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Diário Oficial da União · 14/01/2026 · pág. 9

DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400009 9 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Do Pedido de Retificação Art. 80. Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio. § 1º Poderão apresentar o pedido de retificação: I - a representação da Fazenda Pública; ou II - o sujeito passivo. § 2º A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso. § 3º A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido. § 4º O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada. § 5º Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação. Seção VII Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS Art. 81. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS: I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito; II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74 desta Lei Complementar. § 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CG I B S . § 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito. § 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS, de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei Complementar. § 4º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo. Subseção I Do Cabimento do Incidente de Uniformização por Repetição de Julgamentos Art. 82. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção. Art. 83. A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento de segunda instância ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Superior do IBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento. Art. 84. Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção: I - a representação da Fazenda Pública; II - os Presidentes das Câmaras de Julgamento de segunda instância ou da Câmara Superior do IBS. Parágrafo único. O incidente de uniformização previsto nesta Subseção não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Subseção II Do Cabimento do Incidente de Uniformização por Inobservância de Provimento Vinculante do CGIBS Art. 85. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção. Art. 86. A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante proferido ou editado pelo órgão responsável do CGIBS que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância. Art. 87. Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção: I - a representação da Fazenda Pública; II - o sujeito passivo. Parágrafo único. O incidente de uniformização previsto nesta Subseção suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 88. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS, nos termos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Complementar. § 1º As sessões de julgamento relativas ao contencioso administrativo serão realizadas de modo virtual e síncrono, asseguradas, em todas as instâncias, a realização de audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes. § 2º As partes deverão ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência. Art. 89. O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias: I - primeira instância de julgamento; II - segunda instância; e III - instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS. § 1º As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital. § 2º São requisitos para o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário: I - no caso dos servidores das administrações tributárias, que: a) sejam integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização do lançamento tributário ou de julgamento tributário; b) possuam graduação em curso de nível superior; c) preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos administrativos tributários em seus entes federativos de origem; II - no caso dos representantes dos contribuintes, que: a) possuam graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos; b) detenham experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso de nível superior. § 3º É assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS. § 4º Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas por mulheres. Art. 90. O mandato dos julgadores será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Seção II Da Primeira Instância de Julgamento Art. 91. Compete à primeira instância de julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar: I - o lançamento tributário realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito passivo; e II - o pedido de retificação. Art. 92. A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário. § 1º As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS. § 2º O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento. § 3º As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS: I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Fe d e r a l ; II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate. § 4º A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS. § 5º A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação. § 6º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo. § 7º O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS. Seção III Da Segunda Instância de Julgamento Art. 93. Compete à segunda instância do contencioso administrativo do IBS julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância: I - recurso de ofício; e II - recurso voluntário. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, também compete à segunda instância julgar pedido de retificação das próprias decisões. Art. 94. A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes. § 1º As Câmaras Recursais de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS. § 2º O julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância compete à Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento. § 3º As Câmaras Recursais de Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas Recursais de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS: I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal; II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes; e IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate. § 4º Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária. § 5º A presidência da Câmara Recursal de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas Recursais de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS. § 6º A quantidade de Turmas Recursais de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras Recursais de Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação. § 7º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo. § 8º O funcionamento das Câmaras Recursais de Julgamento será disciplinado em ato do CGIBS. Seção IV Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS Art. 95. Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS: I - julgar o recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS; II - julgar o incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS; III - julgar o pedido de retificação; e IV - deliberar sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes. Art. 96. A instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária. § 1º A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS: I - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal; II - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal; III - por 8 (oito) representantes dos contribuintes; e IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate. § 2º Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária. § 3º A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS. § 4º Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos.