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Diário Oficial da União · 14/01/2026 · pág. 11

DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400011 11 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; V - às operações específicas envolvendo as sociedades cooperativas definidas na forma dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e VI - aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. § 3º Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar nos 12 (doze) meses anteriores: I - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não ser contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; II - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso II do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; e III - os valores arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do caput deste artigo. § 4º A receita destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADC T. Art. 109. De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar: I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento); II - em 2033, 90% (noventa por cento); e III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano. Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo. Art. 110. De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar: I - de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento); e II - de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano. Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo. Art. 111. Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar: I - acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar; ou II - deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da alínea "b" do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar. Art. 112. Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar. § 1º Ato do CGIBS especificará: I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar. § 2º Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores. § 3º O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar. § 4º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente. § 5º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá: I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente; II - reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos. § 6º O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado: I - ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e II - ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo. § 7º Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá: I - apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo. Art. 113. O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: I - nas operações e nas importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período de apuração: a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e b) o valor apurado nos termos da alínea "a" deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações; II - nas operações e nas importações de serviços financeiros, a cada período de apuração: a) nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização (factoring): 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; b) nas operações de arrendamento mercantil: 1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; c) nas operações de administração de consórcio e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; d) nas operações realizadas por meio de fundos de investimentos que não sejam contribuintes do IBS no regime regular, inclusive os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): 1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração; e) nas operações relativas a serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos investidores, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; f) nas operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; g) nas operações decorrentes de serviços de arranjos de pagamento: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço; h) nas operações de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; i) nas operações relacionadas às atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; j) nas operações de seguros e resseguros e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro, resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do valor do prêmio pago; k) nas operações relacionadas a previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e nos respectivos serviços de intermediação, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos participantes ou segurados, na proporção da soma: 1. das contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e 2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; l) nas operações de capitalização e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 2.1. do domicílio principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou 2.2. do local onde o título de capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar por ocasião da aquisição; m) nas operações de serviços de ativos virtuais: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e n) nas operações que destinem bens e serviços, exceto serviços de administração e operacionalização, aos fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei, salvo o FGTS: