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Diário Oficial da União · 14/01/2026 · pág. 13

DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400013 13 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal. § 6º A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor entre: I - a receita média de referência do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar; e II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre: a) a soma dos valores a que se referem a alínea "a" do inciso II do § 3º e a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo; e b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026. § 7º Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais recentes da população dos entes federativos disponibilizadas pelo IBGE. § 8º A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não acarretará a revisão de valores já distribuídos. CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS Seção I Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos Art. 118. A Receita-Base de cada Estado apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar: I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar; II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído: a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado; b) do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei estadual. § 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no período de apuração acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo. § 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação. § 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo, será deduzida a parcela pertencente aos Municípios do Estado, nos termos da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, a qual será distribuída nos termos do art. 128 desta Lei Complementar. § 4º Do montante apurado na forma do § 3º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, serão deduzidos: I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 5º Os valores apurados na forma do § 3º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º deste artigo, serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório. § 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar. § 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo. Art. 119. A Receita-Base de cada Município apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar: I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar; II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal. § 1º Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo. § 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação. § 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 4º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 5º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório. § 6º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar. § 7º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo. Art. 120. A Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar: I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar; II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído: a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do Distrito Federal; b) do montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei distrital. § 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito Federal no período de apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo. § 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação. § 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão deduzidos: I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal, destinado ao Fundeb; II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 4º A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela estadual do valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores da porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de referência do Distrito Federal referente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 pela receita média de referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar. § 5º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório. § 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar. § 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo. Seção II Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV Art. 121. Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos dos Capítulos III e IV deste Título, após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º, o art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º, todos desta Lei Complementar, quando cabível, será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência: I - no caso dos Estados, na proporção: a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; II - no caso do Distrito Federal, na proporção: a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e III - no caso dos Municípios, na proporção: a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar. Art. 122. Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação. § 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado serão deduzidos: I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo. Art. 123. Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação. § 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo. Art. 124. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação. § 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos: I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo. Art. 125. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea "b" do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação. § 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS. § 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar. § 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.