DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700004 4 Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.322, de 6 de janeiro de 2026. Nº 2, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.323, de 6 de janeiro de 2026. Nº 3, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.324, de 6 de janeiro de 2026. Nº 4, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026. Nº 6, de 6 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Nº 8, de 6 de janeiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, que "Altera a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para estabelecer, em âmbito nacional, as idades máximas para ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.". Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público, pois a uniformização rígida nacional da idade máxima de ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar afronta a autonomia federativa, extrapola o conceito de norma geral, de modo a violar o princípio da razoabilidade, e ameaça a capacidade de gestão estadual de efetivos." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 9, de 6 de janeiro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, que "Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.". Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º e § 2º do art. 3º do Projeto de Lei "§ 1º Não efetuada a restituição no prazo estabelecido no caput deste artigo, caberá ao INSS efetuar diretamente o ressarcimento ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa da instituição financeira ou da entidade envolvida." "§ 2º Caso o INSS, em ação de regresso, não obtenha êxito na cobrança dos valores perante a instituição financeira em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial, o Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, será utilizado como mecanismo de ressarcimento, nos termos de resolução do Conselho Monetário Nacional." Art. 9º do Projeto de Lei "Art. 9º O ressarcimento de que trata esta Lei será realizado com recursos originários de dotações orçamentárias da União, vedada a utilização de receitas da seguridade social." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos são inconstitucionais e contrariam o interesse público, pois criam despesa obrigatória de caráter continuado, na forma de obrigação de ressarcimento a ser custeado pela União, sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e das devidas medidas compensatórias, em desconformidade com o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que, em seu art. 29, caput, inciso II, veda a criação de novas despesas obrigatórias em 2026, e, em seu art. 140, § 2º e § 4º, exige estimativa e compensação de tais despesas." Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 4º do Projeto de Lei "Art. 4º O INSS deverá realizar busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos, compreendida como o conjunto de medidas destinadas a localizá-los e a identificá-los, de forma proativa. § 1º A identificação das situações de irregularidade considerará, entre outros elementos, auditorias realizadas por órgãos de controle e volume relevante de reclamações, denúncias, ações judiciais e solicitações de exclusão de descontos indevidos. § 2º As ações de que trata o caput deste artigo deverão priorizar grupos de populações vulneráveis e localidades de difícil acesso." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competências que não lhe são próprias, de modo a expor a autarquia a riscos jurídicos e operacionais, além de custos extraordinários, sem a apresentação da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." Ouvidos, o Ministério da Previdência Social e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso VII e altera o § 2º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 "VII - amortização de operações de consignação do benefício previdenciário." "§ 2º Na hipótese dos incisos II, VI e VII, haverá prevalência do desconto previsto no inciso II do caput deste artigo." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público, pois viola os objetivos da Lei ao viabilizar a amortização de operações de consignação do benefício previdenciário." Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 11 no art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 "§ 11. O INSS deverá disponibilizar em todas as suas unidades de atendimento presencial, independentemente de agendamento, o uso de terminais com tecnologia de autenticação biométrica para viabilizar o desbloqueio e a contratação de crédito consignado de forma presencial, especialmente aos beneficiários pessoas idosas ou com deficiência que enfrentem barreiras tecnológicas ou de acessibilidade." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao impor obrigações que geram elevado impacto na infraestrutura física, tecnológica e de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a exigência de investimentos elevados e contínuos sem a apresentação da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 7º do Projeto de Lei "Art. 7º O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: 'Art. 6º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 9º As taxas máximas de juros para operações de crédito consignado previstas neste artigo serão fixadas exclusivamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme critérios de proteção dos beneficiários e de viabilidade das contratações.' (NR)." Razões do veto "O dispositivo atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas máximas de juros aplicáveis às operações de crédito consignado, por meio de proposta do Poder Legislativo. Tal previsão, contudo, incorre em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, em violação ao art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, uma vez que a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 11 do Projeto de Lei "Art. 11. O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não se aplica às operações de crédito consignado contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei, exceto os casos de refinanciamento, de repactuação ou de portabilidade do empréstimo." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao fazer referência a dispositivos que não guardam pertinência temática com o seu objeto." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 721, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00407.027628/2023-84, resolve: Cancelar a Súmula nº 39, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008. REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; art. 85, § 7º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Manifestações jurídicas: PARECER n. 00093/2024/SGCT/AGU (seq. 11), aprovado pelo DESPACHO n. 00002/2025/SGCT/AGU (seq. 13), pelo DESPACHO n. 00406/2025/SGCT/AGU (seq. 14 e pelo DESPACHO n. 00592/2025/SGCT/AGU (seq. 16) Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP , Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1190), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 20/06/2024, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 01/07/2024, ainda sem trânsito em julgado; julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Relator Nunes Marques, julgado em 26/08/2024, DJe-s/n 09/09/2024. Art. 2º O cancelamento da Súmula AGU nº 39, de 17; 18 e 19 de setembro de 2008, determinado pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO RESOLUÇÃO CDPNB Nº 43, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Institui Grupo Técnico com o propósito de estudar a infraestrutura nacional para reatores nucleares de potência, visando à recepção de Pequenos e Microrreatores Modulares em terra. O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, e no art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022; resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico com o propósito de estudar a infraestrutura nacional para reatores nucleares de potência, visando à recepção de Pequenos e Microrreatores Modulares em terra, que será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - Ministério de Minas e Energia; VI - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; VII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; VIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear; IX - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha; X - Eletronuclear; XI - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;