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Diário Oficial da União · 08/01/2026 · pág. 7

DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010800007 7 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin (Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024. Decisão: Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo- se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas procedentes, e os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas parcialmente procedentes, nos termos dos respectivos votos. Plenário, 18.12.2025. ADI 5385 Mérito Relator(a): Min. Marco Aurélio REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB's (21613/SC, 82083/DF) AMICUS CURIAE: Associação Rural da Comunidade da Vargem do Braço ADVOGADO(A/S): Mariano Martorano Menegotto e Outro(s) (sc015773/) - OAB SC015773 AMICUS CURIAE: Associação dos Moradores de Areias de Macacu - Amam ADVOGADO(A/S): Paulo Renato Ernandorena - OAB 6530/SC AMICUS CURIAE: Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - Ia - Irbma AMICUS CURIAE: Associação Comunitária Amigos do Meio Ambiente Para a Ecologia, o Desenvolvimento e o Turismo Sustentáveis AMICUS CURIAE: Associação Coletivo Uc da Ilha (coletivo Uc da Ilha) ADVOGADO(A/S): Isabele Bruna Barbieri - OAB 38982/SC ADVOGADO(A/S): Marcelo Pretto Mosmann - OAB's (72790/RS, 62773-A/SC, 62773/SC) Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, caput e II, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 14.661/2009 do Estado de Santa Catarina, com o acréscimo de que a declaração de inconstitucionalidade da lei não implica, obrigatoriamente, na retirada compulsória de famílias que já moravam na área do Parque antes da sua criação, devendo tal decisão ser adotada pela Administração, à luz dos casos concretos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes; do voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.12.2025. ADI 4885 ADI-ED-AgR Relator(a): Min. Marco Aurélio AGRAVANTE(S): Associação Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil - Anfip ADVOGADO(A/S): Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho - OAB 00016362/DF Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018. PROCESSO OBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EXCEÇÃO. A intervenção de terceiro em processo objetivo encerra exceção, pressupondo quadro a revelar interesse potencializado. ADI 4885 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros - Amb e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO) INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI nº 4.885/DF e integralmente das ADIs nº 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF. No mérito, julgou improcedentes as ações, declarando constitucionais o art. 40, § 15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) e a Lei nº 12.618, de 2012 (em especial o seu art. 4º, §1º; bem como o Decreto nº 7.808, de 2012, por decorrência lógica). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae, o Dr. Bruno Cronemberger Tenorio, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Art. 40, §§14 e 15, da Constituição (EC nº 41, de 2003) e Lei nº 12.618, de 2012. Legitimidade ativa das requerentes. Possibilidade de análise da constitucionalidade do ato normativo primário (Lei nº 12.618, de 2012) e seu respectivo ato regulamentador (Decreto nº–7.808, de 2012). Perda superveniente do interesse de agir quanto à norma que fixou prazo para adesão voluntária ao regime de previdência complementar. Possibilidade de controle de constitucionalidade do processo legislativo por vício de vontade, condicionada à efetiva comprovação da violação ao devido processo legal. Desnecessidade de regulação de matéria por lei complementar quando a Constituição não o exige. Possibilidade da administração pública ser compostas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a depender da finalidade e das funções que serão desempenhadas pela entidade pública. Submissão dos magistrados ao regime de previdência complementar dos servidores. Ações diretas de inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e julgadas improcedentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade - ADI nº 4.863/DF (FENASSOJAF e AGEPOLJUS), ADI nº 4.885/DF (AMB e ANAMATRA), ADI nº 4.893/DF (ASMPF) e ADI nº 4.946/DF (AJUFE) - em que se questiona a constitucionalidade do art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003), bem como da Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. II. Questão em discussão 2. Preliminares. Nos casos sob análise, são debatidas as seguintes questões preliminares: (i) saber se as associações representativas de classes de servidores que não representem a totalidade da categoria profissional possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade; (ii) saber se é possível analisar em sede concentrada a constitucionalidade do Decreto nº 7.808, de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.618, de 2012; (iii) saber se há perda superveniente do interesse de agir em relação à impugnação do art. 92 da Lei nº 13.328, de 2016, cujos efeitos já foram exauridos e que foi objeto de sucessão normativa; (iv) saber se as modificações introduzidas no art. 40, §§14 e 15, da Constituição, e no art. 4º, §1º, da Lei nº 12.618, de 2012, no curso do processamento das ações diretas, acarretou a perda superveniente do interesse de agir. 3. Mérito. Quanto ao mérito, as questões constitucionais sob julgamento são as seguintes: (i) saber se o art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) é formal e materialmente constitucional, considerando a eventual violação aos princípios constitucionais da soberania popular (art. 1º, parágrafo único), da moralidade (art. 37, caput) e do devido processo legislativo (artigos 5º, inciso LV, e 60, § 2º), decorrentes dos fatos apurados na AP nº 470; (ii) saber se a Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, viola os artigos 40, § 15 (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) e 202, da Constituição, considerando eventual reserva de lei complementar sobre o tema; (iii) saber se o art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Decreto nº 7.808, de 2012, ao prever que as entidades fechadas de previdência complementar terão personalidade jurídica de direito privado, afrontam a expressão "natureza pública" contida no art. 40, § 15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003); e (iv) saber se a Lei nº 12.618, de 2012, contraria o art. 93, caput e inciso VI, da Constituição (na redação dada pela EC nº 20, de 1998), tendo em vista a eventual exigência de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal para regular o regime de previdência complementar dos magistrados.