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Diário Oficial da União · 14/01/2026 · pág. 5

DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400005 5 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas; VII - propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes; VIII - propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário; IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único; X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS; XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe competirem; XII - coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital; XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição; XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária; XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS; XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê- las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS; XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações; XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto; XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CGIBS: a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS; b) da proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS; XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS; XXI - propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS; XXII - propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CG I B S ; XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN; XXIV - definir as estratégias e as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas; XXV - propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados pretendidos; XXVI - em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda: a) propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes; b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo. Subseção III Do Diretor-Executivo Art. 28. O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do CGIBS. § 1º É assegurada a alternância para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2 (dois) anos, entre o conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de representantes dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto, na forma do regimento interno. Art. 29. Incumbe ao Diretor-Executivo: I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; II - planejar, gerir, supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas pelas diretorias técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos de competência entre elas; III - fazer a interlocução com o Conselho Superior do CGIBS; IV - promover a integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e V - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CG I B S . Subseção IV Das Diretorias Art. 30. Integram a Diretoria Executiva: I - a Diretoria de Fiscalização; II - a Diretoria de Arrecadação e Cobrança; III - a Diretoria de Tributação; IV - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais; V - a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; VI - a Diretoria de Revisão do Crédito Tributário; VII - a Diretoria Administrativa; VIII - a Diretoria de Procuradorias; e IX - a Diretoria de Tesouraria. § 1º As diretorias deverão manter constante integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas competências. § 2º O Conselho Superior do CGIBS poderá redistribuir as competências entre as diretorias previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo ou atribuir a elas novas competências não previstas expressamente nesta Lei Complementar nos termos do regimento interno. Art. 31. Compete à Diretoria de Fiscalização: I - coordenar as atividades de fiscalização do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como atuar, em conjunto com administrações tributárias dos entes federativos, no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, de auditorias e de controles fiscais; e II - coordenar a implementação e o fomento de medidas de conformidade fiscal, bem como a autorregularização, nos termos do regulamento. Art. 32. Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança: I - arrecadar o IBS; II - controlar e apurar as retenções, as compensações e as restituições do IBS; III - disponibilizar as informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a distribuição do produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; IV - estabelecer, em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente; V - coordenar as atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes; VI - coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário; VII - gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas; e VIII - realizar as estimativas de projeções de receita e impacto na arrecadação. Art. 33. Compete à Diretoria de Tributação: I - elaborar a proposta de regulamento único do IBS; II - elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS; III - gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária do IBS; IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico; V - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias de interesse do CGIBS; VI - emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa; VII - apresentar a estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e VIII - interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS. Art. 34. Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais: I - planejar e gerir as atividades relacionadas ao registro e ao armazenamento de informações econômico-fiscais; II - planejar e gerir as atividades relacionadas ao controle do cadastro de contribuintes; e III - planejar e gerir, em conjunto com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atividades relacionadas ao controle da emissão dos documentos fiscais. Art. 35. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação: I - exercer a governança da tecnologia da informação do CGIBS, inclusive quanto à proteção dos dados e às medidas de segurança; II - exercer a gestão da tecnologia dos sistemas integrados de administração tributária, de administração financeira e dos demais sistemas; III - monitorar e aprimorar os sistemas de informação do CGIBS; e IV - definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos de soluções, em consonância com as diretrizes do CGIBS. Art. 36. Compete à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário: I - planejar, gerir, coordenar e executar as atividades inerentes à revisão do lançamento de ofício do IBS, por meio dos órgãos de julgamento administrativo; e II - prover o apoio técnico-administrativo aos órgãos de julgamento. Art. 37. Compete à Diretoria Administrativa: I - elaborar: a) os demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS; b) a proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e c) a proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS; II - realizar a gestão orçamentária e financeira do CGIBS; III - executar os processos de compras, alienações e outras contratações do CG I B S ; IV - realizar a gestão de recursos humanos do CGIBS; V - coordenar a logística e a distribuição de suprimentos do CGIBS. Art. 38. Compete à Diretoria de Procuradorias: I - exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar; II - coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar; IV - exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado; V - realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 39. Compete à Diretoria de Tesouraria: I - realizar a gestão financeira e o registro contábil dos recursos do IBS e de demais recursos sob custódia do CGIBS; II - exercer a guarda, a distribuição e a aplicação financeira dos recursos custodiados; III - efetuar o controle da vinculação dos recursos e da devolução dos créditos tributários, conforme as informações de receita enviadas pela área de arrecadação; IV - implementar e fomentar medidas de conformidade financeira e contábil, bem como requisitos de transparência; V - estabelecer a uniformização e a padronização de sistemas e de procedimentos utilizados na execução financeira do CGIBS; e VI - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre finanças públicas em matérias de interesse do CGIBS.