DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010800009 9 Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AMICUS CURIAE: Norte Energia S.a. ADVOGADO(A/S): Priscila Santos Artigas - OAB's (37386-A/PA, 47474/DF, 22529/PR, 241956/SP) ADVOGADO(A/S): Stella Kusano - OAB 376888/SP ADVOGADO(A/S): Louise Marie do Nascimento Ynoue - OAB 427867/SP AMICUS CURIAE: Diretório Nacional do Partido Solidariedade ADVOGADO(A/S): Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena - OAB's (33670/GO, 55744/DF) AMICUS CURIAE: Fian Brasil - Organização Pelo Direito Humano À Alimentação e À Nutrição Adequadas ADVOGADO(A/S): Adelar Cupsinski - OAB 40422/DF AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Municipios ADVOGADO(A/S): Ricardo Hermany - OAB 40692/RS Decisão: Após a leitura do relatório e o início das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Progressistas, o Dr. Rudy Maia Ferraz; pela Advocacia- Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso; pela Câmara dos Deputados, o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado da Câmara dos Deputados; pelo Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelos amici curiae Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, Federação da Agricultura do Estado do Paraná e Sindicato Rural de Caarapó/MS, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva; pelo amicus curiae Associação Juízes para a Democracia, a Dra. Deborah Duprat; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental, a Dra. Renata Carolina Corrêa Vieira; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, a Dra. Marcela Rodrigues Calixto; pelo amicus curiae Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB, a Dra. Auzerina Melo Duarte Makuxi; pelo amicus curiae Centro de Trabalho Indigenista, o Dr. Aluisio Ladeira Azanha; pelo amicus curiae Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Rodrigo Gomes Bressane; pelo amicus curiae Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade e Justiça Social, a Dra. Jaqueline Mielke Silva; pelo amicus curiae Sindicato Rural de Porto Seguro, o Dr. Flavio Roberto dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; e, pelo amicus curiae Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, o Dr. Andre Rufino do Vale, Procurador Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 10.12.2025. Decisão: Após a finalização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Estado de Santa Catarina, o Dr. Marcelo Mendes, Procurador-Geral do Estado; pelo amicus curiae Diretório Nacional do Partido Solidariedade, o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional de Municípios, o Dr. Ricardo Hermany. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.12.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 973 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho - OAB 343588/SP ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda - OAB 415552/SP ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP, 63511/PE) REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP, 435368/SP) ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF) ADVOGADO(A/S): Afonso Henriques Maimoni - OAB's (2772/A/MT, 67793/SP, 26821/DF) ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (29498/DF, 7040/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) ADVOGADO(A/S): Maria Sylvia Aparecida de Oliveira - OAB 132315/SP ADVOGADO(A/S): Priscilla dos Santos Rocha - OAB 50113/PE ADVOGADO(A/S): Lia Maria Manso Siqueira - OAB 130622/MG ADVOGADO(A/S): Vercilene Francisco Dias - OAB 49924/GO ADVOGADO(A/S): Maira Santana Vida - OAB 33243/BA ADVOGADO(A/S): Thayna Jesuina Franca Yaredy ADVOGADO(A/S): Allyne Andrade e Silva - OAB's (340923/SP, 69283/PR) ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira - OAB 175288/RJ ADVOGADO(A/S): Filipe Lopes da Silva - OAB 185640/RJ REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (4958/TO, 68951/BA, 267802/RJ, 25120/DF, 409584/SP) ADVOGADO(A/S): Felipe Santos Corrêa - OAB 53078/DF ADVOGADO(A/S): Caio Vinicius Araujo de Souza - OAB 59109/DF ADVOGADO(A/S): Joao Victor de Araujo Tocantins - OAB 67219/DF ADVOGADO(A/S): Maria Clara D Avila Almeida - OAB 54404/DF ADVOGADO(A/S): Joel Luiz do Nascimento da Costa - OAB 174235/RJ ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda - OAB 415552/SP REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho - OAB 343588/SP ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda - OAB 415552/SP ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa - OAB 57888/DF ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz - OAB 67172/DF REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho - OAB 343588/SP ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda - OAB 415552/SP REQUERENTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho - OAB 343588/SP ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda - OAB 415552/SP ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista ADVOGADO(A/S): Walber de Moura Agra - OAB's (83264/PR, 00757/PE, 76531/DF) ADVOGADO(A/S): Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena - OAB 37719/PE INTERESSADO(A/S): União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Educafro - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes ADVOGADO(A/S): Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins - OAB 054288/RJ ADVOGADO(A/S): Vanessa Cristina Garcia de Oliveira - OAB 215497/RJ AMICUS CURIAE: Conaq ¿ Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas ADVOGADO(A/S): Vercilene Francisco Dias - OAB 49924/GO AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio - OAB's (252259/SP, 55891/DF) AMICUS CURIAE: Clínica Uerj Direitos ¿ Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Wallace de Almeida Corbo - OAB's (78707/DF, 506475/SP, 186442/RJ) AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (Iddd) ADVOGADO(A/S): Roberto Soares Garcia - OAB 125605/SP AMICUS CURIAE: a Clínica de Direitos Humanos e o Núcleo de Pesquisa Em História e Constitucionalismo da América Latina (peabiru), Ambos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (idp) ADVOGADO(A/S): Luciana Silva Garcia - OAB 62848/DF AMICUS CURIAE: Conselho Nacional de Direitos Humanos ¿ Cndh ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (075208/RJ, 77370/DF) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia (abjd) ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (1190/SE, 439314/SP, 3 2 1 4 7 / D F, 140251/MG, 234932/RJ) AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Silvia Virginia Silva de Souza e Outro(a/s) - OAB's (372470/SP, 80529/DF) AMICUS CURIAE: Instituto de Referencia Negra Peregum ADVOGADO(A/S): Viviane Balbuglio - OAB 396553/SP AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Populacao Negra - Idpn ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Outro(a/s) - OAB 175288/RJ AMICUS CURIAE: Criola ADVOGADO(A/S): Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Outro(a/s) - OAB 458545/SP AMICUS CURIAE: Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas - Renfa ADVOGADO(A/S): Priscilla dos Santos Rocha - OAB 50113/PE ADVOGADO(A/S): Stella Francisca do Nascimento - OAB 47558/PE AMICUS CURIAE: Gabinete Assessoria Juridica As Organizacoes Populares ADVOGADO(A/S): Maria Clara D Avila Almeida - OAB 54404/DF AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Pesquisadores Negros - Abpn ADVOGADO(A/S): Isabella de Souza Teixeira - OAB 509598/SP ADVOGADO(A/S): Amarilis Regina Costa da Silva - OAB 357070/SP ADVOGADO(A/S): Amanda Scalisse Silva - OAB 408537/SP ADVOGADO(A/S): Amanda Vitorina dos Santos - OAB 463158/SP ADVOGADO(A/S): Bruna Eduarda Francisco Rocha - OAB 490996/SP ADVOGADO(A/S): Elaine Gomes dos Santos - OAB 223973/RJ ADVOGADO(A/S): Thiago Gomes Viana - OAB's (78160/DF, 10642/MA) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, a Dra. Ágatha Regina Abreu de Miranda; pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL, Partido Socialista Brasileiro - PSB, Partido Comunista do Brasil - PcdoB, Rede Sustentabilidade - REDE e Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra. Maria Clara D´Avila Almeida; pelo requerente Partido Verde - PV, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pela Advocacia- Geral da União, as Dras. Claudia Aparecida de Souza Trindade e Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogadas da União; pelo amicus curiae Clínica UERJ Direitos - Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Instituto de Referência Negra Peregum, a Dra. Viviane Balbuglio; pelo amicus curiae Criola, as Dras. Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Thula Rafaela de Oliveira Pires; pelo amicus curiae Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas - RENFA, a Dra. Priscilla dos Santos Rocha; pelo amicus curiae CONAQ - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Dra. Vercilene Francisco Dias; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Priscila Pamela Cesario dos Santos; pelo amicus curiae EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.11.2023. Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos e Núcleo de Pesquisa em História e Constitucionalismo da América Latina - PEABIRU - ambos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a Dra. Fernanda Lima da Silva; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD, o Dr. Cleucio Santos Nunes; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Sílvia Virgínia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Charlene da Silva Borges, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz Costa; e, pela Procuradoria- Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar o estado de coisas inconstitucional na superação das desigualdades raciais históricas, reconhecendo a ineficiência do Estado brasileiro na garantia de direitos fundamentais da população mais humilde e majoritariamente negra, e, consectariamente, determinava a revisão, a cargo do Poder Executivo federal, do PLANAPIR, instituído pelo Decreto nº 6.872/2009, ou, a seu critério, a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Institucional em caráter autônomo, observadas as seguintes diretrizes: 1. A revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá contemplar em caráter exemplificativo, as seguintes medidas de cunho material: a. Providências concretas para o combate ao racismo institucional, sobretudo em áreas relacionadas à acesso à saúde, segurança alimentar, segurança pública e proteção da vida; b. Providências reparatórias em virtude de graves violações de direitos humanos em função da raça/cor, tais como a construção da memória, valorização do papel das populações discriminadas na formação étnico-cultural do país no sistema educativo formal, atendimento humanizado, entre outros; c. Revisão dos procedimentos de acesso via quotas às oportunidades de educação e emprego em função de raça/cor, com o objetivo de evitar a baixa efetividade em função de metodologias pouco efetivas ou que criam obstáculos desnecessários ao acesso; d. Instituição de instrumentos de monitoramento e avaliação de cada elemento da política nacional de combate ao racismo que vier a ser formulada a partir da revisão ora proposta, com a definição de metas e prioridades; e. Criação de protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e autoridades policiais para melhor acolhimento institucional e enfrentamento de disparidades raciais; f. Estabelecimento de mecanismos de difusão do seu conteúdo junto a órgãos e entidades governamentais e não- governamentais; 2. No que diz respeito aos aspectos institucionais e procedimentais, a revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá atender as seguintes diretrizes: a. A revisão do PLANAPIR (ou elaboração de Plano autônomo) deverá ser conduzida pelo Ministério da Igualdade Racial, em virtude das suas atribuições, elencadas na Lei 14.600/2023, e deverá contar com a participação ativa dos órgãos do Poder Executivo Federal com atribuições pertinentes, a saber a Casa Civil, o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União; b. Deverá ser assegurada a ampla participação da sociedade civil, colhendo-se as contribuições das organizações representativas sobre a temática, considerando a representatividade por região do país, bem como a efetiva participação de organizações representativas das crianças e mulheres negras, do movimento quilombola e dos povos de terreiro, prestigiando a participação dos grupos mais vulnerabilizados; c. Sem prejuízo de outras medidas assecuratórias da participação social, o Governo Federal deverá, previamente à revisão do plano, estruturar consultas e audiências públicas voltadas à oitiva da sociedade civil, garantida, ainda, a ampla manifestação social durante todo o processo de revisão até que seja ultimado. 3. A revisão do PLANAPIR ou, a critério do Governo Federal, a elaboração, em caráter autônomo, do Plano Nacional de Combate ao Racismo Institucional deverá ser ultimada no prazo de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado do presente decisum, submetendo-o à homologação deste Supremo Tribunal Federal e delegada a fiscalização do cumprimento do Plano ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator, com os seguintes acréscimos: 1. Capacitação de professores, inclusive em cooperação com universidades do continente africano, para ensino de história e cultura afro-brasileira (Lei nº 10.639/2003 e Estatuto da Igualdade Racial); 2. Poder Executivo, por intermédio da SECOM, deverá fazer campanha na mídia comercial contra o racismo e o preconceito contra religiões de matriz africana. O mesmo deverá ser feito nas TVs Institucionais e mídias sociais dos Três Poderes; 3. Lei Rouanet e Leis Estaduais de Incentivo à Cultura - deverão priorizar projetos em que haja a presença relevante de negros e negras nos projetos incentivados; 4. Ampliação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial; 5. Ampliação dos Agentes Territoriais do Plano Juventude Negra Viva; e 6. Monitoramento semestral da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (art. 7º do Estatuto da Igualdade Racial), o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.11.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, reconhecendo a existência de racismo estrutural no Brasil e graves violações a preceitos fundamentais, com determinações e providências, e não declarando o estado de coisas