dia útil subsequente. § 3º As informações declaradas pelos empregadores após a data 20 de junho do ano seguinte serão processadas para pagamento no próximo calendário, não sendo cabível recurso administrativo. § 4º As retificações referentes aos cinco anos-bases anteriores serão processadas conforme disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e o pagamento iniciará a partir do dia 15 de março, ou no primeiro dia útil subsequente, e seguirá o calendário disposto no artigo 15 desta Resolução.