DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292026010800069 69 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7050 Seção 2 . .6777775 .VANILDA CARDOSO DOS SANTOS .40806 .Beneficiário . .111010 .VANILDE MARIA DOS SANTOS .40806 .Aposentado . .3390811 .VANJANETE FERREIRA SANTOS .40806 .Aposentado . .3968588 .VELLEDA MORAES ROQUE DA S I LV A .40806 .Beneficiário . .90547 .VELLEDA MORAES ROQUE DA S I LV A .40806 .Aposentado . .3349365 .VERA LEITE POLYCARPO .40806 .Beneficiário . .6511074 .VERA LENI PERES IPARAGUIRRE .40806 .Beneficiário . .4398351 .VERA LUCIA AZEVEDO DE SOUZA S A D DY .40805 .Beneficiário . .4670744 .VERA LUCIA BERNARDO DOS SANTOS DE ARAUJO .40806 .Beneficiário . .4907159 .VERA LUCIA BITTENCOURT ALVES DA SILVA .40806 .Beneficiário . .5099404 .VERA LUCIA DE JESUS DA SILVA .40805 .Beneficiário . .4516711 .VERA LUCIA DE MELO CORREA .40805 .Beneficiário . .2447282 .VERA LUCIA DE MIRANDA .40806 .Beneficiário . .4726332 .VERA LUCIA DOS SANTOS .40805 .Beneficiário . .6879446 .VERA LUCIA FAGUNDES G O N C A LV ES .40806 .Beneficiário . .98079 .VERA LUCIA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE .40806 .Aposentado . .6946291 .VERA LUCIA LIMA RICARTE .40806 .Beneficiário . .134277 .VERA LUCIA NOGUEIRA GOMES .40806 .Aposentado . .4091779 .VERA LUCIA NOGUEIRA GOMES .40806 .Beneficiário . .6690297 .VERA LUCIA RAMPINI JUCA DA S I LV A .40805 .Beneficiário . .2264790 .VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA .40806 .Beneficiário . .5758378 .VERA LUCIA RODRIGUES DA S I LV E I R A .40805 .Beneficiário . .6459251 .VERA LUCIA SANTOS ROCHA .40805 .Beneficiário . .4911628 .VERA LUCIA SERGIO DA SILVA .40806 .Beneficiário . .778146 .VERA LUCIA SOUZA DE CASTRO .40806 .Aposentado . .1009557 .VERA LUCIA TOURINHO BARBOSA .40806 .Aposentado . .4386612 .VERA MARIA PORTO COSTA .40806 .Beneficiário . .5242169 .VERA NAZARE PINTO DE NAZARE .40806 .Beneficiário . .94295 .VERA SZKLAROWSKY .40806 .Aposentado . .108914 .VICENCIA BEZERRA DE MORAIS B O R G ES .40806 .Aposentado . .555851 .VICENCIA PAULA DO REGO OLIVEIRA .40806 .Beneficiário . .886748 .VICENTINA MARTINI CALVI .40806 .Aposentado . .297975 .VICTOR CAMPAGNOLI .40806 .Aposentado . .865702 .VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS .40806 .Aposentado . .893226 .VICTORINO SERGIO MEIRELLES .40806 .Aposentado . .6970231 .VICTORIO JOSE HEUSI TEDEO .40806 .Beneficiário . .3532364 .VIDELINA ANTONIA DOS SANTOS .40806 .Beneficiário . .126309 .VILMA FERREIRA .40806 .Aposentado . .3860086 .VILMA GONCALVES DE FREITAS .40806 .Beneficiário . .107193 .VIRGINIA MARIA BENEVENUTO DE MOURA .40806 .Aposentado . .6098797 .VIRGINIA PAIVA DE MENEZES SANTOS .40805 .Beneficiário . .1327062 .VIVALDO DE PAULA E SILVA .40806 .Beneficiário . .751486 .VIVILY CRUZ QUIRINO .40806 .Aposentado . .4610032 .VONI HOFF .40806 .Beneficiário . .4891155 .WAGNER JOSE PEREIRA .40806 .Beneficiário . .5879337 .WALCEA MORAES ALMEIDA .40806 .Beneficiário . .139330 .WALDEMAR DE ARAUJO BELTRAO .40806 .Aposentado . .701631 .WALDEMAR MATOS E SILVA .40806 .Aposentado . .103779 .WALDONIR STAIMBACH .40806 .Aposentado . .1464377 .WALDYR OLIVEIRA SANTOS .40805 .Aposentado . .436661 .WALKIRIA MELLO DE OLIVEIRA N E V ES .40806 .Aposentado . .4677960 .WALTER FRICHE GONCALVES .40806 .Beneficiário . .920879 .WALTER RAMOS LOPES .40806 .Aposentado . .676719 .WALTER SILVESTRE FARIAS .40806 .Aposentado . .375063 .WANDA AZEVEDO MACHADO B I T E N CO U R T .40806 .Beneficiário . .699970 .WANDERCY PINHEIRO GOMES .40806 .Aposentado . .162525 .WANDERLEY CHAGAS .40806 .Aposentado . .6977961 .WANDERSON CORREA TEIXEIRA .40806 .Beneficiário . .6767281 .WAVELL WILSON PORTO FILHO .40806 .Beneficiário . .750552 .WERTEVAM DE MEDEIROS ROQUE .40806 .Aposentado . .1042537 .WILMA NEVES ROLLA .40806 .Aposentado . .565214 .WILSON PEREIRA DE SOUZA .40806 .Aposentado . .1302913 .WILSON REIS .40806 .Aposentado . .245348 .WILSON SILVEIRA DE OLIVEIRA .40806 .Aposentado . .6905137 .YARA EDNA BEZERRA DE ALMEIDA .40806 .Beneficiário . .5327865 .YARA LUCIA DA SILVA ALEXANDRE .40806 .Beneficiário . .5605211 .YASMIM SKRZYPIETZ CHEM .40806 .Beneficiário . .884134 .YELDA DE ALENCAR ARARIPE FURTADO .40806 .Aposentado . .4347081 .ZAIDA BORCA DA ROSA .40806 .Beneficiário . .4661583 .ZAIDA DE CESPES LOPES .40805 .Beneficiário . .131803 .ZAYDA BASTOS MANATTA .40806 .Aposentado . .699615 .ZELIA ALMEIDA RODRIGUES .40806 .Aposentado . .4633504 .ZENAIDE SILVA DE ALMEIDA .40805 .Beneficiário . .6015506 .ZENANDE VIEIRA ROCHA PASSOS .40806 .Beneficiário . .5872499 .ZENEIDE DA SILVA LIMA .40806 .Beneficiário . .103286 .ZENILDA BERTULINA DA SILVA .40806 .Aposentado . .1583961 .ZENILDA CORREIA VIEIRA .40806 .Aposentado . .5936837 .ZILDA DE OLIVEIRA CAMARA .40806 .Beneficiário . .5909449 .ZILDA GONCALVES DE PAIVA .40806 .Beneficiário . .5107741 .ZILDA MARIA GALDINO DE SANTANA QUINTAL .40805 .Beneficiário . .698640 .ZILDA MILITAO FERREIRA .40806 .Aposentado . .6133053 .ZILEIA SILVA DE OLIVEIRA .40805 .Beneficiário . .1315161 .ZILEUDA RODRIGUES DE ALMEIDA .40806 .Beneficiário . .1081085 .ZILMA FERREIRA RICARTE .40806 .Aposentado . .4579739 .ZILMA MENDES DA CRUZ RENDA .40805 .Beneficiário . .6628656 .ZILMAR CALDAS CORTEZ .40806 .Beneficiário . .6890083 .ZOE HOENISCH MATOS DE SA .40806 .Beneficiário . .140767 .ZORAIDA VIEIRA DA SILVA .40806 .Beneficiário . .1666594 .ZORAIDE GOMES DE OLIVEIRA .40806 .Aposentado . .1790773 .ZULEIKA SANTANA COSTA DE J ES U S .40806 .Beneficiário O restabelecimento do pagamento dos proventos, soldos, pensões ou reparações econômicas está condicionado à realização da comprovação de vida, conforme previsto na Instrução Normativa Nº 45, de 15 de junho de 2020. A comprovação poderá ser feita de duas formas: Presencialmente, mediante comparecimento do beneficiário à agência bancária, portando o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento oficial de identificação com foto; ou De forma digital, por meio do aplicativo SouGov.br, utilizando a funcionalidade "Autoatendimento - Prova de Vida" Nos casos de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija permanência domiciliar, o beneficiário - ou seu representante legal ou voluntário - poderá solicitar o agendamento de visita técnica da Unidade de Gestão de Pessoas. A solicitação deve ser feita por meio da página: https://encurtador.com.br/nV1i7, mediante apresentação de atestado ou laudo médico que comprove a impossibilidade de comparecimento presencial. Quando a comprovação de vida for realizada por representante legal, na qualidade de tutor ou curador, o procedimento deverá ser feito exclusivamente na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário. Nessa hipótese, é obrigatória a presença tanto do tutor ou curador quanto do beneficiário, com a apresentação dos seguintes documentos: Original e cópia simples do termo de sentença judicial que nomeou o tutor ou curador; Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e do tutor ou curador; Documento oficial de identificação original com foto do beneficiário e do tutor ou curador; No caso de o beneficiário ser menor de 18 anos, poderá ser apresentada, em substituição ao documento de identificação com foto, a Certidão de Nascimento. Para mais informações, acesse a página www.gov.br/servidor/decipex, na seção "Canais de Relacionamento/ Sou Gov.br - Autosserviço/ Prova de Vida". Para detalhes sobre a localização das Centrais de Atendimento de Pessoal (CAPEs), consulte a opção "Canais de Relacionamento/ Atendimento Presencial", disponível no site. Em caso de dúvidas, também é possível entrar em contato com a Central Decipex, pelo telefone 0800 978 9004. JÉSSICA RAMOS COSTA ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AVISO PGR/MPF Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.000017/2026-59, resolve: Art. 1º Este Aviso torna pública a existência das seguintes vagas para fins de remoção de ofício, a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993: I - 2 (duas) vagas na Procuradoria Regional da República da 2ª Região; II - 3 (três) vagas na Procuradoria Regional da República da 3ª Região; e III - 2 (duas) vagas na Procuradoria Regional da República da 5ª Região. Parágrafo único. Além das vagas originalmente previstas nos incisos I, II e III do caput, o concurso de remoção aberto por este Aviso abrangerá as vagas que possam surgir sucessivamente, inclusive as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se encerre com vagas sem postulantes. Art. 2º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste Aviso devem apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, no qual deve constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, ainda que atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso. § 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do prazo. § 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos. § 3º Os membros que realizaram permuta não podem participar de concursos de remoção pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da consumação da permuta, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria PGR/MPU nº 206, de 28 de setembro de 2023. Art. 3º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção à de outrem, de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador Regional da República, devem expressar sua vontade pela funcionalidade específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus. § 1º No período de inscrição, definido no art. 2º - caput e § 1º -, o interessado deve indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência. § 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente deve constar no resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados. § 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção à de apenas 1 (um) outro Procurador Regional da República. § 4º Após a desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas unidades. § 5º A opção de remoção condicionada à de outro membro pode impactar eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 1993. § 6º Podem ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro da dupla, coincidentes ou não. § 7º A combinação de opções das duplas deve ser formada a partir da equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu. § 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão, cada um, com a própria antiguidade. § 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas devem ser ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e deve ter precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado. § 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, deve ser dada prioridade, em caso de empate, à dupla do membro mais antigo. § 11. A desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador Regional da República pode ser manifestada a qualquer momento, durante o período de inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo. Art. 4º Os nomes de todos os inscritos no concurso de remoção devem ser enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da remoção de cada interessado. Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal deve ser enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos do art. 49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993. Art. 5º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO