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Diário Oficial da União · 14/01/2026 · pág. 25

DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400025 25 Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre: a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e b) o PIB; e II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e b) o PIB; e II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR) "Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031: I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar. § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre: I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre: I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR) "Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. .................................................................................................. ......................................................................................................................................... IV - adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso II deste parágrafo." (NR) "Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar: I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração; II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 408. .............................................................................................................. § 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: ............................................................................................................................... § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 414. ............................................................................................................ ........................................................................................................................................ III - ....................................................................................................................... ......................................................................................................................................... c) comercialização e importação de produtos fumígenos; ............................................................................................................................... VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 422. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos. ................................................................................................................................ § 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 424. .............................................................................................................. I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 434. ............................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea "c" do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 440. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 442. ............................................................................................................... I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar. ................................................................................................................................ § 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte: I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de incentivo, o saldo apurado na forma do caput e do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo; II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito; III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada, até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração." (NR) "Art. 460. ................................................................................................................ I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada. ........................................................................................................................" (NR) "LIVRO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES TÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) .............................................................................................................................. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes. § 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento. § 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar. Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos: I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção; II - promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento; e III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade. Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever: I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação; II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar; III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar; IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária; V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos; VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar; VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A . Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT." "CAPÍTULO V DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment): I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação; II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.