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Diário Oficial da União · 12/01/2026 · pág. 4

DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011200004 4 Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 C) CONSOLIDAÇÃO: . .POSTOS .ALMIRANTE DE ES Q U A D R A .VICE ALMIRANTE .CONTRA ALMIRANTE .CAPITÃO DE MAR E GUERRA .CAPITÃO DE F R AG AT A .CAPITÃO DE CO R V E T A .C A P I T ÃO - TENENTE .PRIMEIRO-TENENTE .S EG U N D O - T E N E N T E . .T OT A L .8 .26 .52 .760 .1.271 .2.701 .2.061 .1.568 .702 II - OFICIAIS TEMPORÁRIOS . .POSTO .Q U A N T I DA D E . .Capitão de Corveta .76 . .Capitão-Tenente .267 . .Primeiro-Tenente .2.728 . .Segundo-Tenente .760 . .SOMA .3.831 DECRETO Nº 12.813, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Delega à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos atos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, D E C R E T A : Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o art. 53, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", itens 1, 2, e 3, e "d", da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, de que trata o art. 56, caput, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; III - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 60 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição; IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 62 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição; V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; VI - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição, nos termos do disposto no art. 64 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e VII - alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nos termos do disposto no art. 188 da referida Lei. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.369, de 17 de janeiro de 2025. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gustavo José de Guimarães e Souza DECRETO Nº 12.814, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. Art. 2º As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - modalidade - nominativa; III - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); IV - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal; e V - resgate - pelo valor nominal, na data de vencimento. Art. 3º As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - modalidade - nominativa; III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); IV - rendimento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e V - resgate - pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título. Art. 4º As LFT, quando ofertadas exclusivamente nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, serão emitidas por meio da série LFT série TD - LFT-TD. Art. 5º As LFT série TD subsérie 1 - LFT-TD1 serão colocadas e resgatadas ao par e terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - modalidade - nominativa; III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 10,00 (dez reais); IV - rendimento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e V - resgate - pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título. Art. 6º As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries: I - NTN série B - NTN-B; II - NTN série B subsérie 1 - NTN-B1; III - NTN série C - NTN-C; IV - NTN série D - NTN-D; V - NTN série F - NTN-F; e VI - NTN série I - NTN-I. Art. 7º As NTN-B terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; III - modalidade - nominativa; IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); V - atualização do valor nominal - pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título; VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e VII - resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento. Art. 8º As NTN-B1 terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - data do primeiro resgate do principal - data de conversão - definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; III - modalidade - nominativa; IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); V - atualização do valor nominal - pela variação do IPCA do mês anterior, divulgado pelo IBGE, desde a data-base do título; e VI - resgate do principal - em parcelas mensais e consecutivas, a partir da data do primeiro resgate, inclusive. Art. 9º As NTN-C terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; III - modalidade - nominativa; IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); V - atualização do valor nominal - pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data- base do título; VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e VII - resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento. Art. 10. As NTN-D terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; III - modalidade - nominativa; IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); V - atualização do valor nominal - pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título; VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e VII - resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento. Art. 11. As NTN-F terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal; III - modalidade - nominativa; IV - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); V - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal; VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e VII - resgate - pelo valor nominal, na data do seu vencimento. Art. 12. As NTN-I, a serem utilizadas exclusivamente para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex, de que trata a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, quando previsto na Lei Orçamentária Anual, terão as seguintes características: I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal; III - modalidade - nominativa; IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1,00 (um real); V - atualização do valor nominal - pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título; e VI - resgate do principal e pagamento dos juros - até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação. Art. 13. Os Certificados Financeiros do Tesouro - CFT serão destinados a atender preferencialmente as operações com finalidades específicas definidas em lei e poderão ser emitidos nas seguintes séries: I - CFT série A - CFT-A; II - CFT série B - CFT-B; III - CFT série C - CFT-C; IV - CFT série D - CFT-D; V - CFT série E - CFT-E; VI - CFT série F - CFT-F; e VII - CFT série G - CFT-G. Art. 14. Os CFT terão as seguintes características: I - forma de colocação - direta em favor de interessado específico; II - modalidade - nominativa; III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); IV - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado; e V - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado. Art. 15. O CFT-A terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado. Art. 16. O CFT-B terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, a partir da data-base do certificado.