DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011300026 26 Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 §4º Para análise do pedido de reconsideração relacionado à APCN, o CTC-ES poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao Coordenador de Área de Avaliação, situação em que o prazo referido no §3º ficará suspenso até a apresentação dos esclarecimentos. §5º A decisão sobre o pedido de reconsideração será disponibilizada ao recorrente de forma fundamentada via Plataforma Sucupira. Art. 24. Na Comissão de Reconsideração é vedada a participação de membros que tenham atuado na avaliação original do processo ou que se encontrem em situação de impedimento ou suspeição. Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de impedimento ou suspeição a existência de interesse direto ou indireto na matéria, vínculo pessoal, profissional ou hierárquico com o legitimado, ou qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade da decisão, devendo o membro comunicar o fato à CGCOL para imediata substituição. Art. 25. Da decisão do CTC-ES pelo indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso à Câmara Recursal. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 26. O recurso deverá ser interposto à Câmara Recursal no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de publicação da decisão sobre o pedido de reconsideração, devendo conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido recursal. Parágrafo único. É vedada a interposição de recurso à Câmara Recursal sem que a matéria tenha sido previamente esgotada no âmbito do respectivo Conselho Técnico-Científico, mediante apresentação de pedido de reconsideração. Art. 27. São requisitos para a admissão do recurso: I - a matéria ter sido previamente indeferida pelo respectivo Conselho Técnico-Científico; II - a legitimidade do recorrente; e III - a tempestividade. Art. 28. Caberá ao recorrente a apresentação de prova dos fatos que alegar, com indicação objetiva dos fundamentos destinados a demonstrar a insatisfação com a decisão recorrida e a indicação precisa dos pedidos de reexame. §1º O recurso deve se limitar a contrapor os fundamentos apresentados pelo respectivo Conselho Técnico-Científico quando do não atendimento do pedido originalmente apresentado. §2º Será indeferido o recurso, ou parte dele, que apresente questionamentos sobre fatos não analisados anteriormente pelo respectivo Conselho Técnico-Científico em primeira análise ou em fase de reconsideração. §3º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos legitimados quando sejam ilícitas, protelatórias ou descumprirem os limites probatórios definidos nesta Portaria. Art. 29. A Câmara Recursal poderá determinar a realização de diligências complementares ou solicitar informações adicionais às unidades técnicas da Capes ou aos Conselhos Técnico-Científicos, quando necessárias para elucidar pontos controvertidos do recurso. Art. 30. O recurso em face das decisões do CTC-ES deverá ser dirigido à Câmara Recursal, por meio da Plataforma Sucupira. Art. 31. A legitimidade recursal para as decisões do CTC-ES é do Coordenador da proposta de curso novo ou do Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG), desde que apresentada a chancela institucional, por meio da homologação pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação ou equivalente. Parágrafo Único. O legitimado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres para instruir suas alegações ou esclarecer fatos controversos, não sendo admitida a juntada posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta de curso novo ou do Coleta Capes. Art. 32. A ciência das decisões relativas aos recursos será realizada por meio eletrônico, na Plataforma Sucupira, onde as decisões ficarão disponíveis em data informada pela Capes. Parágrafo único. Considera-se efetivada a ciência pelos legitimados na data do registro da publicação da decisão no sistema, independentemente de notificação individual. Art. 33. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da Câmara Recursal, em razão da relevância da matéria ou da possibilidade de prejuízo de difícil reparação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A Capes encaminhará ao Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CNE/MEC) o resultado definitivo das avaliações, acrescido da documentação pertinente para fundamentação das decisões sobre reconhecimento e renovação de reconhecimento, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput limitar-se-á aos casos em que tiver sido verificada a consolidação de cada situação individual, após esgotamento de prazos ou exaurimento de eventuais procedimentos de reconsideração ou de recurso. Art. 35. As disposições desta Portaria aplicam-se somente aos pedidos de reconsideração e recursos interpostos a partir de sua vigência. Art. 36. Casos omissos ou situações excepcionais serão decididos pelo Presidente da Câmara Recursal, com fundamento na legislação vigente e posterior ratificação pelo colegiado. Art. 37. Ficam revogados a Portaria Capes nº 185, de 12 de agosto de 2019; a Portaria Capes nº 80, de 2 de maio de 2023, e os artigos 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. ANTONIO GOMES DE SOUZA FILHO (*) Republicada por ter saído, no DOU de 12-1-2026, seção 1, pág. 22, com incorreção no original. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 12, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, NO EXERCÍCIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo de nº. 23113.040957/2023-11; resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 18/02/2026, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor do Magistério Superior - Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, do Departamento de Nutrição/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, objeto do Edital nº. 023/2023, publicado no D.O.U. em 17/11/2023, Matéria de Ensino: "Ciclo II, Ciclo III, Ciclo IV", homologado através da Portaria nº 222, de 13/02/2025, publicada no D.O.U. em 18/02/2025, seção 1, página 34. Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JAILTON DE JESUS COSTA Reitor Em Exercício Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 36, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 Implementa a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e define as diretrizes para realização de ações de desenvolvimento e concessão de afastamentos relacionados. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, com base no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Desenvolvimento de Pessoas e institui as diretrizes para realização de ações de desenvolvimento e concessão de afastamentos relacionados no âmbito do Ministério do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Parágrafo único. A implementação da Política de que trata o caput tem a finalidade de estimular o desenvolvimento profissional de seu quadro funcional, de forma a atingir a excelência e a incorporar as melhores práticas organizacionais de governança. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP): plano norteador dos processos de desenvolvimento dos servidores do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; II - diagnóstico de competências: identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função; III - SIPEC: Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; IV - treinamento regularmente instituído, ação de desenvolvimento ou ação de capacitação: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências; V - necessidades de capacitação transversais: necessidades de competências que são comuns aos servidores em exercício em diferentes órgãos ou entidades no âmbito do SIPEC, definidas pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), com foco nos conteúdos básicos necessários, nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.991, de 2019 e nos incisos III, IV e V do art. 2o da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 2021. VI - ação de desenvolvimento em serviço: ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo horário ou local possibilite o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor; VII - pós-graduação lato sensu: compreende programas de especialização e inclui os cursos designados como MBA - Master Business Administration com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que possuem obrigatoriamente um trabalho de final de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); VIII - pós-graduação stricto sensu: compreendem programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado oferecidos por uma instituição de ensino superior avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e homologado pelo MEC; IX - pós-doutorado: compreende estágio de estudos e pesquisas realizados por um portador do título de doutor, no âmbito de uma universidade ou instituição de pesquisa, visando o aprofundamento de seus conhecimentos; X - instrutor/facilitador: servidor público que, eventualmente, desenvolve atividades ou facilita o processo de aprendizagem em ações de desenvolvimento para servidores da administração pública federal; XI - afastamento: autorização para participação do servidor em ação de desenvolvimento que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante o período de afastamento, nas formas da licença para capacitação, afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior, e realização de estudo no exterior, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990; XII - afastamento com ônus: afastamento que implica custeio da ação de capacitação e/ou direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo ou função, ressalvados os casos elencados no §1º do art. 18 do Decreto 9.991, de 2019; XIII - afastamento com ônus limitado: afastamento que implica o direito ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, ressalvados os casos elencados no §1º do art. 18 do Decreto 9.991, de 2019; XIV - afastamento sem ônus: afastamento que implica a suspensão do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, e não acarreta qualquer despesa para a Administração Pública; XV - comunicação assíncrona: interlocução que dispensa a necessidade de que os alunos e instrutores estejam conectados ao mesmo tempo para que as tarefas sejam concluídas e o aprendizado seja adequado; e XVI - comunicação síncrona: interlocução entre instrutor e alunos que ocorre em tempo real e instantaneamente. CAPÍTULO II D I R E T R I Z ES Art. 3º O desenvolvimento de pessoas será orientado pelas seguintes diretrizes: I - estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação do conhecimento, contribuindo de forma planejada para a valorização do quadro funcional do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; II - mensuração de resultados decorrentes das ações de desenvolvimento, com vistas a otimizar os investimentos; III - preparação dos servidores para ocupação de cargos e funções de gestão; IV - atualização contínua do sistema de gestão e desenvolvimento de pessoas, valorizando a inovação tecnológica, a criatividade, o empreendedorismo e o pensamento crítico; V - comprometimento dos dirigentes quanto à avaliação das necessidades e ao acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento dos servidores sob sua responsabilidade VI - promoção de ações de desenvolvimento preferencialmente por processo seletivo e/ou por ofertas amplamente divulgadas ao público alvo; VII - estimular a inovação de processos de trabalho, produtos e serviços; VIII - incentivar o desenvolvimento das competências socioemocionais de servidores; e IX - cooperação entre as unidades administrativas do Ministério, órgãos e entidades vinculadas e instituições de educação, nacionais ou estrangeiras.