DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400016 16 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 150. O ITCMD não incide: I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que: a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado; II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito; III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro; IV - sobre a extinção do fideicomisso, independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário; V - sobre a transmissão do bem ou do direito ao trustee diante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita; VI - sobre a transmissão de bens e direitos do trustee ao beneficiário, nos casos de: a) o beneficiário ser o próprio instituidor; ou b) a instituição do trust tiver decorrido de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário; VII - sobre a transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira, e de seus respectivos dependentes que com ele vivam, desde que o funcionário falecido não seja brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil, nos termos do item 4 do art. 39 do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e da alínea "b" do art. 51 e do item 4 do art. 70 do Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares. CAPÍTULO IV DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - da transmissão causa mortis, na data: a) do óbito do titular dos bens e direitos; b) provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação de ausência; c) em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com declaração de ausência; d) do óbito, no caso de transmissão decorrente de substituição fideicomissária; II - da transmissão por doação, na data: a) da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima; b) da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis; c) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real; d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes; f) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes; g) do registro na junta comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual; h) do registro no cartório de registro das pessoas jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis; i) do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas "g" e "h" deste inciso; j) do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro. § 1º Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada: I - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou II - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor. § 2º A transmissão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se aos demais contratos no exterior com características similares às do trust, bem como aos contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. § 1º Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. § 2º Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador. Art. 153. Na transmissão de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo: I - o valor do bem acobertado por seguro prestamista; ou II - o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio, nas hipóteses distintas da prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras: I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. Art. 155. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário: I - serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital; II - o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e III - o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, nos termos do inciso II deste artigo, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período. CAPÍTULO VI DA ALÍQUOTA Art. 156. As alíquotas do ITCMD: I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. § 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão: I - causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão; II - por doação, é a vigente no momento da doação. § 2º Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente. CAPÍTULO VII DOS CONTRIBUINTES Art. 157. São contribuintes do ITCMD: I - na transmissão causa mortis, o sucessor; e II - na transmissão por doação, o donatário. CAPÍTULO VIII DA SUJEIÇÃO ATIVA Art. 158. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal: a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior. § 1º Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território. § 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio. Art. 159. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos: I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens: a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus; ou b) se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor; II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens: a) em caso de doador com domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador; ou b) em caso de doador domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário; e III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil. § 1º Em caso de fato gerador caracterizado como excesso de meação ou quinhão, o ITCMD será devido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme as regras de competência previstas neste Livro, em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total do patrimônio partilhado, aplicado ao valor do respectivo excesso de meação ou quinhão. § 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio. TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 160. A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores efetivos competentes para efetuar o lançamento de ofício. Art. 161. O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão causa mortis ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente. Parágrafo único. As informações obtidas nos termos do caput deste artigo permanecerão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei. Art. 162. A RFB deverá disponibilizar, mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal referente a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse relacionadas a transmissões causa mortis e a doações. § 1º Os custos para a disponibilização do acesso serão suportados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal. § 2º Após a disponibilização de que trata o caput deste artigo, fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a exigência ao contribuinte de cópias de declarações entregues à RFB. Art. 163. Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos, especialmente: I - as juntas comerciais; II - os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares; III - a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran); IV - os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa; VI - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); VII - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e VIII - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 164. Os Estados e o Distrito Federal poderão, mediante convênio, promover a padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração da base de cálculo do ITCMD.