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Diário Oficial da União · 09/01/2026 · pág. 29

DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900029 29 Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA PORTARIA Nº– 3/EMA, DE– –7 DE JANEIRO DE 2026 Concede Anuência Prévia à empresa Oceanpact Serviços Marítimos S.A., em parceria com a instituição estrangeira Nature Metrics Ltda, para realizar acesso ao patrimônio genético, nos termos do art. 27, § 5º do Decreto nº 8.772/2016 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da delegação de competência que lhe confere o inciso VI, § 1º, do art. 12, do anexo A da Portaria nº 37/MB/2022 e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 13.123/2015 e no art. 27 do Decreto nº 8.772/2016, resolve: Art. 1º Conceder Anuência Prévia à empresa Oceanpact Serviços Marítimos S.A ., em parceria com a instituição estrangeira Nature Metrics Ltda, para acesso ao patrimônio genético de amostras biológicas com vistas à caracterização da biodiversidade ao longo da costa entre o Rio de Janeiro e Belém, envolvendo organismos dos domínios Bacteria, Archaea e Eukarya, no âmbito da "Expedição Rio-Belém: Estudando a Biodiversidade da Costa Brasileira com e DNA", conforme o Cadastro de Acesso nº AE7F566, no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado. Art. 2º Esta anuência não exime o requerente do cumprimento de exigências de outros órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, previstas na legislação em vigor. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Alte Esq ARTHUR FERNANDO BETTEGA CORRÊA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 65, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 () Delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e de suas entidades vinculadas para a prática de atos relacionados à autorização para abertura de procedimentos licitatórios, celebração, prorrogação, aditamento e rescisão de contratos administrativos relativos às atividades de custeio e de investimento. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.396, de 2 de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 55000.013410/2024-98, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e de suas entidades vinculadas para a prática de atos relacionados à autorização para abertura de procedimentos licitatórios, celebração, prorrogação, aditamento e rescisão de contratos administrativos relativos às despesas de custeio e de investimento. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria às contratações realizadas com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis às contratações públicas. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e de adesão a atas de registro de preços somente serão instaurados mediante autorização expressa dos dirigentes de unidades administrativas competentes, observadas as seguintes instâncias de governança: I - independentemente de valor, no âmbito das entidades vinculadas: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); b) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); e d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASAMINAS). II - no âmbito da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): do Secretário-Executivo; b) de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e c) de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): dos Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), vedada a subdelegação. III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito exclusivo de suas competências temáticas: a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; b) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; c) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; e d) da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais; IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito exclusivo de suas competências: a) Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário. § 1° Fica dispensada a autorização disposta no caput quando se tratar de despesa: a) relativa a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet, serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos oficiais; e b) cujo valor anual seja igual ou inferior ao dobro do limite estabelecido no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado na forma do art. 182 da referida Lei. § 2° Os titulares das unidades de que tratam os incisos I e II do caput poderão subdelegar a competência aos dirigentes diretamente subordinados, observados os limites de alçada e as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada nova subdelegação. § 3° A autorização disposta no inciso IV do caput, bem como para celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores, apostilamento e prorrogação de vigência no âmbito das Superintendências Federais, ficam condicionadas à prévia análise e manifestação favorável da unidade técnica de Apoio às Superintendências da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS Art. 3º Fica delegada competência para o ato de celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores, prorrogação de vigência e adesão a atas de registro de preços, observadas as seguintes instâncias de governança: I - Independentemente de valor, no âmbito das entidades vinculadas: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); b) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); e d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASAMINAS). II - No âmbito da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): do Secretário-Executivo; b) de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e c) de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): dos Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), vedada a subdelegação III - De valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito exclusivo de suas competências temáticas: a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; b) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; c) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; e d) da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais. IV - De valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito exclusivo de suas competências: das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no § 3º do art. 2º. § 1° A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelos respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada estabelecidas no § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada nova subdelegação. § 2° As autoridades a que se referem os incisos do art. 2º desta Portaria são competentes para editarem e publicarem os atos de designação dos gestores e fiscais dos contratos que autorizarem, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IV EXTENSÃO PARA CONTRATOS DE INVESTIMENTO Art. 4º A delegação de competência de que tratam os arts. 2º e 3º desta Portaria estende-se, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, aos contratos administrativos cuja natureza de despesa seja de investimento. CAPÍTULO V MODIFICAÇÕES DE COMPETÊNCIA Art. 5º As competências dispostas nesta Portaria não serão modificadas em virtude da alteração de valor decorrente de reajustamento, repactuação e aditamento por acréscimo do objeto originalmente contratado. CAPÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 6º A instauração e a celebração de procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, E A ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS para contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, independentemente do valor e das demais instâncias de governança fixadas nesta Portaria. Parágrafo único. O ato de celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores e prorrogação de vigência, bem como a assinatura do contrato propriamente dito, fica delegado ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva ou respectivo substituto nos seus afastamentos e impedimentos legais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá avocar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer processo administrativo relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com as disposições desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ()Republicada por ter saído, no DOU nº 5, de 8-1-2026, Seção 1, pág. 159, com incorreção no original. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MDA Nº 12, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre delegação de competência para atos de gestão de pessoas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do inciso I do art. 14 do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta do Processo SEI nº 55000.010984/2023-23, resolve: Art. 1º Fica delegada a competência ao(à) Coordenador-Geral (a) de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, observadas as disposições legais e regulamentares e as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para: I - conceder progressão funcional e promoção aos servidores; II - conceder afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal; III - conceder horário especial ao servidor estudante, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como por motivo de saúde; IV - conceder auxílio-funeral; V - conceder assistência médica e outras vantagens aos servidores; VI - emitir documentos de identificação funcional; VII - assinar atos de concessão, revisão, suspensão, cancelamento e reversão de aposentadoria; VIII - assinar atos de concessão, revisão, suspensão e cancelamento de pensão; IX - assinar atos de vacância de cargo público efetivo, por posse de servidor em outro cargo inacumulável; X - autorizar o retorno do servidor à unidade de origem, nos termos da legislação aplicável; XI - solicitar a alteração de exercício de servidores para fins de composição de força de trabalho junto ao órgão central; e XII - praticar os atos de remoção, alteração e transferência de exercício interna de servidores, quando houver manifestação prévia e favorável das unidades envolvidas. Art. 2º Fica revogada a Portaria de Pessoal MDA nº 760, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2026. FERNANDA MACHIAVELI