DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400020 20 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 47. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada. ................................................................................................................................. § 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em: I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito. § 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte: I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor." (NR) "Art. 57. .............................................................................................................. I - ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: ............................................................................................................................. c) os empregados do contribuinte; e ............................................................................................................................ § 3º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... IV - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde; .............................................................................................................................. h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; ............................................................................................................................... § 4º (Revogado). ............................................................................................................................... § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). .............................................................................................................................. § 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem." (NR) "Art. 58. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB. § 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento." (NR) "Art. 59. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ." (NR) "Art. 60. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados." (NR) "Art. 64. ................................................................................................................ § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. ............................................................................................................................... § 5º ...................................................................................................................... I - ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ b) (revogada); .............................................................................................................................. IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; ............................................................................................................................... § 7º (Revogado)." (NR) "Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 73. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior." (NR) "Art. 76. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Ec o n ô m i c o Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 80. ............................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: ............................................................................................................................... § 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). ............................................................................................................................... § 6º (Revogado). ......................................................................................................................" (NR) "Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento. § 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80. § 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo." "Art. 89. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil: I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e ......................................................................................................................." (NR) "Seção VIII Disposições Finais Art. 98-A. O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País. Art. 98-B. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime." "Art. 106. ................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam- se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica." (NR) "Art. 116. ............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 5º (VETADO)." (NR) "Art. 117. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 2º ...................................................................................................................... I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar; ......................................................................................................................" (NR) "Art. 126. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual." (NR) "Art. 142. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS." (NR) "Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I - doenças raras; II - doenças negligenciadas; III - oncologia; IV - diabetes; V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI - doenças cardiovasculares; e VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. § 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo.